TJSP 20/08/2012 -Pág. 3037 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1249
3037
458.01.2012.000390-7/000000-000 - nº ordem 178/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- WILMA RODRIGUES BUENO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 59 - Dou a oportunidade para que
o INSS especifique as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as em um quinquídio para posterior aferição.
- ADV MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI OAB/SP 274676
458.01.2012.000394-8/000000-000 - nº ordem 59/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - ANA CAROLINA DE CAMPOS MOURA X SOLANGE DONIZETE DA COSTA THEODORO - Fls. 87 - V I S T O S . .
. Prejudicada a sessão de conciliação designada, devendo ser excluída da pauta e do sistema informatizado competente. Diante
do informado à fl. 86, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, II da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTA a presente
Ação. Ante o teor do COMUNICADO DEPRI - DOE 10.05.07, que impede a remessa de processos do Juizado Especial Cível
ao Arquivo Geral, ficam intimadas as partes de que os documentos que instruíram a ação serão destruídos após decorridos 90
(noventa) dias do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, nos termos do Provimento CSM 1679/2009. Aguardese eventual requerimento de retirada dos documentos por 90 dias, decorridos os quais, proceda a Secretaria do Juizado às
providências necessárias para fins de posterior destruição. P.R.I. Piratininga, 03 de agosto de 2012. Luiz Roberto Fink Júnior
Juiz de Direito - ADV NELSON NEME OAB/SP 15023 - ADV PRISCILA ROSSIGALI DO PRADO OAB/SP 215069
458.01.2012.000405-2/000000-000 - nº ordem 187/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- LEONOR APARECIDA BUENO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 62 - Especifiquem as
partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as de forma detalhada em um quinquídio para posterior
aferição. - ADV MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI OAB/SP 274676
458.01.2012.000412-8/000000-000 - nº ordem 192/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.
C. A. X E. L. D. S. - Fls. 209 - Forme o volume seguinte - Capítulo II, item 47 - Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça .
Art. 398 CPC - Diga o réu em relação aos documentos apresentados. Desde logo, visando por fim ao litígio, e considerando
que conciliar é a forma mais rápida de revolver conflitos, e, em busca da pacificação social, e, dado o incentivo à conciliação
pelos órgãos superiores da Justiça Brasileira para que as controvérsias sejam minimizadas e resolvidas de forma justa, sem
que as demandas se prolonguem, e, ainda, face o dever do Estado-juiz em procurar a solução conciliatória a qualquer tempo,
resolvo anotar audiência para o próximo dia 20 de setembro, às 15:15 horas. Convoquem-se as partes e os seus respectivos
Procuradores. - ADV PAULA CAMILA DE LIMA OAB/SP 262441 - ADV LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS OAB/SP 309837
458.01.2012.000428-8/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDUCARE
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA ME X LUIZ FERNANDO NETO COMINI - Nota do cartório: Ciência as partes da
ocorrência do Transito em Julgado da sentença lançada nos autos, ocorrido em 30/07/2012, assim como da expedição de carta
de intimação do executado para cumprimento da sentença. - ADV RAFAEL AUGUSTO SILVA SOARES OAB/SP 308848
458.01.2012.000436-6/000000-000 - nº ordem 203/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C. P. L. X D. R. L. - Fls.
17/18 - V I S T O S . . . CLADIONIL PEREIRA LIMA objetiva a exoneração dos alimentos prestados a sua filha DANIELI RAMOS
LIMA, sob a alegação de ter a ré completado a maioridade civil. A ré foi citada à fl. 14, e silenciou-se (fl. 15). Relatado. D E C
I D O. O pedido é PROCEDENTE. Cuida-se de Exoneração de Pensão Alimentícia requerido por CLADIONIL PEREIRA LIMA
em relação à DANIELI RAMOS LIMA cujo motivo foi lançado no preâmbulo desta sentença. A ré devidamente citada, nada
trouxe aos autos, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
Exoneração de Alimentos requerida por CLADIONIL PEREIRA LIMA em relação à DANIELI RAMOS LIMA, e o faço com elastério
no artigo 269, I da Lei Processual Civil, para, EXONERAR o autor, do pagamento da pensão alimentícia destinada a ré. Nos
parâmetros da tabela do convênio firmado entre a PGE e OAB, fixo os honorários advocatícios em 100% do código 206. Após o
lançamento da certidão do trânsito em julgado, expeça-se a certidão da verba honorária, e ao arquivo, cadastrando a extinção
na rede informatizada, e anotando-se nos demais assentos. P.R.I. Piratininga, 26 de Julho de 2.012. LUIZ ROBERTO FIN
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV MARCEL PADILHA GASPARELO OAB/SP 164401
458.01.2012.000439-4/000000-000 - nº ordem 208/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - DURAFLORA S.A. X ADELINO COLAÇO - Fls. 130 - Diga a autora. - ADV WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB/
SP 161270 - ADV LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI OAB/SP 219859 - ADV HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA
OAB/SP 260155 - ADV LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS OAB/SP 309837
458.01.2012.000451-0/000000-000 - nº ordem 70/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - P. S.
FONTANEZI & CIA LTDA ME X WESLER SILVA MERLIN - Fls. 40 - V I S T O S . . . Prejudicada a sessão de conciliação para
hoje designada, devendo ser excluída da pauta e do sistema informatizado competente. Diante do documento de fls. 38/39,
com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, II da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação. Ante o teor do
COMUNICADO DEPRI - DOE 10.05.07, que impede a remessa de processos do Juizado Especial Cível ao Arquivo Geral, ficam
intimadas as partes de que os documentos que instruíram a ação serão destruídos após decorridos 90 (noventa) dias do trânsito
em julgado da sentença proferida nestes autos, nos termos do Provimento CSM 1679/2009. Aguarde-se eventual requerimento
de retirada dos documentos por 90 dias, decorridos os quais, proceda a Secretaria do Juizado às providências necessárias para
fins de posterior destruição. P.R.I. Piratininga, 08 de agosto de 2012. Luiz Roberto Fink Júnior Juiz de Direito - ADV SERGIO
GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931
458.01.2012.000469-5/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - AGUIMAR
CARDOSO FRANCO JUNIOR X MARIA DE LOURDES PEDRETTI - Fls. 23 - V I S T O S... Lanço a presente sentença nos autos
da Ação de Cobrança, promovida por AGUIMAR CARDOSO FRANCO JUNIOR em relação a MARIA DE LOURDES PEDRETTI,
dispensando o relatório - Artigo 38 da Lei nº 9.099/95. D E C I D O . A ação é PROCEDENTE. Cuida-se de Ação de Cobrança,
ajuizada no intuito de recebimento da importância de R$ 900,50, ante a narrativa da peça inicial, e planilha de fl. 8. Na audiência
de conciliação, não houve consenso entre as partes, mas a ré reconheceu a dívida. Portanto, a procedência da ação é medida
que se impõe ao caso vertente. Posto isso, cm fundamento no artigo 269, II da Lei Processual Civil, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Cobrança proposta por AGUIMAR CARDOSO FRANCO JUNIOR em face de MARIA DE LOURDES PEDRETTI,
para CONDENÁ-LO no pagamento da quantia de R$ 900,50, acrescida dos juros legais, calculados a partir da citação. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase processual - Artigo 55 da Lei nº 9099/95. Para eventual oferecimento de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º