TJSP 09/04/2013 -Pág. 503 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
503
Vistos. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Os agravantes declararam que não podem arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento (fls. 35, 42,49, 56, 35, 42,49, 56, 35, 42,49, 56, 62, 69,
74, 80, 86, 93, 100, 107, 114, 120, 126, 133, 139, 146,152 e 158). Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo.
Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e
de difícil reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese
jurídica exposta. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
(art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). Intime-se a agravada para responder. Após, retornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, 25 de março de 2013 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paula Renata de Lima
Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de
Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB:
262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula
Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima
Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/
SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de
Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB:
262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0052271-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marisa Pereira Boaventura - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor Regional de Saúde de São Paulo - Dir Xii - Vistos, etc. Entendo presentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços
de saúde (art. 196 da CF), havendo de se observar que, à falta do adequado controle da diabete, a moléstia de que padece
a autora poderá se agravar. De mais a mais, polêmica a tese doutrinária invocada na decisão, haja vista que se está tratando
de interesse individual homogêneo, que tanto poderá ser objeto de ação coletiva quanto de ação individual. Concedo, pois, a
antecipação da tutela recursal para determinar que a Fazenda do Estado forneça à autora, até mais detida análise do caso pela
E. Câmara, os produtos e apetrechos objeto da prescrição médica. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do
artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Lucimara Ramos Hauber
Carvalho (OAB: 249118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0052804-91.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Carmem Bittencourt Apene Agravante: Munir Apene - Agravante: Luiza Lente Bittencourt Hama - Agravante: Goro Hama - Agravado: Prefeitura Municipal
de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmem Bittencourt Apene e outros,
contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que indeferiu o pedido
de desmembramento da ação de desapropriação movida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Em síntese, os
agravantes alegam que são compromissários compradores e que a ação de desapropriação foi proposta em 2001, sendo certo que
até o presente momento a maioria dos réus não foram citados. Buscam a reforma da decisão que indeferiu o desmembramento
do feito, pois contrária ao disposto no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para
contraminuta. Int. São Paulo, 3 de abril de 2013. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Francisco
Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Edilucia Fatima S de L Rodrigues (OAB: 110560/SP) - Francisco Sant Ana de
Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Edilucia Fatima S de L Rodrigues (OAB: 110560/SP) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues
(OAB: 62166/SP) - Edilucia Fatima S de L Rodrigues (OAB: 110560/SP) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/
SP) - Edilucia Fatima S de L Rodrigues (OAB: 110560/SP) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) (Procurador) - Témi Costa
Corrêa (OAB: 176268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0052982-40.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nelson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita)
- Agravado: Diretor da Emtu - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - Vistos, etc. O autor tentou
convencer o magistrado de que, como realizava transporte escolar, faleceria competência ao agente da EMTU para fiscalizar
suas atividades. Sucede, entretanto, que toda a polêmica reside em que, segundo os agentes da EMTU, o autor da ação,
circulando com ônibus portador do selo de autorização para transporte fretado, efetivamente realizava aquela modalidade de
transporte. Enfim, não se pode discutir competência administrativa na base de versão cujo exame depende de prova. Mais que
isto, não se confunde o exercício de poder de polícia de trânsito com o exercício de poder de polícia do transporte público,
pelo que, em tese, inaplicáveis à espécie as regras do Código de Trânsito. Quanto ao mais, veja-se que o autor não pretende
a liberação do veículo independentemente do recolhimento da multa, o que seria, a princípio, legítimo, considerada a posição
da Corte Suprema, mas simplesmente a liberação do veículo, pendentes valores relativos à estadia e remoção (preço público).
Assim, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB:
317091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0054132-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Rosalina Maria de Jesus Damaceno - Agravado:
Rodrigo de Souza - Agravado: Ediana Domiciano Ostapechen - Agravado: Prefeitura Municipal de Itapira - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rosalina Maria de Jesus Damaceno, contra a
decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira que, nos autos da ação ordinária de indenização c. c. bloqueio de bens,
indeferiu o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, sob alegação de ausência do requisito da verossimilhança das
alegações. Inconformado, o agravante sustenta, em apertada síntese, que a manutenção de decisão lhe trará perigo de mora e
grave lesão ou ameaça de difícil reparação. Em análise sumária, em que pesem os argumentos do Agravante, Indefiro, por ora,
a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo até final decisão desta Egrégia Câmara de Direito Público. Solicitem-se as
informações do Juízo a quo. Deixo de intimar os agravados para apresentação de contraminuta porque segundo consta, ainda
não foram citados. São Paulo, 4 de abril de 2013. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Thomaz
Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) - Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 0211028-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: Star Light Manutenção e Limpeza Ltda - Vistos, etc. Está-se diante, ao que tudo indica, de simples hipótese de
modificação subjetiva do polo passivo da obrigação tributária, em que o tomador do serviço, nos casos previstos na lei municipal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º