TJSP 13/06/2011 -Pág. 2163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 973
2163
(01/06) 602.01.2008.030568-5/000000-000 - nº ordem 1448/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO
MORADAS DE SAO GUILHERME X MARIA DE LOURDES SILVA - Vistos. Trata-se da ação de EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO MORADAS DE SÃO GULHERME contra MARIA DE LOURDES SILVA. O exequente
noticia o cumprimento integral da obrigação pela executada conferindo plena quitação ao débito objeto da presente (fl. 78 e
84). Face o exposto, julgo extinta referida ação com fundamento no art. 794, I, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito
em julgado, face a preclusão lógica verificada na espécie. Expeça-se termo de levantamento da penhora realizada nos autos.
Arquive-se. P.R.I. - ADV SANDRO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 130271
(01/06) 602.01.2008.052887-7/000000-000 - nº ordem 2528/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE
EDUCACIONAL DE SOROCABA S/C LTDA X MARILDA PORTELA PACHECO - Vistos. Trata-se da ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SOROCABA S/C LTDA contra MARILDA PORTELA
PACHECO. A exequente noticia o cumprimento integral da obrigação pela executada conferindo plena quitação ao débito objeto
da presente (fl. 57). Face o exposto, julgo extinta referida ação com fundamento no art. 794, I, do CPC. Certifique-se desde logo
o trânsito em julgado, face a preclusão lógica verificada na espécie. Arquive-se. P.R.I. - ADV VANIA FERREIRA DOS SANTOS
BENETON OAB/SP 129729
(01/06) 602.01.2009.025402-1/000000-000 - nº ordem 1289/2009 - Outros Feitos Não Especificados - revisão de benefício
acidentário - ABIMAEL DE SOUZA LAUREANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) -R.SENTENÇA DE
FLS.74: Vistos. Cuida-se de ação, sob o rito de processamento ordinário, ajuizada por ABIMAEL DE SOUZA LAUREANO contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirma o autor
que no dia 12 de setembro de 1991 lhe foi concedido o auxílio acidente; que a renda mensal do benefício não foi calculada
adequadamente e que foi excluída a sistemática de atualização monetária de seus salários de contribuição, refletindo diretamente
em sua renda inicial. Nesse contexto, o autor pede a procedência para condenar o réu na correção dos seus últimos trinta e seis
salários de contribuição pela aplicação do INPC conforme prevê os artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213 de 1991. Pede, ainda, a
fixação de novo valor do benefício inicial e a condenação ao pagamento de diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício
inicial e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, com os valores devidamente corrigidos, com os consectários legais
em demandas dessa natureza (fls. 02/12). Instruindo a inicial, vieram os documentos necessários (fls. 13/26). O Ministério
Público entendeu que a hipótese dos autos dispensa sua intervenção (fls. 29/32). Foi indeferida a antecipação da tutela e
deferida a gratuidade processual ao autor (fls. 38). Citado, o réu contestou, no prazo e forma da lei. Preliminarmente, invocou
decadência e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das prestações. No mérito, pugnou pela improcedência,
afirmando, em suma, que a legislação vigente à época da concessão do benefício determinava que as rendas mensais dos
benefícios acidentários fossem calculadas com base no salário de contribuição da data do acidente ou pela média das doze
últimas contribuições, sem aplicação de correção monetária; que, no caso de procedência, os juros moratórios devem ser
fixados em 6% ao ano, pois foi proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 que acrescentou o artigo 1º-F
ao texto da Lei nº 9.494/97 (fls. 48/57). Houve réplica (fls. 62/67). As partes concordaram com o imediato julgamento da lide. (fls.
69 e 70). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, a teor do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, por ser a questão de fundo vertente dos autos eminentemente de direito e suficiente a prova
documental carreada para o seguro desate da lide. Na linha do reiteradamente proclamado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se for desnecessária a instrução probatória, pois o
instituto conspira a favor dos princípios da celeridade e efetividade do processo, sendo lícito o magistrado decidir a causa à luz
do princípio do convencimento racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, motivando as razões de sua
fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entendeu pertinentes à hipótese (cf. STJ, REsp. n.
