TJSP 20/08/2012 -Pág. 3035 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1249
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contatem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”. Desse modo,
não se discute que as instituições financeiras prestam seus serviços e entregam seus produtos quando disponibilizam o crédito
para a utilização do devedor. Portanto, na hipótese mais favorável ao consumidor, decorreu o prazo de 90 dias (tomando-se
como base a data do contrato, que consta no instrumento apresentado com a inicial), sem a incidência de qualquer das causas
que obstam a decadência (art. 26, §2º, do CDC). O decurso do prazo faz desaparecer o direito do “consumidor” dos serviços
bancários e tomador de empréstimos “de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação”, como em relação à cobrança
de juros e demais encargos, e a insurgência contra ditas cláusulas abusivas do contrato. Assinale-se que a execução voluntária
do contrato, como vem ocorrendo, faz incidir a norma do art. 175 do Código Civil : “A confirmação expressa, ou a execução
voluntária do negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que
contra ele dispusesse o devedor”. Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo estatuto. P.R.I. Piratininga, 01 de
Agosto de 2.012. LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Ato ordinatório: para a eventualidade de recurso deverá ser
previamente comprovado o recolhimento do preparo (R$ 400,00 - valor singelo; R$ 408,14 - valor atualizado - GUIA GARE CÓDIGO 230-6), bem como do porte de remessa e retorno (1 volume(s) - R$ 25,00 - GUIA FEDTJ - CÓDIGO 110-4) - pena de
deserção - ADV CARLA ADRIANA GASPARELO DE CARVALHO OAB/SP 224700
458.01.2012.000330-5/000000-000 - nº ordem 135/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. A. C. D. C. E OUTROS X I.
P. E OUTROS - Fls. 62 - Fls. 58 e 60 - Defiro. - ADV CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO OAB/SP 134111 - ADV EMERSON
CESAR DEGANUTI DE OLIVEIRA OAB/SP 271722
458.01.2012.000335-9/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. T. X H. M. C. T. - Fls. 39 - I Proceda na forma retro manifestada que DEFIRO. II - Frente o Termo de Audiência encartado à fl. 19, as partes já se encontram
separadas judicialmente. III - Assim, ao autor. - ADV LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS OAB/SP 309837 - ADV LEANDRO
CHAB PISTELLI OAB/SP 182264 - ADV CHRISTIANE BOTELHO DE CASTRO OAB/SP 141118
458.01.2012.000340-9/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. D. S. V. E OUTROS X E.
V. V. - Fls. 41 - I - Frente o depósito realizado, ciência aos exequentes. II - Digam (exequente e Ministério Público) em relação
ao pedido de audiência de conciliação. - ADV ANGELA ANTONIA GREGORIO OAB/SP 74199 - ADV CLAUDINEI APARECIDO
BALDUINO OAB/SP 134111 - ADV CARLA ADRIANA GASPARELO DE CARVALHO OAB/SP 224700
458.01.2012.000352-8/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. C. M. D. S. X D. M. D.
S. - Fls. 38 - Intime o executado para que salde o débito alimentar em aberto, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. - ADV
FREDERICO RIBEIRO VARONEZ OAB/SP 129376
458.01.2012.000359-7/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- ANTONIO CARLOS MARTINS DOS SANTOS - Fls. 60 - Ao requerente. - ADV MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO OAB/
SP 171949
458.01.2012.000366-2/000000-000 - nº ordem 164/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JÚLIO
BENTO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 114 - Especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendem produzir, relacionando-as em um quinquídio para posterior aferição. - ADV EDNISE DE CARVALHO
RODRIGUES TAMAROZZI OAB/SP 234882 - ADV IGOR KLEBER PERINE OAB/SP 251813 - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA
CAMPOS FILHO OAB/SP 307583 - ADV PATRICIA AKITOMI DA ROCHA OAB/SP 318085
458.01.2012.000374-0/000000-000 - nº ordem 168/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- JORGINA ROSEMEIRE RODRIGUES BICUDO X CIFRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 89/90 Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por JORGINA ROSEMEIRE RODRIGUES BICUDO
em face de CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Passo ao saneamento do processo. As partes são
legítimas e estão devidamente representadas. No mais, temos que a autora se escuda no Código de Defesa do Consumidor,
além do que temos a súmula nº 297 do STJ sobre a matéria: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. Assim, reconhecendo-se a aplicação da Lei nº 8.078/90, inclusive pelo próprio autor, temos que o regramento do
art. 26, que trata da decadência e da prescrição das ações que guarnecem os direitos dos consumidores, também se aplica ao
caso vertente. Dispõe o referido art. 26 que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em [...]
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e produto duráveis.” E o § 1º do art. 26 do CDC acrescenta: “Inicia-se a contatem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”. Desse modo, não se discute que as instituições financeiras
prestam seus serviços e entregam seus produtos quando disponibilizam o crédito para a utilização do devedor. Portanto, na
hipótese mais favorável ao consumidor, decorreu o prazo de 90 dias (tomando-se como base a data do contrato apresentado),
sem a incidência de qualquer das causas que obstam a decadência (art. 26, §2º, do CDC). O decurso do prazo faz desaparecer
o direito do “consumidor” dos serviços bancários e tomador de empréstimos “de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação”, como em relação à cobrança de juros e demais encargos, e a insurgência contra supostas cláusulas abusivas do
contrato. Assinale-se que a execução voluntária do contrato, como vem ocorrendo, faz incidir a norma do art. 175 do Código
Civil: “A confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”. É bom anotar que a autora ajuizou a ação revisional
muito tempo depois de firmar o contrato, o que demonstra que qualquer verificação de abuso deveria ter sido observada em
época transata. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil, em vista da decadência, consoante art. 26, II, da Lei nº 8.078/90. Ineficaz a liminar concedida inicialmente. Em
vista da sucumbência, condeno o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios, cuja última verba fixo em 10% sobre o
valor da causa, devendo ser observados os termos da lei nº 1.060/50 (autora beneficiária da justiça gratuita). P.R.I. Piratininga,
2 de Agosto de 2012. LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR Juiz de Direito Ato ordinatório: para a eventualidade de recurso deverá
ser previamente comprovado o recolhimento do preparo (R$ 400,00 - valor singelo; R$ 408,14 - valor atualizado - GUIA GARE
- CÓDIGO 230-6), bem como do porte de remessa e retorno (1 volume(s) - R$ 25,00 - GUIA FEDTJ - CÓDIGO 110-4) - pena
de deserção - ADV CARLA ADRIANA GASPARELO DE CARVALHO OAB/SP 224700 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA
SILVA OAB/SP 151876
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º