TJSP 13/06/2011 -Pág. 2164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 973
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de lei (IGP-di - Medida Provisória n. 1415/96 e reedições), devem ser eles adotados. 3. Apelo improvido (TRF4, AC 97.04.133480-PR, DJ, 19-8-1998, p. 163). A garantia constitucional de preservação do valor real dos benefícios de prestação continuada tem
seus parâmetros definidos na legislação ordinária, motivo pelo qual não tem a requerente direito à aplicação de outros índices
que não aqueles aplicados pelo INSS no período posterior ao ato concessivo de sua aposentadoria.Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE
JUNHO DE 1997 A JUNHO DE 2001 PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. Embora o legislador não tenha indicado
expressamente qual o indexador utilizado para reajustamento dos benefícios em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999,
junho de 2000 e junho de 2001, não se pode ter por vulnerado o princípio da preservação do valor real se, no período, os índices
adotados pela Previdência superaram a variação do INPC, indexador que melhor reflete a variação inflacionária dos preços de
produtos, bens e serviços utilizados por famílias cuja renda mensal situa-se entre 1 e 8 salários mínimos, universo que abrange,
em sua grande maioria, os beneficiários do INSS. Não configura inconstitucionalidade o fato de o legislador ter cometido ao
Executivo a tarefa de reajustar, a partir de junho de 2001, os benefícios previdenciários [Medida Provisória n. 2.022-18, de 21 de
junho de 2000], uma vez que os critérios fixados para os reajustamentos atendem ao princípio constitucional da preservação do
valor real, cujo eventual descumprimento, pelos parâmetros melhor definidos, poderá ser facilmente controlável pela via judicial,
mais ainda do que no sistema vigente ao tempo em que a providência era atribuição do Poder Legislativo” (TRF4, AC
2002.70.05.002316-0, Paulo AFONSO BRUM, 5ª T, DJU 18.9.02). Fica afastada a condenação do réu à correção dos seus
últimos trinta e seis salários de contribuição pela aplicação do INPC, ou, ainda, a fixação de novo valor do benefício inicial, com
a condenação ao pagamento de diferenças ocorridas entre o novo importe do benefício inicial e o efetivamente pago até
sentença definitiva.Pelo exposto, considerando que a legislação vigente à época da concessão do benefício determinava que as
rendas mensais dos benefícios acidentários fossem calculadas com base no salário de contribuição da data do acidente ou pela
média das doze últimas contribuições sem aplicação de correção monetária, a postulação inicial não é de ser acolhida.Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.Condeno o autor sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que, por equidade (art. 20, §4° do Código de Processo Civil), arbitro em R$-300,00, respeitada a
gratuidade processual, na forma do artigo 12 da Lei Federal n. 1.060/1950.JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento
do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido
pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais, observadas as NSCGJ/SP.- ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739
(01/06) 602.01.2010.032057-3/000000-000 - nº ordem 1378/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA
HONORATO SANCHEZ X EFICIÊNCIA COBRANÇAS S/C LTDA - Fls. 32 - Autos nº 32.057-3/10 1ª Vara Cível de Sorocaba
Vistos. FABIANA HONORATO SANCHEZ move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra EFICIÊNCIA COBRANÇAS s/c LTDA.
Alega, em síntese, que efetuou compra de móveis de cozinha na Loja Taurus Eletro Móveis Ltda, pagando a quantia de R$
1.550,00 em 10 cheques de R$ 155,00. Passando-se a data convencionada para a entrega da mercadoria a autora retornou a
loja e foi informada que ela estava falindo e que procurasse os seus direitos. Menciona que, não obstante tal fato, viu apontado
a protesto título de crédito emitido sem relação jurídica subjacente, porquanto ausente a prestação do serviço e a entrega
da compra. Pleiteia a declaração da inexigibilidade do título em face da requerida, bem como a exclusão dos apontamentos
dos protestos. Pleiteou liminar. Ausentes os requisitos legais indeferiu-se, a fl. 14, a liminar pleiteada. Citado a ré, decorrido
prazo legal, não houve a apresentação de resposta (fl. 26). A autora pretende o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A ré não
apresentou contestação o que tornam incontroversos os fatos alegados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para declarar a inexigibilidade da obrigação representada pelos cheques declinados na petição inicial e para determinar
o cancelamento do protesto, expedindo-se mandado. Pagará o vencido as custas, despesas processuais e os honorários do
advogado da parte contrária, que fixo em R$500,00 com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. p. 11
de maio de 2011. ADRIANA FACCINI RODRIGUES Juíza de Direito - ADV VICENTE ANTUNES NETO OAB/SP 240690
(01/06) 602.01.2010.037147-1/000000-000 - nº ordem 1876/2010 - Ação Monitória - GIVANILDO ALVES DE SOUZA X
JOSÉ CARLOS LUIZ - R.SENTENÇA DE FLS.16: Vistos. GIVANILDO ALVES DE SOUZA ajuizou ação MONITÓRIA contra
JOSÉ CARLOS LUIZ. Intimado a depositar as custas iniciais não trouxe aos autos o comprovante de seu recolhimento. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a extinção do feito. Malgrado tenha sido o autor intimado a comprovar o
recolhimento das custas iniciais, conforme relatado, não atendera à determinação deste Juízo. Saliento que desnecessária
sua intimação pessoal, plenamente válida a realizada através de seu procurador, pela Imprensa Oficial. Ora, descumprido a
diligência que lhe foi ordenada, deve o autor ter sua petição indeferida (cf., Moacyr Amaral dos Santos, 3ª ed., Saraiva, vol. III).
Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 257 do CPC, e INDEFIRO a inicial e,
em consequência declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando o autor nas custas (arts. 267, inc. I, 283,
284, parágrafo único, 295, “caput”, inc. VI, todos do Código de Processo Civil). Deixo de condená-lo em honorários advocatícios
da parte contrária diante da falta de citação do réu, não tendo se estabilizado a lide. Arquive-se. P.R.I. - ADV MARCELO
GUIMARAES SERETTI OAB/SP 193776
(01/06) 602.01.2010.041758-9/000000-000 - nº ordem 1921/2010 - (apensado ao processo 602.01.2010.032057-3/000000000 - nº ordem 1378/2010) - Medida Cautelar (em geral) - FABIANA HONORATO SANCHEZ X EFICIENCIA COBRANÇAS
S/C LTDA - Fls. 22 Vistos. Trata-se da ação CAUTELAR proposta por FABIANA HONORATO SANCHEZ contra EFICIÊNCIA
COBRANÇAS S/C LTDA. A autora manifestou sua desistência em relação ao referido pedido, destacando-se que até a presente
não se efetivou a citação da parte ré. Face o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pelo requerente. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado uma vez que
presente a preclusão lógica na espécie. Arquive-se. P.R.I. - ADV VICENTE ANTUNES NETO OAB/SP 240690
(01/06) Centimetragem justiça
(01/06) 602.01.1994.029222-8/000000-000 - nº ordem 8/1994 - Outros Feitos Não Especificados - SATISFATIVA DE
DEMOLICAO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA X NADIR DOS SANTOS FERNANDES - FLS. 307: Vistos. Arquivemse, anotando a extinção do feito. Int. - ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/SP 51391 - ADV NEUSA MARIA DE
OLIVEIRA OAB/SP 132522 - ADV MELISSA OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 164573
(01/06) 602.01.2000.028612-7/000000-000 - nº ordem 1415/2000 - Ação Monitória - FUNDACAO DOM AGUIRRE X EDNEIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º