TJSP 21/05/2012 -Pág. 806 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1187
806
583.00.2012.146796-0/000000-000 - nº ordem 924/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANTONIO CARLOS
DA SILVA E OUTROS X MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS - Vistos. 1) Antes de apreciar o
pedido de tutela antecipada, individualize o autor os documentos cuja exibição pretende (art. 356, inc. I, CPC), destinados ao
requerimento do financiamento (art. 356, inc. II, CPC), considerando tratar-se de documentos comuns às partes (art. 356, inc.
III e art. 358, inc. I e inc. III, CPC). 2) Sem prejuízo, cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo
contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. (Recolham os autores, em cinco dias, as custas para citação)
Intimem-se. - ADV LEILA SALOMAO OAB/SP 73881 - ADV CRISTIANE GIANNOTTI TONHAZOLO OAB/SP 153730
583.00.2012.146842-6/000000-000 - nº ordem 928/2012 - Exibição - Liminar - MARIA ZELIA GOMES MOREIRA X UNIBANCO
ITAU S/A - VISTOS. No prazo de dez dias, preliminarmente, deverá a Autora juntar a declaração atualizada de renda obtida junto
à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente a ausência, de rendimentos, ou seja, último holerite, a fim de
comprovar sua atual situação financeira (v. artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sob pena de indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para o fim de delimitar seus pedidos, indicando o número das contas mantidas junto
ao Réu e sob quais agências, sob pena de extinção. Int.. - ADV EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA OAB/SP 226818
583.00.2012.146944-6/000000-000 - nº ordem 925/2012 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - MARTINHA DO CARMO
DE LIMA X METRÔ COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - VISTOS. Ante os documentos apresentados, defiro
os benefícios da gratuidade em favor da Autora, até prova contrária. Anote-se. O pedido de tutela não comporta deferimento. A
execução da sentença independentemente da existência de recursos só é admitida nas hipóteses taxativas previstas em lei. Em
verdade, tal pleito não se relaciona ao instituto da tutela antecipada. Não foram observadas as formalidades legais. Outrossim,
preliminarmente, deverá emendar a inicial para o fim de atribuir o correto valor da causa, qual seja, a quantia pretendida a título
de indenização, em dez dias, sob pena de extinção. Com a emenda e sua cópia, tornem conclusos. Int.. - ADV MARIANA DE
CARVALHO SOBRAL OAB/SP 162668
583.00.2012.147167-0/000000-000 - nº ordem 932/2012 - Busca e Apreensão - Liminar - MUKESH CHANDRA X DATACARGO
AGENCIA DE CARGAS - Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bens móveis de titularidade do(a) autor(a),
que se encontram em poder da(o) ré(u), que se nega a entrega-los. Conquanto distribuída como ação cautelar, a presente
ação possui nítido caráter satisfativo, cuidando-se de verdadeira ação de conhecimento. Tenha-se presente o disposto no
artigo 839 e no artigo 840, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): “Art. 839. O juiz pode
decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.” [g.n.] “Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões
justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.” [g.n.] Assim, é adequado o processo
de busca e apreensão de rito especial para a obtenção da posse de coisas móveis que em poder de outrem estejam. Nesse
sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: “MEDIDA CAUTELAR - Busca e apreensão - Bens móveis - Domínio não comprovado
documentalmente - Desnecessidade - Aquisição que, em regra, se opera pela tradição, a qual independe de documentação Possibilidade de demonstração através de prova testemunhai - Sentença anulada - Audiência de justificação prévia em Primeiro
Grau determinada - Recurso provido.” (JTJ 183/106). “BUSCA E APREENSÃO - Cautelar satisfativa - Admissibilidade - Retenção
ilegal de documentos - Contrato rescindido - Autor que não pretende ingressar com ação principal - Viabilidade da ação - Recurso
provido.” (TJSP, Relator: Ruiter Oliva - Apelação Cível n. 232.354-2 - São José do Rio Preto -21.06.94). Tenha-se ainda a lição
de Ovídio A. Baptista da Silva: “...Com efeito, visualizada a busca e apreensão, do ponto de vista de sua efetivação, é correta
a observação do jurista. A função de buscarem-se e apreenderem-se bens corpóreos constituídos por móveis e semoventes é
comum tanto à medida cautelar de busca e apreensão quanto ao arresto, ao seqüestro ou ao arrolamento cautelar; e às próprias
buscas e apreensões que não sejam cautelares, mas satisfativas, como lembra Lopes da Costa...” “... Na ação ‘principal’ de
busca e apreensão, o elemento cautelar (risco de dano iminente) poderá aparecer acidentalmente, mas ele não é relevante nem
constante na ação satisfativa de busca e apreensão. Assim também o outro elemento peculiar às pretensões e ações cautelares
- o ‘fumus boni júris’ -, nas ações satisfativas de busca e apreensão, é absorvido pela cognição mais intensa, indispensável à
determinação do direito à busca e apreensão, que passa a ser ‘res deducta’ da ação sumária, porém satisfativa, de busca e
apreensão...” (Curso de Processo Civil - Volume 3 - Processo Cautelar (Tutela de Urgência), 3ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 261 e 266/267) Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista, fonte desta orientação, já teve oportunidade de
assevera: “APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - Indeferimento da petição inicial - Carência da
ação - Falta de interesse processual - Via processual eleita inadequada - Pretensão à reforma baseada na curtíssima duração
da convivência entre as partes - Mitigação da jurisprudência sobre os limites da ação acautelatória satisfativa de urgência Razões cabíveis - Viabilidade hipotética de pedido à situação prevista nos artigos 839 a 843, todos do Código de Processo
Civil - Pacífico e dominante entendimento jurisprudencial e doutrinário de admissão do fim satisfativo da medida - Possibilidade
de continuidade do processo - Limite objetivo da ação restrito ao surgimento de controvérsia sobre a titularidade da posse Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Com Revisão n° 167.756-4/3-00,
Relator Desembargador Salles Rossi, J. 05.08.2009, por maioria). Esse o arcabouço jurídico que deve inspirar o espírito do
julgador na análise da lide. Os documentos que acompanham a petição inicial atestam a propriedade do autor sobre os bens
neles mencionados. Além disso, confirmam a contratação da ré para o transporte e importação dos bens de que tinha mera
detenção (não posse). Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de busca e apreensão dos bens indicados nas
notas fiscais carreadas aos autos, transportados pela ré, autorizando-se o concurso policial e o arrombamento. Deverá o(a)
autor(a) fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem. Fica autorizado a acompanhar o cumprimento da ordem,
devendo contatar o Senhor Oficial de Justiça designado. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 05
(cinco) dias (art. 802, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não
sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 803,
CPC). 3) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Intimem-se. - ADV ADAMARES ROCHA DE PAIVA
COUTINHO OAB/SP 115172
583.00.2012.147284-4/000000-000 - nº ordem 938/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda MARCELO SOARES SANTOS E OUTROS X MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS - Vistos. 1)
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, individualize o autor os documentos cuja exibição pretende (art. 356, inc. I,
CPC), destinados ao requerimento do financiamento (art. 356, inc. II, CPC), considerando tratar-se de documentos comuns às
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