TJSP 28/11/2012 -Pág. 563 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
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isoladamente são isentas da incidência do imposto. Os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela contadora da
exequente demonstram que os valores dos proventos a que faz jus a exequente, período de janeiro de 2007 a julho de 2009,
são isentos de imposto de renda (fls. 6). Nesse sentido, o v. aresto do C. STJ, no REsp 1118429/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/STJ, rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. em 24.03.2010,
DJe 14.05.2010, com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à
época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima
a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Em igual sentido, vv. arestos
desta Corte, em casos idênticos, ap. nº 0026963-47.2004.8.26.0053, São Paulo, j. 13.04.2011, rel. DES. WANDERLEY JOSÉ
FEDERIGHI; ap. nº 0000068-82.2011.8.26.0480, Presidente Bernardes, j. 05.06.2012, rel. DES. AMORIM CANTUÁRIA; ap. nº
0048642-59.2011.8.26.0053, São Paulo, j. 22.10.2012, rel. DES. MARIA LAURA TAVARES; ap. nº 9092117.42.2009.8.26.0000,
São Paulo, j. 15.10.2012, rel. DES. AROLDO VIOTTI, com a seguinte ementa: “Execução individual contra o IPESP com base
em título condenatório oriundo de Ação Civil Pública, em que se reconheceu o direito à percepção de pensão no montante
equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos devidos ao servidor público estadual falecido. Sentença que extinguiu o
feito, não encampando manifestação da exequente acerca de indevido desconto sobre o débito exequendo a título de Imposto
sobre a Renda, cuja exação deveria ter sido apurada mês a mês e não de maneira global. Recurso provido para cassar a
sentença extintiva da execução e determinar à autarquia recalcule o imposto de renda devido, considerando as parcelas
percebidas mês a mês, consoante as tabelas e percentuais aplicados à época dos pagamentos..” Em relação à incidência
do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, tal verba tem natureza de rendimento, cabível, portanto, a tributação.
Conforme determina p art. 46 da Lei Federal nº 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Em igual sentido, os vv. arestos desta
Corte, nos AI nº 994.09.246815-3, rel. DES. GONÇALVES ROSTEY, j. 26.8.10, AI nº 0112845-92.2011.8.26.0000, rel. DES.
ANDRADE NETO, j. 29.6.11, Agravo de Instrumento nº 0060343-45.2012.8.26.0000, rel. DES. LEME DE CAMPOS, j. 23.4.2012
e AI nº 0044194-71.2012.8.26.0000, Santo André, rel. DES. PIRES DE ARAÚJO, com a seguinte ementa: Tributário Honorários
advocatícios Imposto de renda Retenção na fonte Admissibilidade Art. 46 da Lei 8.541/92 Recurso provido. No tocante a fixação
dos honorários, deve ser mantido o decidido na sentença apelada, no montante de R$ 1.000,00, devido a sucumbência mínima
da exequente, os quais remuneram, condignamente o patrono da mesma, profissional com nível universitário que patrocina
causa de pouca complexidade, sem necessidade de produção da provas, na forma do art. 20, § 4.º, do Cód. Proc. Civil. O
caso é, assim, de parcial provimento do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos dos embargos à
execução de sentença opostos a Florisia de Abreu (proc. n.º 001.01.2012.003416-1/000000-000 1.º Ofício de Adamantina, SP),
para determinar a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, mantida, no mais, a r. sentença recorrida,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos
de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais, especialmente art. 43 do CTN, Lei nº 8.541/1992; art. 20, § 4º do
CPC. Resultado do julgamento: dá-se parcial provimento ao recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2012 LUIS GANZERLA
RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Rosana Martins Kirschke
(OAB: 120139/SP) - Luiz Antonio Mota (OAB: 277280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0003695-52.2012.8.26.0127 - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Adriana Darque Bispo (E outros(as)) - Apelante: Adriana
