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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012 - Página 626

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TJSP 10/01/2012 -Pág. 626 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1100

626

SCAPIN pretendem a posse e propriedade da unidade de nº 901, do prédio pertencente ao Condomínio Residencial Pioneiro,
conforme claramente se verifica dos autos. Na ação reivindicatória nº 946/10, ajuizada pelos mesmos, pretendem a posse e
propriedade da unidade de nº 1002, do mesmo prédio pertencente ao Condomínio Residencial Pioneiro, conforme declarado
expressamente por eles naqueles autos. Assim, concedo aos requeridos CELIO SCAPIN e s/mr. CLARICE APARECIDA PERLES
SCAPIN o prazo de dez dias para que informem expressamente qual unidade do Condomínio pretendem (1002 ou 901), não
lhes sendo lícito fazer pedido divergente ou subsidiário, em se tratando de ação em que buscam o reconhecimento do eventual
direito de propriedade de uma unidade (apartamento) derivado do mesmo contrato. Desde logo anoto que a confirmação da
unidade, implicará na perda do objeto da outra ação, com a respectiva extinção. Int. Lucélia, 16 de dezembro de 2011. - ADV
EDSON BELEM OAB/SP 148913 - ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP 152098 - ADV RODRIGO APARECIDO FAZAN OAB/
SP 262156
326.01.2008.000315-6/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 6983 - Diante da certidão de fls. 6946, DEFIRO o pedido
de fls. 6978. Oficie-se à Ciretran local para desbloqueio do veículo. Int. Lucélia, 30 de novembro de 2011. - ADV MARCELO
AUGUSTO DE MOURA OAB/SP 97975 - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/SP 108374 - ADV CARLOS
ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 - ADV RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385 - ADV RENATO DE GENOVA
OAB/SP 137629 - ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 - ADV CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
TRONCON OAB/SP 183535 - ADV MARCOS AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP 154967 - ADV MARILIA VILARDI MAZETO OAB/
SP 139728 - ADV MARCIO SILVEIRA OAB/SP 213836
326.01.2008.005438-3/000000-000 - nº ordem 1649/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - REINALDO BRAGA LANDIM
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 188 e verso - Sentença nº 1829/2011 registrada em 19/12/2011
no livro nº 181 às Fls. 265/266: Assim, face a quitação do débito, declaro, EXTINTA a presente execução de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV DIRCEU
MIRANDA JUNIOR OAB/SP 206229
326.01.2008.005728-3/000000-000 - nº ordem 1739/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. R. V. D. C. X P. V. D.
C. - Ato ordinatorio: manifeste-se o autor em dez dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 100vº (,,,constatei a Rua
Santos Dumont, 282, Pracinha-SP, junto a Sra. Maria Cicera Rodrigues, representante legal do autor, que o requerido, Paulo
vitorino da Cruz, mudou-se desta comarca para a cidade de Campinas-SP, há varios anos, não sabendo seu atual endereço...) ADV TACIANA SILVEIRA SANTOS OAB/SP 208926 - ADV FRANCISCO FRANCI MOREIRA OAB/SP 163913
326.01.2009.001892-3/000000-000 - nº ordem 710/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LIMA DIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 138 e verso - Vistos etc. A requisição de pagamento foi integralmente
cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, o(a) autor(a) concordou expressamente com o
valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a quitação do débito, declaro, EXTINTA a presente execução de sentença,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento em
favor do(a) autor(a), representado pelo seu procurador constituído nos autos. Intime-se pessoalmente o(a) autor(a), instruindo
o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra
depositado em conta judicial e que o mesmo será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificado-se
que não existem custas processuais a serem recolhidas, em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá
ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a).
Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este magistrado encontrou os seguintes
julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido
pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’,
jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004.
Proc. E-3.317/2006 - v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev.
Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIAS - QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.”
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia, 13 de dezembro de 2011. CARLOS EDUARDO MONTES
NETTO JUIZ DE DIREITO - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV DIRCEU MIRANDA JUNIOR OAB/SP 206229
326.01.2010.000697-0/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X CARLOS ALBERTO PALO MELLO - Fls. 63 - Diante da improcedência dos embargos, manifeste-se o exeqüente no prazo
de dez dias requerendo o que de direito. Int. Lucélia, 14 de dezembro de 2011. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033 - ADV JOSE CARLOS VALENTIN DE OLIVEIRA OAB/SP 74435 - ADV CICERA APARECIDA BIANCHI OAB/SP 258084
326.01.2010.002413-2/000000-000 - nº ordem 946/2010 - Reivindicatória - CELIO SCAPIN E OUTROS X FRANCISCO
CARLOS VERZOLA LOPES E OUTROS - Fls. 288 - Vistos. Na presente ação reivindicatória os autores CELIO SCAPIN e s/mr.
CLARICE APARECIDA PERLES SCAPIN pretendem a posse e propriedade da unidade de nº 1002, do prédio pertencente ao
Condomínio Residencial Pioneiro, conforme claramente se verifica dos autos. Na ação reivindicatória nº 740/07, promovida por
ISABEL APARECIDA PASCHOALINO os ora autores pretendem a posse e propriedade da unidade de nº 901, do mesmo prédio
pertencente ao Condomínio Residencial Pioneiro, conforme declarado expressamente por eles naqueles autos. Assim, concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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