TJSP 24/01/2013 -Pág. 49 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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apelação de fls. 186197(artigo 520 do CPC) em seu efeito legal. Intime-se a autora para contrarrazões. Remetam os presentes
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO-SP, com as nossas homenagens. Int. - ADV EDNEI MARCOS
ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS OAB/SP 243929 - ADV LEONARDO JOSÉ
GOMES ALVARENGA OAB/SP 255976 - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV HELEN AGDA
ROCHA DE MORAIS OAB/SP 243929
0005200-24.2012.8.26.0242 (242.01.2012.005200-5/000000-000) Nº Ordem: 001244/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - ANDREIA DONIZETE RIBEIRO X MUNICIPIO
DE ARAMINA SP E OUTROS - Vistos. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Igarapava solicitando a realização de estudo social
conforme postulado pelo M.P. Defiro ainda a realização de perícia médica e para tanto nomeio o DR. BENITO MORGADO
SANTOS, perito deste juízo e arbitro os honorários periciais em R$622,00 que deverão ser depositados pelo MUNICIPIO DE
IGARAPAVA o qual será intimado pessoalmente para tal mister. Int. - ADV CYNTHIA VIEIRA TRISTÃO OAB/SP 233942 - ADV
JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES OAB/SP 209638
0005391-69.2012.8.26.0242 (242.01.2012.005391-5/000000-000) Nº Ordem: 001274/2012 - Procedimento Ordinário Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiviliar - B. H. D. S. S. X FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA SP - Vistos. Concedo a gratuidade processual; anote-se. Trata-se de pedido de concessão de
tutela antecipada com o objetivo de fornecimento do medicamento descrito na inicial, com objetivo de resguardar a saúde e
a própria vida da autora. Da lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, conceituado processualista, extrai-se a orientação
de que a medida é de cunho excepcional (“A Reforma do Código De Processo Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 150). O
art. 273, do CPC, encerra faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes prova inequívoca,
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável. Os requisitos estão totalmente demonstrados. Já se disse
alhures que o primeiro deles representa o mesmo que a fumaça do bom direito ou a coletânea de indicativos de que o autor está
com a razão. O eminente Desembargador JOÃO BATISTA LOPES, sobre o tema, ensina: “Põe-se a questão de saber quais os
limites da atuação do juiz na tutela antecipada. Se o poder geral de cautela deve ser exercido com equilíbrio e moderação, a
fortiori na tutela antecipada deve o magistrado agir com especial cuidado, procedendo a criteriosa avaliação dos interesses em
jogo pra dar preferência àquele que ser revelar mais provável e relevante. A antecipação da tutela caracteriza forma diferenciada
de atuação jurisdicional e, por isso, reveste-se de excepcionalidade a recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador”
(“Caderno de Doutrina”, junho de 1996, Tribunal da Magistratura, pág. 17). No caso concreto, verifica-se que as alegações do
polo ativo encontram respaldo em prova documental, o que é suficiente para demonstração da prova inequívoca. Diante desse
quadro não há como negar que os fundamentos invocados são relevantes. Ainda, desnecessárias ilações a respeito do direito
à vida. A par disso, o deferimento da tutela apenas ao final do pleito implicaria em grave ônus. Com esses argumentos, defiro a
pretendida tutela antecipada para fornecimento pelo réu para que disponibilize a consulta pretendida pelo autor ou disponibilize
o numerário necessário para tanto. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. - ADV ANDRÉ LUIS MACHADO ARANTES
OAB/SP 165422
0005701-75.2012.8.26.0242 (242.01.2012.005701-0/000000-000) Nº Ordem: 001364/2012 - Mandado de Segurança Garantias Constitucionais - ABILIO ANGELO DA SILVA JUNIOR X MARLENE LOURDES SILVA - Vistos. Fls. 88 (cota do MP):
defiro. Int. (A i. R.M.P requer a juntada de cópias integrais e numeradas do procedimento de habilitação do candidato Abílio
Angelo da Silva Junior, a serem certificadas por funcionário do judiciário, tendo em vista que os documentos juntados aos
presentes autos encontram-se em inobservância com a ordem cronológica - providencie o pólo ativo, no prazo de cinco dias.
Outrossim, esclareça a autoridade coatora, via de sua patrona, em cinco dias, se a instituição Casa da Sopa está inscrita no
CMDCAI e se a mencionada instituição atua, de maneira específica, com crianças e adolescentes). - ADV JOSÉ RAMIRES
NETO OAB/SP 185265 - ADV RUTE MATEUS VIEIRA OAB/SP 82062
0005869-14.2011.8.26.0242 Incidente-1 (242.01.2001.000466-7/000001-000) Nº Ordem: 000824/2001 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA
DILURDES ALMEIDA MARQUES - Vistos. O cálculo do expert contemplou apenas o valor dos honorários advocatícios, mas não
os periciais. Tornem-lhe os autos para retificação. Após, às partes e conclusos para decisão. Int. - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM
OAB/SP 57661
0005904-71.2011.8.26.0242 Incidente-1 (242.01.2005.000492-0/000001-000) Nº Ordem: 000764/2005 - Procedimento
Ordinário - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MANOEL OZORIO FERREIRA
NETO REP POR DARCY GOMES FERREIRA - Sentença nº 59/2013 registrada em 16/01/2013 no livro nº 503 às Fls. 4/6: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo INSS, e determino o prosseguimento da execução pelo valor trazido
pelo perito a fls. 36. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, arcará o embargado com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade processual. Transitada a presente em julgado,
prossiga-se nos autos principais, cumprindo-se o disposto no artigo 730, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as
formalidades de estilo, arquivando-se os presentes autos. P.R.I. Igarapava, data supra. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES
Juiz de Direito - ADV ALMIR CARACATO OAB/SP 77560
Centimetragem justiça
2ª Vara
FINAL 03
0004530-54.2010.8.26.0242 (242.01.2010.004530-8/000000-000) Nº Ordem: 000003/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - RIBEIRÃO DIESEL S/A VEÍCULOS X AFONSINHO TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Manifeste a requerente
informando sobre qual veículo requer a restrição, tendo em vista que foram relacionados 7 veículos, sendo que os mesmos já
estão com restrições.(veículos com placas: DBM9908-SP, GYG7174-SP, MQT4637-37, DNQ0785-SP, GZG9467-MG, DGX0063Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º