Lopes de Moraes - Apelante: Adriano dos Santos Gomes - Apelante: Alejandro Vargas Ladesma - Apelante: Ana Alice Pereira Apelante: Ana Maria Martins - Apelante: Ana Paula Ferreira Fernandes - Apelante: Anderson Brito dos Santos - Apelante: Antonio
Amorim Santos - Apelante: Arnaldo da Silva Santos - Apelante: Carlos Alberto Bento de Souza - Apelante: Catia da Silva Apelante: Celina Mario da Silva - Apelante: Cicera Luis da Silva - Apelante: Clariane Teixeira Porto Lira - Apelante: Cleiane Lima
Braga - Apelante: Cosmo Rodrigues Soares - Apelante: Daiane Rabelo Belem - Apelante: Dayane da Silva Quadros - Apelante:
Deusa Guedes de Menezes - Apelante: Edivania Maria de Santana - Apelante: Edmilson Dias - Apelante: Edneia Mendes da
Silva - Apelante: Eleildo Lisboa Alves - Apelante: Eliane Dias do Vale - Apelante: Eliete Aparecida da Silva - Apelante: Emilio Mita
Yucra - Apelante: Eugenia Pires da Silva - Apelante: Ezequiel Fernandes Velira - Apelante: Fabio Martineli - Apelante: Flaviana
Lins Araujo - Apelante: Francisco Borges de Oliveira - Apelante: Fredson Souza Santos - Apelante: Gildete Maria de Jesus Apelante: Gilmara Mendes A de Oliveira - Apelante: Graciane Rodrigues - Apelante: Inez da Silva Grecco - Apelante: Itamildes
da Paz - Apelante: Jaqueline Santos Pereira - Apelante: Jalnirez da Silva Pedrosa - Apelante: Jaqueline Santos Pereira Apelante: Jalnirez da Silva Pedrosa - Apelante: Jaqueline Ferreira Fernandes - Apelante: Joao Rocha da Silva - Apelante: Jones
Max da Silva Dias - Apelante: Jose Leonardo Ramos do Nascimento - Apelante: Jose Ricardo de Melo - Apelante: Josefa Maria
Ferreira - Apelante: Josenilda Docilio dos Santos - Apelante: Josiane Ferreira de Araujo - Apelante: Junior Felix de Oliveira Apelante: Karina Cecilia de Holanda - Apelante: Lais dos Santos Trindade - Apelante: Luanderson Cardoso dos Santos - Apelante:
Lucinete Pires de Oliveira - Apelante: Luiza M dos Santos Barros - Apelante: Maria Clara Olia - Apelante: Maira de Lourdes de
Barros - Apelante: Maria do Carmo Flores Santos - Apelante: Maria Giscelia M Rodrigues - Apelante: Maria Isal Jesus dos
Santos - Apelante: Maria Lima Viana - Apelante: Maria Neves R Oiveira - Apelante: Maria Silvia P das S Alves - Apelante: Marilda
Maria de Jesus - Apelante: Marta Cristina Irineu dos Santos - Apelante: Mauriceia Francisca da Silva - Apelante: Moises Silva do
Amor Divino - Apelante: Nazian Gomes de Freitas - Apelante: Nilson Santos Motinho - Apelante: Pascoal Jose dos Santos Apelante: Paulo Dias da Silva - Apelante: Priscila Barbosa de Oliveira da Silva - Apelante: Renato Penteado Junior - Apelante:
Rita de Cassia G da Silva - Apelante: Roberto Rivelino Alves da Silva - Apelante: Rosangela Conceiçao Ferreira Martins Apelante: Rosimeire Domingos - Apelante: Rozenilde dos Santos Pereira - Apelante: Sandra Aparecida dos Santos - Apelante:
Severina Pereira Carvalho - Apelante: Sierla dos Santos - Apelante: Suellen Gomes de Oliveira - Apelante: Tiana de Oliveira
Silva - Apelante: Vando de Oliveira Januario - Apelante: Washington Luis dos Santos - Apelante: Willian Santana da Silva Apelado: Umberto Salomone (Espólio) - Apelado: Lucio Salomone (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA COMPETÊNCIA
Embargos de Terceiro Ação de reintegração de posse de bem imóvel entre particulares Competência da área de direito privado
desta C. Corte Art. 2º da Resolução n.º 194/04 - Prevenção da Câmara que julgou anterior agravo de instrumento - Art. 102, do
RITJSP A competência para dirimir controvérsia de embargos de terceiro oposto no curso de ação possessória de imóveis, entre
particulares é das C. Câmaras de Direito Privado, na forma do art. 2.º, da Resolução n.º 194/04, do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Os embargantes, Adriana Darque Bispo e outros, opõem embargos de terceiro ao Espólio de Umberto Salomone, com o
intuito de obter a suspensão de liminar deferida na ação de reintegração de posse movida pelo espólio embargado a Adalgisa
dos Santos e outros (Processo nº 127.01.2005.007168-7), pois não foram citados na demanda referida, apesar de ocupantes do
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