TJSP 14/02/2013 -Pág. 333 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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agendada para o dia 13 de março de 2012 (fl. 13) e, considerando, sobretudo, a falta de manifestação da parte adversa.
Diante disso, e ausente o requisito do perigo de o agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, em sede de
cognição sumária, fica indeferido o pedido de tutela antecipada (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso III). Desnecessária
a requisição de informações. 2. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de fevereiro de 2013. CARLOS
HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Fabrizio de Lima Ferro (OAB:
315564/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020262-20.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Alves da Cruz - Agravante: Maria
Isabel Cruz - Agravado: Horacio Alves da Cruz (Espólio) - Agravado: Guilherme Chaves Sant Anna (Inventariante) - Interessado:
Encarnação de Fatima Cruz - Interessado: Eliane Alves da Cruz - Interessado: Jose Ricardo Paliares - Interessado: Vanessa
de Carvalho Paliares - Fica intimada a agravado para resposta. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Euro Bento Maciel
(OAB: 24768/SP) - Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Guilherme Chaves
Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) (Causa própria) - Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP)
(Causa própria) - Robinson Zanini de Lima (OAB: 122505/SP) - Robinson Zanini de Lima (OAB: 122505/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0020262-20.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Alves da Cruz - Agravante: Maria
Isabel Cruz - Agravado: Horacio Alves da Cruz (Espólio) - Agravado: Guilherme Chaves Sant Anna (Inventariante) - Interessado:
Encarnação de Fatima Cruz - Interessado: Eliane Alves da Cruz - Interessado: Jose Ricardo Paliares - Interessado: Vanessa
de Carvalho Paliares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 29 que
manteve a nomeação do inventariante dativo. Não se vislumbra, por ora, relevância no fundamento invocado pelos agravantes,
nem a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses deles, ou risco de ineficácia da medida,
caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar pretendida.
Intimem-se os agravados para responder. São Paulo, 6 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton
Carvalho - Advs: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna
(OAB: 100812/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) (Causa própria) Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) (Causa própria) - Robinson Zanini de Lima (OAB: 122505/SP) - Robinson Zanini de Lima
(OAB: 122505/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020492-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. S. L. - Agravado: E. O. L. - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 30 que, em ação de guarda cumulada
com alimentos e regulamentação de visitas, fixou a pensão provisória em favor dos filhos das partes em 50% do salário mínimo.
Ante a relevância dos fundamentos invocados (o valor dos provisórios arbitrados pelo Juízo é superior àquele pleiteado pelo
agravado) e vislumbrando a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que
justificam, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar, DEFIRO-A PARCIALMENTE para fixar os provisórios em favor
dos filhos menores das partes em 30% do salário mínimo nacional, conforme pedido formulado na petição inicial da ação de
origem. Intime-se o agravado para responder ao presente agravo no prazo legal e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 7 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Victor Nunes
Blini (OAB: 284731/SP) - Cibele Rodrigues (OAB: 159841/SP) - João Paulo Rossi Paschoal (OAB: 153841/SP) - Rosiane Berni
(OAB: 198309/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020495-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de C. Z. - Agravado: B.
de A. Z. - 1. Os elementos de que no momento se dispõe não autorizam concluir que a decisão agravada está equivocada ou
que a criança se encontra em situação de risco ou perigo, não havendo, assim, motivo plausível para se acolher a pretensão
reclamada liminarmente voltada a obter a reversão da guarda da menor, ainda mais diante da designação de audiência de
conciliação agendada para o dia 13 de março de 2013 (fl. 44) e, considerando, sobretudo, a falta de manifestação da parte
adversa. Diante disso, e ausente o requisito do perigo de o agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, em
sede de cognição sumária, fica indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante (Código de Processo Civil,
artigo 527, inciso III). 2. Desnecessária a requisição de informações. 3. Intime-se a agravada para apresentação de resposta
(Código de Processo Civil, artigo 527, inciso V). 4. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de
fevereiro de 2013. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs:
Julio Cesar Prisco da Cunha (OAB: 293101/SP) - Arnaldo de Farias (OAB: 311062/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020495-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de C. Z. - Agravado: B. de
A. Z. - Fica intimada a agravada para resposta. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Julio Cesar Prisco da
Cunha (OAB: 293101/SP) - Arnaldo de Farias (OAB: 311062/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020513-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: E. da S. R. - Agravado: B. O. R. (Menor(es)
representado(s)) - Os documentos que instruem o presente agravo de instrumento revelam que a decisão que decretou a prisão
civil, trasladada a fl. 35, está fundamentada no descumprimento da obrigação alimentar vencida no período de fevereiro de
2008 a abril de 2008 e das demais vencidas no curso da ação de execução. Ao contrário do que afirma o agravante, a decisão
supra aludida não se afigura, a princípio, equivocada, de tal modo que não está presente o requisito da relevância das razões
de recurso a autorizar a atribuição de efeito suspensivo. Foram várias as tentativas de citação pessoal, as quais, uma vez
esgotadas, ensejaram a expedição de edital, cabendo observar que o executado foi procurado, também sem sucesso (fls.
15/16), inclusive no endereço do trabalho indicado da Usina Boa Vista S/A, Rodovia GO Km 164, caixa postal 10, zona rural
Quirinópolis, Estado de Goiás. Eventuais dificuldades econômicas do agravante devem ser discutidas em ação revisional de
alimentos e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou
caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário e que nada está a evidenciar também que a situação de fato esteja em
desarmonia com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”).
Diante disso, fica negada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Desnecessária a requisição de informações. Intime-se
a agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso V). Posteriormente, abra-se vista à
D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de fevereiro de 2013. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Vanessa Michela Held (OAB: 207904/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano
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