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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012 - Página 2174

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TJSP 17/04/2012 -Pág. 2174 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1165

2174

prisão civil por até 60 dias. 2. Decorrido o sobredito prazo, com ou sem providências por parte do executado, tornem conclusos
os autos para decisão. Int. (intimação da parte executada acerca do item 1) - ADV OSVÂNIA APARECIDA POLO OAB/SP
185342 - ADV CARLOS BATISTA BALTAZAR OAB/SP 100223 - ADV OSVÂNIA APARECIDA POLO OAB/SP 185342
196.01.2011.011750-6/000000-000 - nº ordem 995/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. L. D. O. E OUTROS X D.
R. C. E OUTROS - Certidão de honorários à disposição do advogado. - ADV MILENA GUESSO BASSO OAB/SP 206272
196.01.2011.013218-1/000000-000 - nº ordem 1112/2011 - Arrolamento - CÉSAR ROMEIRO DE MEDEIROS X LUIZ SALES
DE MEDEIROS - Vistos. 1. Aguarde-se, por noventa (90) dias, a notícia de comprovação da regularidade do itcmd de fls. 51.
Com o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos à Fazenda do Estado e, após, conclusos. 2. Int. - ADV ANDRÉ
LUIS EVANGELISTA OAB/SP 268581
196.01.2011.018423-8/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - Alvará - KENIA NAYARA DE SOUSA E OUTROS X LECIR
EURIPEDES DE SOUSA - Vistos. 1. Aguarde-se, por noventa (90) dias, a notícia de comprovação da regularidade do itcmd de
fls. 42. Com o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos à Fazenda do Estado e, após, conclusos. 2. Int. - ADV
EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE OAB/SP 249371
196.01.2011.021620-7/000000-000 - nº ordem 1800/2011 - Inventário - MARIA APARECIDA FARIA AVELAR E OUTROS X
SEBASTIÃO AVELAR - Vistos. 1. Aguarde-se, por noventa (90) dias, a notícia de comprovação da regularidade do itcmd de fls.
147. Com o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos à Fazenda do Estado e, após, conclusos. 2. Int. - ADV
MARIA ANGELA DE CASTRO OAB/SP 84012 - ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740
196.01.2011.030563-6/000000-000 - nº ordem 2485/2011 - Divórcio (ordinário) - S. R. P. R. X J. G. R. - Sentença nº 679/2012
registrada em 12/04/2012 no livro nº 89 às Fls. 245/247: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, sem necessidade
de maior lucubração, julgo parcialmente procedente esta ação e o faço para, à luz dos artigos 226, §6º, da Constituição Federal
e 269, I e III, do Código de Processo Civil, decretar divórcio das partes, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma
da lei, sendo que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Arcarão, as partes, com os pagamentos dos honorários de
seus próprios Advogados. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se mandado para averbação e, caso haja interesse
nesse sentido, formal de partilha, arquivando, por fim, os autos. P. R. e Int. - ADV FABIOLA PEIXOTO AVILA ROSSATO OAB/SP
245622 - ADV MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL OAB/MT 11504
196.01.2011.030836-7/000000-000 - nº ordem 2502/2011 - Arrolamento - BRUNA MARIA BERETA DE SOUZA X ANTÔNIO
JOSÉ AFONSO DE SOUZA - Vistos. 1. Considerando o parecer favorável do representante do Ministério Público a fls. 184,
expeça-se alvará, conforme requerido a fls. 170 e seguintes. Prazo para prestação de contas: trinta (30) dias. 2. Quanto ao
mais, cumpram-se as determinações anteriores. 3. Int. (alvará à disposição) - ADV ABADIA NEVES BERETA DE SOUZA OAB/
SP 118779
196.01.2011.031353-9/000000-000 - nº ordem 2525/2011 - Exoneração de Alimentos - M. R. M. X D. D. S. M. - Vistos. Fls.
60, 63 e 65: defiro o sobrestamento do processo, em princípio, pelo prazo de seis (6) meses. Int. - ADV MARIA ELISABETE
MOREIRA EWBANK OAB/SP 103342 - ADV LIVIA EDALIDES GOMES DUARTE FRANCHINI OAB/SP 251060
196.01.2011.034985-9/000000-000 - nº ordem 2772/2011 - Execução de Alimentos - D. T. L. B. X E. L. L. B. - Vistos.
Cuida-se de execução coativa de alimentos em que, citado com hora certa, deixou, o executado, de efetuar o pagamento do
débito alimentar e comprovar que já o fez, sendo que seu curador especial apresentou justificativa por negação geral, a qual,
porque insuscetível de justificar a inadimplência em questão, não merece prevalecer, sobretudo porque o executado sumiu e
se oculta para não receber citação, quiçá na vã tentativa de livrar-se de sua obrigação paterna. Ademais, não se revela crível
que o executado desconheça sua obrigação em relação ao exeqüente, seu filho, que necessita da verba alimentar para a
própria subsistência. Assim, o inadimplemento em questão se apresenta como voluntário e inescusável, o que dá azo a prisão
administrativa, à luz do disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil. Posto isso e considerando o mais que consta dos
autos, decreto a prisão civil do alimentante desidioso ELVIS LUÃ LOPES BARBOSA, melhor qualificado nos autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Tão-logo a parte exeqüente apresente novo cálculo atualizado do débito, expeça-se mandado de prisão,
sendo que o cumprimento da ordem será suspenso caso o devedor deposite o valor atualizado do débito em aberto, dês que
de acordo com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consagrado com a
Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. (apresentar cálculo)- ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740
- ADV JULIANA CAROLINA BENTO OAB/SP 306840
196.01.2011.035079-0/000000-000 - nº ordem 2782/2011 - Execução de Alimentos - R. S. D. X W. D. J. - Vistos. Cuidase de execução coativa de alimentos em que, após regular citação, efetuou, o executado, o pagamento do débito exeqüendo
originário, deixando, contudo, de (I) efetuar o pagamento do débito alimentar vencido a partir de março de 2012 [fls. 37],
portanto, no decorrer da tramitação deste processo de execução, (II) comprovar que já o fez ou (III) justificar a impossibilidade
de atender a pretensão da parte exeqüente, devendo, assim, suportar a conseqüência de tal contumácia, à luz do disposto
no art. 733 do Código de Processo Civil. Decreto, pois, a prisão civil de WANDERLEY DOMINGOS JÚNIOR, pelo prazo de 30
(trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, anotando-se que o cumprimento da ordem será suspenso caso o devedor deposite
o valor atualizado do débito em aberto [fls. 37], a ser então recalculado de acordo com o disposto no artigo 290 do Código de
Processo Civil e em consonância com o entendimento consagrado com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprase. Intimem-se. - ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV ALESSANDRA MARTINS MILARE OAB/SP 255676
196.01.2011.037492-8/000000-000 - nº ordem 2942/2011 - Inventário - TOMAS SPESSOTO DE FIGUEIREDO E OUTROS
X TEREZA SPESSOTO DE FIGUEIREDO - Vistos. 1. Intime-se o inventatiante para, no prazo de dez (10) dias, atender o
requerimento formulado pelo Procurador da Fazenda do Estado a fls. 117. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise e
deliberação. 3. Int. - ADV IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO OAB/SP 104268 - ADV SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE
FREITAS OAB/SP 212594 - ADV GILMARA DINIZ CARDOSO OAB/SP 201397
196.01.2011.038600-4/000000-000 - nº ordem 3015/2011 - Divórcio (ordinário) - T. D. R. S. X E. D. S. P. - Sentença nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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