TJSP 22/06/2012 -Pág. 2478 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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jurídicos e legais efeitos. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, nos termos do art. 794, II, do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir., d.s. ETTORE
GERALDO AVOLIO Juiz de Direito Expedido mandado de levantamento como requerido às fls. 128. Deverá ser retirado após
5 dias desta publicação, em razã de sua confecção. - ADV JOAO PEDRO DA FONSECA OAB/SP 152796 - ADV FERNANDO
AUGUSTO FURLAN DA SILVA OAB/SP 126580 - ADV RENÉ LACERDA TREVISAM OAB/SP 154561 - ADV ROBERTO DA SILVA
FERREIRA OAB/SP 286335
451.01.2009.007451-9/000000-000 - nº ordem 1457/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos NADIR FERNANDES DE MATOS X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - Fornecer o acionado a 2ª via da guia
de recolhimento, para se anexada a certidao de objeto e pé (ja pronta na pasta). - ADV KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES
SCHMIDT OAB/SP 186072 - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061
451.01.2009.007743-4/000000-000 - nº ordem 1502/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARCOS
ANTONIO TABAI X AFONSO VAZ SANTANA - ( Fica o autor intimado a retirar mandado de levantamento cinco dias após a
publicação) - ADV ROGERIO DE CAMARGO COSENTINO OAB/SP 126604 - ADV HENRY ALEX SILVERIO OAB/SP 268630
451.01.2009.008954-5/000000-000 - nº ordem 1685/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RAFAEL QUINTELLA COUTO X WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - Fls. 58 - Proc. nº 1685/09 Certidão: Certifico e
dou fé que, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do credor. Pir., 09/04/12- A Escrevente. Conclusão: Em 09 de abril de
2012, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO.
A Escrevente. Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 53 e a não demonstração pelo credor de saldo remanescente, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivemse. Int. Pir.,d.s. Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2012, em Cartório, recebi estes autos. A Escrevente. - ADV LOENE
PACHECO FERRAZ OAB/SP 253347
451.01.2009.014311-0/000000-000 - nº ordem 2354/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ALEXANDRE TIMOTEO BARBOSA X THIAGO ALEX GASPAR RODRIGUES - Fls. 53 - “Cls.” Fls.49/52: Indefiro. Inviável o
deferimento de pedido visando a localização de bens do acionado, por meio do ofício requerido, mesmo porque a providência
é exclusivamente de interesse da parte, que pode fazê-lo sem intervenção judicial, procedendo a pesquisas diretamente do
Ciretran e Cartórios de Imóveis, não cabendo ao Juízo deferir requerimentos que inviabilizem o sistema já sobrecarregado.
O dispositivo indicado no item 2 do pedido, não se aplica na lei do Juizado Especial. Assim, apresente o autor bens em nome
do devedor, passiveis de penhora, em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. - ADV
PATRICIA FAVA MODOLO OAB/SP 133895 - ADV LUIZ ALBERTO FEREZINI OAB/SP 152814
451.01.2009.014667-8/000000-000 - nº ordem 2401/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - LUDMILA RIBEIRO SANTANA DOS SANTOS X TELEMAR NORTE LESTE SA - VISTOS. Fls. 144:
Oficie-se ao SCPC e Serasa do Rio de Janeiro para exclusão do débito de fls. 32. Int. - ADV JUNIOR FERREIRA DE MOURA
OAB/SP 134843 - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP
120662
451.01.2009.017447-8/000000-000 - nº ordem 2774/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADRIANA
CRISTINA RAFAEL LIMA X BANCO BRADESCO S A - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança movida por ADRIANA CRISTINA
RAFAEL LIMA contra o BANCO BRADESCO SA, relacionada ao expurgo inflacionário ocorrido nos saldos das cadernetas
de poupança, conhecido como Plano Collor I. É o necessário. Fundamento e decido. Passo ao exame dos pressupostos
processuais e das condições da ação. O Juizado Especial Cível é competente para o conhecimento e julgamento desta lide,
pois o objeto da prova é de baixa complexidade e não há necessidade de perícia. As instituições financeiras são parte legítima
para este tipo de demanda, pois o contrato relacionado à caderneta de poupança vincula o contratante e o contratado. A relação
jurídica decorrente da manutenção de uma caderneta de poupança é estabelecida entre o depositante, titular da caderneta, e a
instituição financeira depositária. Afinal, são os bancos que procedem à captação do dinheiro e o administram. As instituições
financeiras são responsáveis pelos prejuízos causados aos poupadores, quando suas respectivas contas poupanças tiveram
rendimento menor do que o previsto no contrato celebrado entre as partes (poupador e instituição financeira). O fato de estar
o contrato submetido às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e às resoluções do Banco Central do Brasil não
retira a legitimidade passiva dos bancos, bem como não acarreta a exigência da presença desses órgãos na relação jurídicoprocessual. Sendo assim, a ação não deve ser dirigida contra o Banco Central ou contra a União, os quais não guardam
nenhum vínculo com os poupadores, que são consumidores. O fato de a instituição financeira ter cumprido a lei da época e as
determinações emanadas do Banco Central não a exime do adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem
pagou menos do que efetivamente devido. No caso do Plano Collor, em que há a cobrança em relação a valores bloqueados
pelo Banco Central, persiste a responsabilidade do banco depositário até a quantia não bloqueada, que ficou sob sua guarda
e disponibilidade. A intervenção de terceiros não é necessária (por força da responsabilidade própria do banco depositário
perante o poupador) e nem possível, à luz do artigo 10, da Lei 9099/95. Eventual falta de cálculos não induz à carência da ação,
considerando que o valor devido pode ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, sem ofensa ao
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Se a conta-poupança possuir mais de um titular, esse fato não retira
deles o direito de ajuizar, individualmente, uma ação de cobrança contra o banco depositário, pois se trata de uma obrigação
solidária, que pode ser exigida por qualquer dos credores. Não há que se falar em quitação tácita por falta de ressalva por parte
do poupador quando do vencimento da poupança, já que não há lei que determine a impugnação imediata, inexistindo óbice
à ação judicial da correção monetária não paga à época própria, desde que não tenha ocorrido a prescrição. A prescrição não
ocorreu. Trata-se de direito pessoal, motivo pelo qual a prescrição da correção monetária e dos juros é vintenária, pois na ação
se discute o próprio crédito. Com a natureza pessoal e tratando-se de direito intertemporal, é de se aplicar as regras do artigo
2028, do Código Civil. Por elas, o prazo prescricional é o do artigo 177, “caput”, do antigo Código Civil (20 anos), e não o do
art. 205, do atual Código Civil (10 anos). O artigo 2028, do Código Civil, é claro ao determinar que serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada. Tendo o atual Código Civil entrado em vigor em janeiro de 2003, o prazo prescricional,
no caso dos autos, é da lei anterior. Aplicando o ensinamento de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DE DIREITO PRIVADO,
Borsoi, vol 6, p. 388), se os juros são capitalizáveis, em virtude de negócio jurídico, escapam ao artigo 178, § 10, III, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º