436.232/ES, 1ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 10.03.2003). Impende salientar que a produção da prova pericial é desnecessária,
considerando que o autor impugnou os índices de reajustes aplicados pelo INSS e não incorreção aritmética na sua aplicação.
Por essa razão, resta somente ao Juízo, mediante a análise do direito aplicável, decidir se o procedimento e os índices
observados pelo INSS são ou não ofensivos à Lei ou à garantia da preservação do valor real dos benefícios. Não se há
reconhecer decadência à espécie, à falta de expressa disposição legal. Também não se pode falar em prescrição a atingir o
direito, aqui se aplicando o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Buscando, com a ação, o
recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário pago a menor, e o recebimento das diferenças apuradas, aplica-se
a Súmula 85 do Superior Trib de Justiça” (STJ - REsp.281.414/RJ - Relator Ministro GILSON DIPP). A prescrição,se acolhido o
pedido, atingirá as competências anteriores ao qüinqüênio de ajuizamento da ação.No mérito, IMPROCEDE a ação.A partir da
entrada em vigor da Lei 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §2° (atual §4°) da Constituição da República, os benefícios
devem ser reajustados nos termos da respectiva Lei ordinária. No caso, o autor pede a procedência para condenar o réu na
correção dos seus últimos trinta e seis salários de contribuição pela aplicação do INPC conforme prevê os artigos 29, 31 e 144
da Lei nº 8.213 de 1991.
Razão não lhe assiste.A partir da edição do plano de benefícios em 24 de julho de 1991, os
benefícios de prestação continuada passaram a ser reajustados pelo INPC, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei 8.245/91.
O INPC foi substituído, a partir de janeiro de 1993, pelo IRSM, nos termos do artigo 9°, §2° da Lei 8.542/92. A Lei n. 8.700/93,
por sua vez, determinou que os benefícios de prestação continuada fosse reajustados no mês de setembro de 1993, pela
variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior e, nos meses de janeiro, maio e setembro de 1994 de 1994, pela
aplicação do Fator de Atualização Salarial, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas.A partir de março
de 1994 passou a vigorar a Lei 8.880/94, que instituiu a URV - Unidade Real de Valor, estabelecendo em seu artigo 20 que os
benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser convertidos em URV em 1° de março de 1994, observando, então, as
regras ali dispostas.A mesma Lei 8.880/94 estabeleceu em seu artigo 29, §3°, o critério de reajuste dos benefícios previdenciários
a partir de 1° de julho de 1994, segundo o IPC-r, a ser computado em maio de 1995. O IGP-DI foi previsto como índice de
reajuste dos benefícios em 1° de maio de 1996 (MP 1415/96), mas não foi mantido como indexador nas edições posteriores,
razão pela qual não está contemplado na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998. Por esses motivos, não há fundamento legal
que autorize o reajuste do benefício ou de qualquer outro a critério exclusivo do autor no período em comento.A Constituição
Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do reajustamento periódico dos benefícios, também não elegeu nenhum índice
específico, razão pela qual também não vislumbro nenhuma ilegalidade com relação aos reajustes aplicados pelo INSS a partir
da concessão do benefício em exame.
Nesse sentido já se decidiu: “PREVIDENCIÁRIO. VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. 1. Ao garantir a manutenção do valor real do benefício, a
Constituição Federal de 1988 não elege nenhum índice de correção monetária específico, remetendo à legislação ordinária. Não
existe fundamento legal, por decorrência, no argumento de que apenas o INPC-IBGE tem o condão de garantir o valor real do
benefício. 2. Sendo os indexadores instituídos por lei (IRSM - Lei n. 8542/92; IPC-r - Lei n. 8880/94) ou mecanismos com força
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º