TJSP 18/07/2012 -Pág. 764 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1226
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já cumpriu as penas referentes aos delitos cometidos no passado, possuindo, atualmente, família constituída, residência fixa e
ocupação licita, sendo desnecessária a sua manutenção no cárcere, impondo-se a revogação da prisão preventiva. Aduz ainda
que embora ausente justa causa, ante a ausência do dolo, está o paciente sendo indevidamente processado nos autos da Ação
Penal sob nº 145/2012, com trâmite na Vara Criminal da Comarca de Potirendaba, pelo que pleiteia o trancamento daquele feito.
No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta
flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Da leitura das peças trazidas pelo impetrante depreendese que os policiais militares receberam uma denúncia de que no local dos fatos estava ocorrendo uma reunião, de onde podia
se ouvir disparos de arma de fogo e onde estariam alguns integrantes da facção criminosa PCC, sendo apreendidos diversos
aparelhos celulares, armas de fogo e certa quantidade de drogas. Verifica-se, ainda, que o paciente possui um longo histórico
criminal. Somando-se isso as circunstâncias do delito, é recomendável a manutenção da sua custódia cautelar. Ademais, a
análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera
de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Cabe ressaltar ainda que o trancamento de ação penal
por falta de justa causa, na via estreitada do writ, somente é viável quando estiverem comprovados de plano a atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios da autoria, hipóteses não ocorrentes na espécie. Portando, não
se vislumbra flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada. Caberá à Douta Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte indefiro a cautela requerida. Ressalto que, após pesquisa efetuada junto
ao sistema de informações deste tribunal (SAJ), verifiquei a existência do HC nº 0121052-46.2012.8.26.0000, versando sobre
os fatos em análise. Assim, em respeito ao princípio da economia processual, determino que seja requisitado aquele writ junto a
Procuradoria Geral do Estado para apensamento deste instrumento, aproveitando-se as informações prestadas naqueles autos,
ressalvando que ambos deverão ser processados. Após, nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de julho de
2012. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Wagner Domingos
Camilo (OAB: 135903/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0140388-36.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli - Paciente: Maxwel
Pereira Santos - Vistos. LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor
de MAXWEL PEREIRA SANTOS, pleiteando a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito aos 11/06/2012,
acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo convertida a prisão em preventiva e
indeferido o pedido para sua revogação. Alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção de Maxwell
no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base nos antecedentes criminais do paciente e na extrema gravidade do
delito, sem esclarecer a motivação com elementos concretos ou análise pormenorizada das hipóteses do artigo 312 do CPP.
Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o paciente comprovou possuir
residência fixa, além da possibilidade de concessão de liberdade para agentes reincidentes, pela inexistência de vedação legal.
Ressalta, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 10/05/2012, a inconstitucionalidade da vedação
da liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11343/06, em razão de ofensa direta ao princípio constitucional da presunção
da inocência e do devido processo legal, sendo, portanto, de rigor a soltura do paciente. Subsidiariamente, pretende a aplicação
de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por tratar-se de delito cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa e por ser a prisão processual a “ultima ratio”, devendo ser aplicada somente a casos extremamente graves.
No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta
flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Segundo se verifica das cópias trazidas pela impetrante,
como bem destacou o Juízo “a quo”, foi apreendida uma grande quantidade de droga, embalada individualmente (209 pedras de
“crack”, 11 pinos de cocaína e 61 papelotes de maconha), pronta para a venda, material suficiente para o consumo de muitas
pessoas, gerando verdadeira desgraça social. Dessa forma, somando-se isso ao fato de que Maxwel voltou a delinquir após ser
beneficiado com indulto pleno em 17/05/2012 e que, ao ser preso, afirmou aos policiais que “estava traficando entorpecente,
pois havia saído da cadeia há pouco tempo e não encontrou outra coisa para fazer”, a manutenção da custódia cautelar é
recomendável, diante da evidente periculosidade do paciente e o seu despreparo para conviver em sociedade. Ademais, a
análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera de
cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte indefiro a cautela requerida, reservando-se a
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ. São Paulo, 10 de julho de
2012. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luciana de Oliveira
Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0141051-82.2012.8.26.0000 - Inquérito Policial - São Vicente - Investigado: Tércio Augusto Garcia Júnior (Prefeito do
Município de São Vicente) - Estando os autos, já com sua distribuição regularizada, abra-se vista dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça, conforme requerido às fls. 265. São Paulo, 6 de julho de 2012. (a) Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO,
Relator. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0141586-11.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Porto Feliz - Impetrante: T. J. D. S. - Paciente: M. M. de S. F. - Vistos.
THIAGO JOSÉ DINIZ SILVA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MANOEL MESSIAS DE SOUZA
FILHO, pleiteando o direito de responder ao processo em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de suposta prática do crime previsto no
artigo 33 da Lei 11343/06, sendo-lhe indeferido o pedido de liberdade provisória. Alega que não estão presentes os requisitos
do artigo 312 do CPP, tratando-se de paciente com filho de tenra idade, tecnicamente primário, possuidor de residência fixa e
viciado em drogas, já tendo sido internado em outra oportunidade. Sustenta que não restou configurado o delito de tráfico de
entorpecentes, em virtude da inexpressiva quantidade de droga e pelas circunstâncias em que foi apreendida. Ressalta que o
Juízo impetrado utilizou-se de fundamentação inidônea para indeferir o benefício pleiteado, sem esclarecer a motivação com
elementos concretos extraídos dos autos e análise dos pressupostos da prisão preventiva. Salienta, ainda, que os crimes
hediondos são passíveis de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, uma vez que a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXVI, assegura esse direito aos autores de qualquer delito, não podendo uma lei ordinária restringi-lo. Assim,
frisa que a soltura do paciente se impõe, uma vez que a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a
inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11343/06. No entanto, a providência liminar
em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Segundo se verifica das cópias trazidas pelo impetrante, o paciente foi preso em
local conhecido como “ponto de tráfico”, na companhia de outro indivíduo não identificado, empreendendo fuga ao avistar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º