TJSP 14/10/2010 -Pág. 1553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 814
1553
m¢vel. ReintegraÆo de Posse. Indeferimento da inicial. ExtinÆo do feito, nos termos do artigo 267, I do C¢digo Processo Civil.
Ordem de aditamento nÆo atendida. Apelo improvido. .................................... ...........O apelo do autor nÆo comporta acolhida.
Ajuizou o apelante aÆo de reintegraÆo de posse em razÆo do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil
celebrado com o ru/apelado. A fls.56 determinou o douto juiz de 1§ grau, nos termos dos artigos 283 e 284 do C¢digo de
Processo Civil a juntada de c¢pia do documento do ve¡culo ou extrato do ¢rgÆo de trnsito onde conste o nome do proprietrio do
bem descrito nos autos. O autor nada providenciou. Nos exatos termos do artigo 284 do C¢digo de Processo Civil: “Verificando
o juiz que a petiÆo inicial nÆo preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Pargrafo £nico: Se o autor nÆo cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petiÆo inicial.” Como visto, no caso tratado, o autor nÆo
cumpriu a diligncia determinada pelo douto juiz da causa. Assim, a extinÆo do feito com fulcro no artigo 267, I do CPC era de
rigor. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (TJ/SP, 32¦ Cm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. n§ 11390620/1, rel. Des. Ruy Coppola, v.u., j. 03.04.2008). “ALIENAÇO FIDUCIμRIA - BUSCA E APREENSÇO - VIA INADEQUADA CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLμUSULA DE ALIENAÇO FIDUCIμRIA EM GARANTIA - FALTA DE DEMONSTRAÇO
DE QUE O FIDUCIANTE ADQUIRIU O BEM ALIENADO EM GARANTIA - CLμUSULA SUJEITA A UMA CONDIÇO SUSPENSIVA
- POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA LEI - ART. 66, õ 2§, DA LEI 4.728 COM REDAÇO DADA PELO DECRETOLEI 911 INTELIGÒNCIA - CONDIÇO SUSPENSIVA NÇO IMPLEMENTADA - GARANTIA DESFEITA - ART. 125 DO CC - INCIDÒNCIA IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR EXERCER QUALQUER AÇO OU DIREITO SOBRE A COISA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
VμLIDO - POSSIBILIDADE DO CREDOR ACIONAR O DEVEDOR E COOBRIGADOS PELO SALDO EM ABERTO PELAS VIAS
ORDINμRIAS - SENTENA INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇO. RECURSO DESPROVIDO. ....................................
..............A sentena decidiu com acerto. A questÆo ventilada no apelo pode assim ser sintetizada: O banco apelante concedeu
um crdito apelada para aquisiÆo de um bem de consumo durvel, um ve¡culo automotor. Celebrou um contrato de financiamento
e o ve¡culo que seria adquirido pela fiduciante foi dado em alienaÆo fiduciria. Sucede que nÆo h nos autos qualquer prova
indicativa de que referido autom¢vel tivesse sido da propriedade da devedora fiduciante. E se jamais pertenceu fiduciante ela
jamais poderia ter transferido a propriedade resol£vel ao credor fiducirio. Bem sabe a instituiÆo financeira credora a importncia
da alienaÆo fiduciria como instrumento de circulaÆo de riquezas, e sua contribuiÆo para o desenvolvimento nÆo apenas do
setor automobil¡stico, mas de toda a economia nacional a partir de meados dos anos 60 do Sculo XX. Tambm sabe como
contratar esse tipo de garantia. Texto extremamente pragmtico, o õ 2§, do art. 66, da Lei 4.728, na redaÆo dada pelo decreto-lei
911, traz a inteligente regra de grande alcance prtico: “Se, na data do instrumento de alienaÆo fiduciria, o devedor ainda nÆo
for proprietrio da coisa objeto do contrato, o dom¡nio fiducirio desta se transferir ao credor no momento da aquisiÆo da
propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior”. Disso decorre, portanto, a existncia de
clusula suspensiva de uma parte do contrato de financiamento: aquela que estabeleceu o v¡nculo fiducirio entre o credor e a
devedora. NÆo se trata de um pr-contrato de financiamento que precisaria ser seguido por outro. E um s¢ o contrato: contrato
de financiamento com alienaÆo, sob condiÆo suspensiva, cujo instrumento j definitivo, e o advento da condiÆo determina,
ainda que contra a vontade das partes, e sem qualquer formalidade posterior, a transferncia do dom¡nio fiducirio ao credor, a
partir do momento da aquisiÆo da propriedade pelo fiduciante. A pr¢pria ResoluÆo n§ 115, de 1969, do Banco Central prev que
a financiadora entregue o dinheiro do financiado no ato da assinatura do contrato de financiamento. Assim, em princ¡pio nada de
extraordinrio existiria no fato do banco credor dispensar a anterioridade do dom¡nio para a celebraÆo de contratos de abertura
de crdito com garantia de alienaÆo fiduciria da coisa objeto do contrato. Todavia essa escolha e risco de sua £nica
responsabilidade. Isso porque a condiÆo pode nÆo se implementar. Isto , se o devedor nÆo se tornar efetivamente proprietrio
da coisa, nÆo se concretizando a promessa de adquirir o dom¡nio pleno, o contrato se desfaz (CC art. 125) no concernente
garantia real. Permanecer, tÆo somente a responsabilidade pessoal do promitente pela d¡vida, mas nÆo o pacto adjeto sujeito
condiÆo. Por isso, se no curso do contrato, e antes do devedor adquirir a propriedade da coisa alienada fiduciariamente sob
condiÆo suspensiva, ocorrer a mora ou o inadimplemento das obrigaäes contratuais, o credor nÆo pode exercer qualquer aÆo
ou direito sobre a coisa, que sabia ser alheia (CC art. 457). E, nesta causa, chamado a comprovar a quem pertencia o ve¡culo
alienado, limitou-se a dizer que havia realizado a anotaÆo administrativa da intenÆo de gravame, nada esclarecendo a respeito
da propriedade, ou quando junta o documento do ¢rgÆo do trnsito, se percebe que o ve¡culos jamais chegou a pertencer ao
fiduciante. Em s¡ntese, como ve¡culo nunca pertenceu fiduciante, jamais poderia alien-lo ao credor fiducirio. Resta ao credor,
portanto, o direito de acionar a devedora e eventuais coobrigados pelas vias ordinrias. Ante o exposto, incensurvel a r.
