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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010 - Página 770

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TJSP 09/12/2010 -Pág. 770 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 849

770

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0839/2010
Processo 0029212-14.2010.8.26.0100 (100.10.029212-6) - Alvará Judicial - Família - Alda Martins Soncini e outros - Heitor
Stolf Jacintho - Homologo a desistência do prazo para recurso, certifique-se. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB
246387/SP)
Processo 0119470-55.2005.8.26.0000 (000.05.119470-8) - Interdição - Tutela e Curatela - Hanna Tamura - YUKISHIGUE
TAMURA - Expeça-se a certidão de curatela e arquivem-se. - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP), LUIZ
CARLOS DE ANDRADE (OAB 124501/SP)
Processo 0151890-84.2003.8.26.0000 (000.03.151890-7) - Inventário - Inventário e Partilha - RENATO PASMANIK HENRIQUE PASMANIK - Fls. 51- Expeça-se carta precatória a expensas do inventariante que deverá providenciar o necessário.
Fls. 66- regularize-se. Oportunamente ao MP. - ADV: CAIO MILNITZKY (OAB 281756/SP), HILTON MILNITZKY (OAB 38335/
SP)
Processo 0302351-49.2009.8.26.0100 (100.09.302351-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene da
Conceição Pedro de Lima - Odilon de Lima - Adite-se o alvará por igual prazo de arquivem-se. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA
PESTANA RODRIGUES (OAB 145128/SP)
Processo 0333553-44.2009.8.26.0100 (100.09.333553-8) - Interdição - Tutela e Curatela - Edna Sangalli - Olivio Sangali Vistos. Oficie-se ao IMESC requisitando-se o laudo pericial, conforme protocolo nº 519570, constante do ofício datado de março
p.P. (fls. 35). Renovo a curatela provisória por mais 180 dias. Expeça-se certidão, com urgência. Int. - ADV: ENIO PESSOA DE
ANDRADE (OAB 128722/SP)
Processo 0632500-86.2008.8.26.0100 (100.08.632500-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. G. dos S. C. e outro G. C. - Vistos. A alegação de impossibilidade econômica não é motivo suficiente para abstenção paterna de contribuir com a
mantença dos filhos. Assim sendo e na esteira das manifestações retro, determino a prisão do executado prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias. Expeça-se o competente mandado, deprecando-se, consignando-se expressamente que na eventualidade do
pagamento do débito, mediante comprovação nos autos por meio de guia própria, expedir-se-á incontinenti alvará de soltura ou
contramandado de prisão. ... Int. - ADV: IRENALDO AMÂNCIO (OAB 5724/PB), GESANNE FONSECA GOMES (OAB 257785/
SP)
Processo 0634984-74.2008.8.26.0100 (100.08.634984-7) - Separação Litigiosa - Casamento - M. A. de L. - R. N. de L. Vistos. Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço fornecido. Cumpra-se fls. 316. Int. ADV: LUCINEA FRANCISCA NUNES (OAB 117159/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), NICOLAU AUN
JUNIOR (OAB 270545/SP)
Processo 0819609-49.1994.8.26.0000 (000.94.819609-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NUNZIO GARIGALI ROSELI GARIGALI DICK e outro - AUGUSTA GARIGALI- ESPÓLIO - Solicitamos ao(s) interessado(s) providenciar recolhimento
da taxa de expedição da 2ª via do Formal de Partilha (cód. 130-9). - ADV: IRENE CIBELE FARIA DE MELO GARIGALI (OAB
68790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIAN WIPFLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALBANIRA CAVALCANTE DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0850/2010
Processo 0006774-91.2010.8.26.0100 (100.10.006774-2) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração
de Herança - Alice Borim Chamadouro - WALDEMAR DE ASSUNCAO PEREIRA - Boanesio Chamadouro - WALDEMAR DE
ASSUNCAO PEREIRA - - WALDEMAR DE ASSUNCAO PEREIRA - Solicitamos ao(s) interessado(s) comparecer em cartório
a fim de retirar certidão expedida . - ADV: WALDEMAR DE ASSUNCAO PEREIRA (OAB 18898/SP), CHARLES GONÇALVES
PATRICIO (OAB 234608/SP)
Processo 0008959-05.2010.8.26.0100 (100.10.008959-2) - Separação Litigiosa - Casamento - D. A. P. - G. C. F. P. - Vistos.
Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, dou o feito por saneado.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porquanto há nos autos elementos indicando a efetiva capacidade econômica das
partes. Defiro o recolhimento, contudo, ao final. A existência de união estável não pode ser conhecida no âmbito da presente,
devendo a mulher socorrer-se das vias ordinárias. A questão da culpa é irrelevante, na medida em que o casal está, com efeito,
separado de fato há mais de um ano, sem possibilidade de reconciliação. Aqui não veio pedido de alimentos e a mulher não
reclama a manutenção do nome de casada. As questões relativas a desvio de valores, falsificação, recebimento de alugueres
tudo reclama ação própria. Resta como ponto controvertido, apenas, o patrimônio adquirido na constância do casamento a
ser partilhado. Assim, dispensando a realização de audiência conciliatória, porque antecipada ainda na fase postulatória,
defiro prova documental. Em cinco dias venham outros documentos ainda não juntados e indiquem de forma precisa eventuais
ofícios a serem expedidos, pena de indeferimento. No mesmo prazo, recolha o requerente custas complementares à vista do
acolhimento da impugnação, pena de extinção. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO GOMES MACHADO (OAB 99065/SP), EVALDO
SALLES ADORNO (OAB 78890/SP)
Processo 0012357-57.2010.8.26.0100 (100.10.012357-0) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.
C. - E. G. F. C. - Vistos. D.C. ajuizou ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO contra E. G. F. C..
Alega, em síntese, que o casal se separou judicial e consensualmente em 08 de outubro de 2004, requerendo sua conversão
em divórcio. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 06/14. Citada, a ré ofertou contestação com documentos (fls.
29/162), aduzindo que a partilha não foi efetuada e que o requerido vem descumprindo o acordo da separação, de modo que
não estão preenchidos os requisitos para a pretendida conversão, requerendo a improcedência do pedido. Manifestação do
autor a fls. 165, requerendo a suspensão do presente feito até que seja ultimada a partilha dos bens. A Dr.ª Promotora de Justiça
manifestou-se a fls. 167, no sentido de que a não efetivação da partilha não obsta a conversão para o divórcio. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova
em audiência. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o documento de fls. 09 prova a separação do casal. Satisfeito,
portanto, o requisito para a sua conversão em divórcio (CF, art. 226, § 6.º; Código Civil em vigor, art. 1.580). Com a vigência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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