TJSP 14/10/2010 -Pág. 1552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 814
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S.A. X ANDREA TEIXEIRA RIBEIRO RESTAURANTE ME - Reporto-me ao despacho de fls. 55/57, item 1, j precluso, pelos
fundamentos l expostos. Requeira o que de direito para o andamento do feito. - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP
124143
114.02.2010.000490-0/000000-000 - n§ ordem 245/2010 - Possess¢rias em geral - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARIANA KRAETZER - Ante o r. efeito suspensivo concedido pelo ETJ-SP, este feito ficar paralisado (suspenso),
aguardando o julgamento do mrito do Agravo de Instrumento. Regularize o ru sua representaÆo processual, uma vez que o
advogado que assinou o substabelecimento de fls. 50 nÆo possui procuraÆo nos autos. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP
101856 - ADV JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA OAB/SP 114854 - ADV ROBERTO MARCIANO JUNIOR OAB/SP 298260
114.02.2010.001267-5/000000-000 - n§ ordem 169/2010 - Procedimento Ordinrio (em geral) - MARIA DA CONCEIÇO LICA
SILVA X BANCO ITAé CARD S/A - Para a homologaÆo do acordo, aguarde-se a chegada do original de fls. 112/113. - ADV
H?LDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA OAB/SP 160011 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.02.2010.001915-3/000000-000 - n§ ordem 308/2010 - ExecuÆo de Alimentos - O. F. D. O. J. X O. F. D. O. - diga o autor
(10 dias). - ADV MARCIA DELLOVA CAMPOS OAB/SP 216592 - ADV MAURICIO ONOFRE DE SOUZA OAB/SP 272169 - ADV
MARCIA DELLOVA CAMPOS OAB/SP 216592
114.02.2010.001967-7/000000-000 - n§ ordem 410/2010 - Possess¢rias em geral - B.V. LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X RAFAEL SANTOS OLIVEIRA - Fls. 48 - Sentena n§ 1188/2010 registrada em 01/10/2010 no livro n§ 188 s
Fls. 105/106: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar, em favor do(a) demandante, a reintegraÆo na posse
do ve¡culo em questÆo (reintegraÆo j cumprida liminarmente). Fica ressalvado ao autor(a) o direito de, em processo pr¢prio,
efetuar a cobrana de eventual saldo devedor do contrato. Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas e despesas
processuais, alm de honorrios dos advogados da parte contrria, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correÆo monetria
desde o ajuizamento da aÆo, pela tabela do TJ/SP. P. R. I. Recolher Preparo - R$: 800,00 Recolher Taxa de Retorno e Remessa
- R$: 20,96 (1 volume) - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO OAB/SP 12199
114.02.2010.001973-0/000000-000 - n§ ordem 289/2010 - Busca e ApreensÆo - AlienaÆo Fiduciria - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X FRANSCINALDO JOLVINO LEITE - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido (180 dias). - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199
114.02.2010.002099-8/000000-000 - n§ ordem 318/2010 - Reconhecimento e dissoluÆo de UniÆo Estvel - CASSILDA DA
COSTA X PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA - manifeste-se o autor sobre a certidÆo de fls. 39 verso. - ADV JORGE VEIGA
JUNIOR OAB/SP 148216
114.02.2010.003135-5/000000-000 - n§ ordem 490/2010 - Procedimento Ordinrio (em geral) - SARAH MAGALY DE SOUZA
X TELEFONICA - Fls. 30 - Ante a documentaÆo juntada, defiro, por ora, a liminar, para impedir a negativaÆo do nome da
autora. Cite-se. - ADV LUIZ CARLOS BUENO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 251320
114.02.2010.003337-0/000000-000 - n§ ordem 528/2010 - Possess¢rias em geral - PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO X GUSTAVO MISSIO FAICARI - diga o autor (10 dias). - ADV DIRCEU MARCELO HOFFMANN OAB/GO 16538
- ADV NATAL JESUS LIMA OAB/SP 62098
114.02.2010.003578-6/000000-000 - n§ ordem 614/2010 - (apensado ao processo 114.02.2009.011311-3/000000-000 - n§
ordem 1995/2009) - OposiÆo - MOYSES TEODORO PEDROSO E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS
E OUTROS - Fls. 129: Desentranhe-se o mandado de fls. 78/79, para que o Sr. Oficial de Justia proceda nova diligncia. - ADV
SEBASTIÇO BATISTA DA SILVA OAB/SP 78705 - ADV ANDR?A ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO OAB/SP 167798 - ADV
RICARDO AUGUSTO MARCHI OAB/SP 196101
114.02.2010.005385-3/000000-000 - n§ ordem 2049/2010 - Possess¢rias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FABIO
LUIS DE LIMA - Fls. 31/33 - 1) Comprove o(a) demandante a titularidade do ve¡culo objeto da lide (CPC, arts. 283/284). No
caso, como proprietrio(a) do bem disponibilizado ao ru(r) por meio do “leasing”, deve ter a comprovaÆo de tal titularidade. Com
a exibiÆo da documentaÆo em questÆo, evita-se poss¡vel apreensÆo de ve¡culo que pertena a terceira pessoa, que nada
tenha contratado com o(a) requerido(a) ou com a instituiÆo financeira credora. Embora se admita a validade, entre as partes,
do contrato celebrado por elas (mesmo sem registro da transferncia da propriedade no ¢rgÆo de trnsito), para preservar direitos
de terceiros a providncia supra de boa cautela. Observo que a situaÆo acima j foi verificada nesta Vara, em outro processo:
houve deferimento de liminar de busca e apreensÆo, com base no Decreto-Lei 911/69, sem a exigncia da comprovaÆo da
titularidade do autom¢vel; quando a apreensÆo foi feita, houve interposiÆo de embargos de terceiro, onde o embargante
alegou que nada contratou com o demandado da aÆo principal nem com o banco (naquele caso concreto, o requerido conseguiu
receber o dinheiro do banco, mas nÆo adquiriu o autom¢vel a que se props para obter o financiamento). Cabe financeira, ao
aceitar o autom¢vel como garantia do emprstimo que concede, certificar-se (recolhendo documentos) de que tal bem est sendo
transferido para o seu nome ou para o nome do(a) tomador(a) do emprstimo (conforme o caso), que lhe deu o ve¡culo em
garantia. Assim, nÆo h como ser concedida a liminar pleiteada, sem tal prova da propriedade da coisa. E, at mesmo o
prosseguimento do feito, sem a concessÆo de liminar, parece invivel, j que, ainda que o(a) requerido(a) seja citado(a) e nÆo
conteste a aÆo, tal revelia nÆo ser suficiente para que o pedido do(a) autor(a) seja julgado procedente, ante a ausncia da
prova documental necessria. Na jurisprudncia, encontramos (em matria de arrendamento mercantil e de alienaÆo fiduciria):
“ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - REITEGRAÇO DE POSSE - Posse da arrendadora nÆo comprovada - Ve¡culo
registrado em nome de terceiro - Ausncia de interesse processual - RECURSO IMPROVIDO. ................... Destarte, e tendo em
vista sua afirmaÆo de que “apenas cedeu o crdito para que o requerido realize a compra do bem desejado” (fls. 61), mostra-se
irretorqu¡vel a sentena lanada, consistente na extinÆo do feito diante da ausncia de interesse processual.” (TJ/SP, 34¦ Cm. Dir.
Privado, Ap. s/ Rev. n§ 1168494-0/0, rel. Des. Antonio Benedito do Nascimento, j. 17.09.2008). “Arrendamento mercantil de bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º