sentena........” (TJ/SP, 25¦ Cm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. n§ 1155207-0/2, Relator Desembargador Amorim Canturia, v.u., j.
29.04.2008). “AlienaÆo fiduciria - Liminar - ExibiÆo de documento de propriedade do ve¡culo alienado - Exigncia prevista em lei
- Exegese do disposto no artigo 1361 do C¢digo Civil - Agravo nÆo provido.” (TJ/SP, 27¦ Cm. Dir. Privado, Agr. Instr. n§
1.275.488-0/6, Relator Desembargador Antonio Maria, j. 16.06.2009). “ApelaÆo - AÆo de busca e apreensÆo fundada em
alienaÆo fiduciria - Implemento da garantia sujeito a condiÆo suspensiva, vale dizer, demonstraÆo de que o devedor fiduciante
adquiriu o bem por ele alienado em garantia - Inteligncia doa art. 66, õ 2§, da Lei 4.728/65 - Falta de prova da verificaÆo da
condiÆo legal, apesar da oportunidade a tanto concedida - Indeferimento da petiÆo inicial - Sentena confirmada. ApelaÆo a
que se nega provimento” (TJ/SP, 25¦ Cm. Dir. Privado, Ap. s/ Rev. n§ 1135932-0/1, Relator Desembargador Ricardo Pessoa de
Mello Belli). Se eventualmente nÆo houver a prova da titularidade da coisa, entendo que restar ao demandante buscar o
recebimento de seu crdito, em aÆo pr¢pria, contra o(a) requerido(a), que assumiu o pagamento das prestaäes em questÆo,
mas sem o direito de apreender o ve¡culo, ante as razäes retro expostas. Dessa forma, deve o(a) requerente juntar aos autos,
como emenda inicial (CPC, arts. 283/284), c¢pia do documento do ve¡culo ou extrato (ou certidÆo) do ¢rgÆo de trnsito, onde
conste o nome do(a) proprietrio(a) do bem descrito nos autos. 2) Os advogados que peticionaram nos autos em nome do
demandado nÆo possuem procuraÆo (o patrono que assinou o substabelecimento de fls. 27, Dr. Tiago Fernando Pel, nÆo
tinha procuraÆo, de forma que nada poderia ter substabelecido). Assim o ru deve regularizar sua representaÆo processual,
juntando instrumento de mandato. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA OAB/
SP 114854
114.02.2010.005580-9/000000-000 - n§ ordem 920/2010 - Busca e ApreensÆo - AlienaÆo Fiduciria - BANCO DO BRASIL
S/A X ROGERIO APARECIDO DA SILVA - Respeitadas as opiniäes em contrrio, entendo que cabe pr¢pria parte diligenciar para
obter dados sobre bens e endereos, j que, segundo vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justia, somente em hip¢teses
excepcionais, admite-se a requisiÆo pelo juiz de informaäes a ¢rgÆos da AdministraÆo P£blica sobre a existncia e localizaÆo
de bens do devedor. Cabe parte, at antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessrios sua propositura, e nÆo utilizar-se
do processo como instrumento de pesquisa. Nessa linha: “? nus do exeq?ente a localizaÆo do executado bem como a indicaÆo
de bens e nÆo do Poder Judicirio...O que se observa nos autos que desde logo o agravante busca o concurso do Poder
Judicirio nesta tarefa investigat¢ria, que nÆo lhe pr¢pria” (1§ TAC/SP, 11¦ C., Agr. Instr. 749.966-5, rel. Juiz Antonio Marson,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º