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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 - Página 805

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TJSP 21/05/2012 -Pág. 805 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1187

805

do montante do débito para que sejam suspensos os efeitos da mora, o que não ocorreu. Assim, aparentemente infundadas
as alegações constantes da exordial, as quais deverão ser dirimidas durante a instrução do feito. Frise-se, ainda, que não se
pode obrigar o credor a receber o pagamento da obrigação firmada de forma diversa daquela pactuada entre as partes, bem
como não se pode impedir que ajuize as medidas judiciais cabíveis para obter a satisfação de seu crédito, sob pena de haver
flagrante ofensa à garantia do amplo acesso à Justiça. Posto isto, ausentes os requisitos imprescindíveis para o deferimento do
pleito, INDEFIRO liminar pleiteada, inclusive no tocante à consignação de valores, que só se justificaria se fosse no valor total
da dívida com o fim de afastar a mora. No mais, cite-se o réu, com as advertências legais, para apresentar contestação no prazo
legal. Int.. - ADV DIOGO MOREIRA SALLES NETO OAB/SP 120861
583.00.2012.146748-8/000000-000 - nº ordem 922/2012 - Protesto - Liminar - RICARDO JAIME BEHAR X VIVIANE BEHAR
DE CASTRO E OUTROS - Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL, nos termos do artigo 867, da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): “Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a
conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto,
em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.” Assim, intime-se o(a)(s) protestado(a)(s)
sobre a presente ação. Anote-se que a ação cautelar de protesto não admite defesa, nos termos do artigo 871, do Código de
Processo Civil: “Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode
contraprotestar em processo distinto.” 2) Dependendo a eficácia da medida do conhecimento de terceiros, publiquem-se editas,
fornecendo o interessado o necessário, nos termos do inciso I e inciso III, do artigo 870, do Código de Processo Civil: “Art. 870.
Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; (...) III - se a demora da
intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto
contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no
pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de
editais.” Não reputo necessária a oitiva da parte ex adversa para a publicação dos editais, por não vislumbrar, no caso concreto,
os pressupostos fáticos a que a norma se refere. 3) O pedido de averbação deve ser negado. Ao revés do que alega, o protesto
contra a alienação de bens nada mais do que protesto. Desejasse a constrição de bens, deveria ter se valido da ação cautelar
própria, seguida da ação principal cabível, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 806, CPC). A ação cautelar de protesto, notificação
e interpelação possui regime jurídico típico e alcance limitado, nos termos dos artigo 867 a 873, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil). A finalidade de protesto é a de manifestação formal de vontade e no caso de ser contra a
alienação de bens, a de tornar público - por editais - referido protesto, levando a conhecimento de terceiros; nunca o de impedir
a alienação da coisa, para o que o sistema jurídico prevê outras medidas igualmente cautelares (e.g arresto, seqüestro,
especialização de hipoteca, etc.). Por esta razão é que não se admite defesa, isto é, não há afronta ao patrimônio jurídico do
protestado que, por isso, não pode defender-se nos mesmos autos. Nesse sentido a Egrégia Corte Paulista: “CONTESTAÇÃO
- Protesto contra alienação de bens - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 871 do Código de Processo Civil - Protesto que
não admite defesa nem contraprotesto - Agravante que não pode manifestar-se nos autos - Recurso não provido.” (Relator:
Viana Santos - Agravo de Instrumento n. 247.092-2 - Campinas - 11.10.94) Note-se, ademais, que inexiste na Lei dos Registros
Públicos qualquer previsão registrária relativa ao protesto contra a alienação de bens imóveis, que, por isso, não é averbada no
Registro Público imobiliário. Sobre o tema: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado judicial determinando o registro de protesto
contra alienação de bens - Título sujeito à qualificação registrária e de ingresso inadmissível no cadastro - Inexistência de
qualquer afetação ao direito real inscrito - Dúvida procedente - Recurso não provido.” (Apelação Cível n. 82.220-0 - Santo André
- Conselho Superior da Magistratura - Relator: Luiz Tâmbara - 03.05.02 - V.U.). “REGISTRO DE IMÓVEIS - Protesto contra
alienação de bens - Registro e averbação - Inexistência de previsão legal - Recurso não provido.” (JTJ 211/106). Neste sentido,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
I. Impossível o deferimento de pedido de averbação restritiva de alienação de bens no Registro de Imóveis em processo de
jurisdição voluntária - protesto judicial. II. “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula n. 283/STF) III. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 774.785/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 04/12/2006 p.
326). “Protesto contra alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. Precedentes da Corte. 1. A Terceira Turma desta
Corte já assentou que a “averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870 do
Código de Processo Civil, eis que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz,
e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio” [g.n.] (REsp n° 73.662/MG, de minha
relatoria, DJ de 23/6/97). 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 606.261/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 13/06/2005 p. 294). Assim, não afetando o direito de propriedade, ausente
qualquer sequela e não havendo constrição, o término da ação de protesto contra a alienação de bens é aquele previsto no
artigo 872, do Código de Processo Civil. Não olvido de precedentes do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça em sentido
diverso: “(..) A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral
de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo
litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Recurso especial não conhecido.” (REsp 146942/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, julgado em 02/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 167). “(...) II. “O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no
art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica
pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à
aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.
Precedente da Corte Especial.” (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.11.2006). (...)” (AgRg
no Ag 1333611/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010). Contudo, a previsão
legal não é esta e os editais, por ser públicos, devem valer erga omnes, sendo esta a vontade da lei. Admitir a última orientação,
autorizadora da averbação, com a devida vênia, é legislar em sentido positivo, em violação à tripartição de poderes, seja em
matéria processual civil (inclusio unius exclusio alterius), seja em matéria de registro imobiliário, cujo rol de averbação é taxativo.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de averbação formulado. 4) Certificada a publicação e a fixação dos editais, na forma das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria, cumpra-se o disposto no artigo 872, do Código de Processo Civil, observadas as
normas de serviço (Cf. item 47 e subitem 47.1 do Capítulo VII e item 37, do Capítulo IV): “Art. 872. Feita a intimação, ordenará
o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de
traslado.” Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimemse. - ADV BENO SUCHODOLSKI OAB/SP 19815
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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