TJSP 14/02/2013 -Pág. 334 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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da Silva (OAB: 194413/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020534-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Valdeci Aparecido Sanches Agravante: Valter Seno - Agravante: Vicente de Oliveira Filho - Agravante: Waldecir Garcia dos Reis - Agravante: Waldemar
Marques - Agravante: Walter Tridnade Ribas Filho - Agravante: Waldemar de Souza Leao - Agravante: Wilson Cardoso Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra as respeitáveis decisões copiadas às fls. 231/234 e 245/247 que, admitindo o interesse
da CEF, determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante a relevância dos fundamentos invocados pelos agravantes,
e vislumbrando a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses deles que justificam, em
sede de cognição sumária, a concessão de liminar, DEFIRO-A para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada
até que julgado o presente agravo. Intimem-se os agravados para ofertar contraminuta. São Paulo, 6 de fevereiro de 2013.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes
Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP)
- Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB:
269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes
Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP)
- Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB:
269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Rosangela Dias Guerreiro (OAB: 48812/RJ) - João Henrique
Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020534-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Valdeci Aparecido Sanches Agravante: Valter Seno - Agravante: Vicente de Oliveira Filho - Agravante: Waldecir Garcia dos Reis - Agravante: Waldemar
Marques - Agravante: Walter Tridnade Ribas Filho - Agravante: Waldemar de Souza Leao - Agravante: Wilson Cardoso Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Fica intimada a
agravada para resposta. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes
Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP)
- Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB:
269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes
Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP)
- Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB:
269016/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Rosangela Dias Guerreiro (OAB: 48812/RJ) - João Henrique
Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0020934-28.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Radunz Vieira - Agravado:
Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial Aborl Ccf - Agravado: César Thiago - Decisão monocrática
n. 4766. Agravo de instrumento n. 0020934-28.2013.8.26.0000. Agravante: LEONARDO RADUNZ VIEIRA. Agravada:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CÉRVICO FACIAL ABORL CCF e OUTRO. Comarca:
São Paulo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 531 que indeferiu
pedido de reintegração do agravante em seu curso de especialização médica, ou, até mesmo, sua realocação para outro
hospital. O presente agravo de instrumento é de ser convertido em retido, nos termos do disposto no artigo 527, II, do Código
de Processo Civil, por não se vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação, e urgência, para o agravante, caso venha a
ser apreciado apenas oportunamente. Aliás, tais requisitos legais, necessários para a admissão do agravo como de instrumento,
sequer vieram expostos pelo recorrente na inicial. A doutrina ensina que salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a
decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que
exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e
o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, em Código de Processo Civil Comentado, RT, SP, 11ª ed., 2010). Remetam-se os autos ao juiz da causa
para processamento do recurso e, caso mantida a decisão agravada, aguarde-se seu oportuno exame quando de eventual
apelação. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs:
Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Marco Antonio Machado (OAB: 106429/SP) - Ana Paula Lopes (OAB:
176443/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB: 109098/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0021798-66.2013.8.26.0000 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: A. I. - Réu: A. A. E. LTDA - Despacho Cautelar
Inominada Processo nº 0021798-66.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
EM 06.02.2013 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Trata-se de medida cautelar
ajuizada por Admir Iamarino contra Aledo Assessoria Empresarial Ltda. com o fim de obter liminar para impedir o cumprimento
do mandado de imissão de posse até o trânsito em julgado da decisão. Sustenta, em suma, que a ação de imissão de posse foi
julgada procedente, mas remanesce ao autor o direito de interpor recurso e a expedição do mandado ocasionará lesão grave e
de difícil reparação. Alega que ajuizou ação declaratória de nulidade de procedimento executivo extrajudicial perante a Justiça
Federal e embora tenha sido julgada improcedente, está em grau de recurso e ainda há possiblidade de ser declarada a nulidade
de todo o procedimento, inclusive da arrematação. Para evitar dano irreparável decorrente da imissão da posse da requerida,
antes mesmo que o Tribunal decida de modo definitivo sobre a controvérsia, defiro a liminar para impedir o cumprimento do
mandado expedido até a apreciação do recurso de apelação. Oficie-se ao digno Magistrado que preside o processo comunicando
a concessão da liminar e solicitando que remeta o mais urgente possível os autos principais para julgamento da apelação. Citese a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. MAIA DA CUNHA
RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Arlete Montanha (OAB: 87190/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0021798-66.2013.8.26.0000 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: A. I. - Réu: A. A. E. LTDA - Fica intimada a Dra.
Arlete Montanha (OAB/SP 87190) a providenciar 01 cópia do despacho de fls. 196/197, dessa Medida Cautelar e a comprovar o
recolhimento da importância referente à diligência do Oficial de Justiça. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Arlete Montanha
(OAB: 87190/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0023579-26.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impetrante: M. G. C. O. - Paciente: V. T. F. - Impetrado: M. J. de
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