TJSP 20/08/2012 -Pág. 3036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1249
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458.01.2012.000375-3/000000-000 - nº ordem 169/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - ADRIANA SILVESTRE BUENO
DE OLIVEIRA X SÉRGIO CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 30 - I - Respeitado o pedido de fl. 29, tenho que esta espécie processual
(Inventário) inadmite extinção. II - É o caso de prosseguimento do feito. III - Cuidando-se de Inventário de bens que, pela sua
natureza, não deve ser extinto, pois presente o interesse do próprio Estado na conclusão da partilha. IV - Dê a Inventariante
regular andamento no feito. - ADV MARISTELA PEREIRA RAMOS OAB/SP 92010
458.01.2012.000376-8/000001-000 - nº ordem 170/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Assistência Judiciária ALDIRA LIRIO ROSSINI X MARIA NEUZA GARCIA DE LIMA ROSSINI - Fls. 9/13 - VISTOS... ALDRIA LIRIO ROSSINI apresentou
Impugnação aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação a MARIA NEUZA GARCIA DE LIMA ROSSINI, aduzindo
não ser o Impugnado merecedora da benesse da gratuidade judiciária, por não preencher os requisitos essenciais para tal
benesse, visto que possui propriedade rural, ser aposentada, ter rendimento com arrendamento, e ter automóvel. A Impugnada
respondeu às fls. 6/7. Eis o relato do essencial. D E C I D O. Esta Impugnação é IMPROCEDENTE. Trata-se de Impugnação a
gratuidade judiciária deferida no feito nº 170/2012. Em que pese às argumentações da Impugnante, consoante dispõe o artigo
4º da Lei nº 1.060/50, para a parte gozar dos benefícios da gratuidade basta a afirmação, na petição inicial, de que não tem
condições de pagar as custas processuais e os honorários de Advogado sem prejuízo própria ou da família, presumindo-se
esse estado de pobreza até prova em contrário. Tal diploma legal que dispõe sobre a Justiça Gratuita, tem como beneficiários,
as pessoas que necessitam recorrer à Justiça mas não tem meios pecuniários para fazê-lo. Ademais, a lei não se refere à
miserabilidade, mas ao fato da parte não poder suportar as despesas decorrentes do processo. “A assistência judiciária gratuita
visa a garantir o acesso à Justiça, devendo ser afastado todo excesso de formalismo. Assim, não é necessária a comprovação
da situação financeira da pessoa física”. “Basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, cumprindo à outra parte
que deseje contestar a concessão da assistência provar o contrário”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Simples afirmação
da parte na própria petição inicial - Suficiência - É defeso ao julgador, indeferir o pedido respectivo, sem provocação da parte
adversa, a quem cabe, caso entenda conveniente, impugnar a concessão da benesse - Fundamentação da impugnação, em
prova séria, idônea e consistentes - Necessidade - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 650.426-5/8-00 - São Paulo
- 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 18.04.2007 - VU. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Alçada
do RS: “IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Procedimento realizado na forma da Lei nº
1.060/50. Inexiste previsão legal a tal benefício, não havendo como confundi-lo com assistência judiciária gratuita. (TARS - AC
nº 197126204 - 9ª C. Cív - Rel. Juiz Luciano Ademir José D’Avila - J. 02.09.97)”. E não é só, a Impugnada passou pela triagem
da OAB local, e, por isso foi indicado Advogado conveniado pela DPE/SP e OAB. No mais, embora este Juízo tenha tido
cautela na concessão da gratuidade, vez que foi verificado certo abuso dos jurisdicionados, no caso dos autos a Impugnada foi
entrevistada por Advogado de plantão na OAB local, com a respectiva indicação de Advogado, preenchendo, assim, os requisitos
para tanto. O Egrégio Tribunal de Justiça em V. Acórdão, em processo que por aqui tramita decidiu: Registro: 2011.0000134449
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0170099-23.2011.8.26.0000, da Comarca de
Piratininga, em que é agravante JOSE VICENTE ORTOLANI sendo agravados CENTRALIZAÇAO DE SERVIÇOS DOS BANCOS
S A SERASA e SERVIÇO DE PROTEÇAO AO CREDITO SPC. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem
