TJSP 10/01/2012 -Pág. 627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
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aos autores o prazo de dez dias para que informem expressamente qual unidade do Condomínio pretendem (1002 ou 901), não
lhes sendo lícito fazer pedido divergente ou subsidiário, em se tratando de ação em que buscam o reconhecimento do eventual
direito de propriedade de uma unidade (apartamento) derivado do mesmo contrato. Desde logo anoto que a confirmação da
unidade, implicará na perda do objeto da outra ação, com a respectiva extinção. Int. Lucélia, 16 de dezembro de 2011. ADV CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA OAB/SP 189203 - ADV CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS OAB/SP 159448 ADV ROGERIO MONTEIRO DE PINHO OAB/SP 233916 - ADV RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO OAB/SP 263228 - ADV SIDNEI
ALZIDIO PINTO OAB/SP 24924 - ADV SONIA TERRAZ PINTO OAB/SP 153910 - ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP
152098 - ADV EDSON BELEM OAB/SP 148913
326.01.2010.002906-0/000000-000 - nº ordem 1159/2010 - Indenização (Ordinária) - FABIO RIBEIRO DA SILVA X APARECIDA
RODRIGUES HERNANDES BAZAR ME - Ato ordinatorio: fls. 67, ciencia ao novo patrono do autor, requerendo o que de direito.
prazo dez dias. - ADV PAULO FERNANDO PARUCCI OAB/SP 256326 - ADV SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE OAB/SP
145990
326.01.2011.000896-5/000000-000 - nº ordem 360/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. D. A. D. S. X A.
A. C. - Fls. 30 - Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Lucélia, 14 de dezembro de 2011. - ADV
ROSANI ALICE MESSIAS LOPES OAB/SP 174612
326.01.2011.001304-0/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA MARIA JOSE
OLIVEIRA RAVAGNANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. APARECIDA MARIA JOSÉ OLIVEIRA
RAVAGNANI opôs embargos de declaração contra a sentença de folhas 118/120. Recebo os embargos, eis que tempestivos,
mas rejeito-os, eis que não observados os vícios alegados na decisão prolatada. A embargante busca discutir o próprio mérito
da matéria e pretende conferir aos embargos declaratórios verdadeiro caráter infringente. Já ficou decidido que “Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”, (in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 35ª ed., pág. 592). Vale lembrar ainda, que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1ª Turma - AI 169.073/
SP - AgRg - rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98). Além disso, conforme estabelece o art. 143 da Lei 8.213/91, a aposentadoria
por idade deve corresponder ao valor de um salário-mínimo. Resta à parte que não se conforma com a decisão dela recorrer,
tudo na conformidade com as regras recursais estabelecidas. Nada há, pois, a ser declarado na decisão, motivo pelo qual
REJEITO os embargos de declaração opostos. Em vista do caráter alimentar do benefício concedido à autora, antecipo a tutela
para determinar ao INSS a sua imediata implantação. Expeça-se o necessário. Int. Lucélia, d.s. - ADV ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
326.01.2011.001704-8/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X DIRCE
DE MARCHI RIBEIRO - Fls. 24 - A juntada da 1ª via original dos comprovantes de recolhimento é obrigatório. Assim, diante do
ofício retro, concedo à exeqüente o prazo de dez dias para juntada da 1ª via original do comprovante de recolhimento da taxa
judiciária, bem como da via original do depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a juntada das três vias
do respectivo comprovante de depósito. Na hipótese de extravio, deverá a exequente promover novo recolhimento. Juntadas as
vias originais, cumpra-se e devolva-se. Decorrido o prazo e nada sendo providenciado, devolva-se. Int. Lucélia, 13 de dezembro
de 2011. - ADV FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE OAB/SP 243106
326.01.2011.001702-2/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA MARIA DA SILVA
MANARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato ordinatorio: ciencia as partes fls. 82, a Perita agendou
avaliação para o dia 10 de fevereiro de 2012, as 16:00 horas, nas dependencias do Forum Local. - ADV JOSE FRANCISCO
PERRONE COSTA OAB/SP 110707
326.01.2011.003196-0/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO ALVES X ATALIBE
ZUZA FIGUEIREDO E OUTROS - Fls. 88 - Concedo as partes o prazo de trinta dias para comprovar nos autos, a lavratura
da nova escritura. Int. Lucélia, 14 de dezembro de 2011. - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP 164257 - ADV RODRIGO
APARECIDO FAZAN OAB/SP 262156 - ADV ALINE VIEIRA CEBALLOS OAB/SP 270058
326.01.2011.004129-8/000000-000 - nº ordem 1610/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ATEMIR CARLOS FERNANDES - Ato ordinatorio: manifeste-se o autor em dez dias
sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 33vº (...deixei de proceder a apreensão do veiculo descrito no mandado, em
virtude de não encontra-lo, não conseguindo nenhuma informação a respeito do mesmo...) - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES
OAB/SP 221831
326.01.2011.004240-5/000000-000 - nº ordem 1650/2011 - Guarda de Menor - P. R. D. O. E OUTROS X C. A. D. O. - Fls. 30
- Vistos etc. Diante dos documentos e argumentos apresentados, do estudo social realizado e da concordância do Dr. Promotor
de Justiça, convencendo o juízo da verossimilhança das alegações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para conceder a
guarda provisória do menor RAFAEL ALBERTO DE OLIVEIRA em favor dos autores PAULO RAMOS DE OLIVEIRA e JULIANITA
ALVES DOS SANTOS. Lavre-se o termo de guarda provisória. Oficie-se ao Setor Técnico do Fórum de Tupã, solicitando a
designação de data para realização de estudo psicológico junto à criança, a ser realizada neste fórum. Com a data, intimem-se
os autores para comparecimento. Sem prejuízo, cite-se o requerido para contestação no prazo de quinze dias. Int. Lucélia, 14
de dezembro de 2011. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
326.01.2011.004597-6/000000-000 - nº ordem 1739/2011 - Mandado de Segurança - GLAUCIA APARECIDA GOMES
SOARES X PREFEITO MUNICIPAL DE LUCELIA E OUTROS - Fls. 34/35 - Primeiramente, comprove a impetrante, no prazo de
10 dias, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, juntando aos
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