voto), ENIO ZULIANI E TEIXEIRA LEITE. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Carlos Henrique Miguel Trevisan - Relator VOTO
Nº 1.526 AGRV. Nº 0170099-23.2011.8.26.0000 COMARCA: PIRATININGA (VARA ÚNICA) AGTE. : JOSÉ VICENTE ORTOLANI
AGDOS. : CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A. SERASA e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: DR. LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR JUSTIÇA GRATUITA Benefício indeferido de plano. Capacidade
econômica duvidosa Comprovação que pode ocorrer no curso do feito ou em eventual incidente autônomo Presunção de
veracidade acerca da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais Agravo provido. Trata-se de agravo
de instrumento em ação declaratória, voltado contra decisão que, de plano, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo
autor, fixando o prazo de 30 dias para recolhimento das custas iniciais e mandato procuratório, sob pena de cancelamento
da distribuição e consequente extinção do feito (fl. 20). Inconformado, o agravante pede a reforma da decisão para que seja
deferido o benefício da assistência judiciária, alegando que juntou declaração de que não possui condições de arcar com
as custas e despesas do processo, bem como que seu advogado aceitou o patrocínio da causa sem cobrar pelos serviços
prestados até a solução do litígio. Sem pedido de efeito suspensivo. É o relatório. A simples afirmação da parte, no sentido de
que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das despesas processuais, é suficiente a autorizar o deferimento do
pedido de justiça gratuita. É o que estabelece o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, preservadas as possibilidades de o magistrado
ordenar, de ofício, a juntada de documentos que possibilitem avaliar com a precisão necessária as condições para o deferimento
ou não do benefício, e de a parte adversa comprovar, em incidente próprio e autônomo (artigo 6º da Lei nº 1.060/50), a eventual
possibilidade de o pretendente ao benefício arcar com as despesas. A disposição acima não afronta o preceito gizado pelo artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê que cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (RT 708/88 e RSTJ 57/412), e decorre das normas contidas no § 1º do artigo 4º da Lei
nº 1.060/50, e no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, que determinam, entre outras coisas, que presume-se verdadeira, até prova em
contrário, a declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador, destinada a fazer prova de pobreza. A situação de fato
aponta que o autor-agravante preenche o requisito objetivo do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, inexistindo elementos que sugiram
estar descomprometida com a verdade a afirmação de que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das despesas
processuais. Não há notícia de que houve determinação no sentido de que o autor promovesse a juntada de documentos que
permitissem um exame mais aprofundado acerca de suas condições econômicas, tais como comprovante de rendimento mensal,
carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., razão pela qual a presunção supra aludida deve prevalecer. Em
suma, em sede de cognição sumária, a situação de fato aponta para a necessidade de se conceder o benefício da gratuidade
processual, ressalvada, repita-se, a possibilidade de as condições econômicas do autor serem oportunamente avaliadas com
maior precisão, na hipótese de a parte adversa, quando do ajuizamento da ação principal, utilizar o incidente autônomo do
artigo 6º da Lei nº 1.060/50. Ante o exposto, o voto é no sentido de se dar provimento ao agravo. Portanto, os argumentos da
impugnante não tem o condão de retirar da impugnado a presunção de necessitado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º
da Lei da Assistência Judiciária. Frente o exposto, REJEITO a Impugnação deduzida por ALDRIA LIRIO ROSSINI em relação a
MARIA NEUZA GARCIA DE LIMA ROSSINI. Transitada em julgado, certifique no feito principal o resultado desta Impugnação.
P.R.I. Piratininga, 16 de Julho de 2.012. LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO - - ADV FÁBIO BARBIERI OAB/SP
184667 - ADV LEANDRO CHAB PISTELLI OAB/SP 182264
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º