TJSP 13/05/2013 -Pág. 522 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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acerca dos supostos pagamentos realizados pela agravante, processe-se sem suspensividade. Ausente citação da parte
contrária, remetam-se os autos à mesa para julgamento. Voto nº 19513. Int. São Paulo, 9 de maio de 2013. - Magistrado(a)
Salles Vieira - Advs: Diego Rocha de Freitas (OAB: 277433/SP) - Alexandre de Souza Papini (OAB: 67455/MG) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio - sala 410
DESPACHO
Nº 0000294-08.1997.8.26.0083/50000 - Embargos Infringentes - Aguaí - Embargte: Valmir Gnann Miguel - Embargte: Ana
Maria Capatti Luciano - Embargdo: Banco Itaú S/A - Fls. 232/240: Melhor compulsando os autos, verifico que o óbito do recorrido
Valmir Gnann Miguel ocorreu em 10/11/2009 (fls. 239), antes da prolação e publicação do acordão de fls. 198/204, circunstância
que não permite seja o incidente de habilitação dos herdeiros decidido no âmbito da competência da Presidência da Seção de
Direito Privado. Isso porque “A suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes , é automática e se inicia no
momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a declara efeito “ex tunc”” (STJ Corte Especial, ED no Resp
270.191, DJU 20.9.04). Outrossim, de acordo com o entendimento do Colendo Órgão Especial, no julgamento do Conflito de
Competência nº 0056155-43.2011.8.26.0000 que segue, em hipótese idêntica: “como a habilitação pertence à categoria das
ações incidentais, pois corresponde a uma forma de intervenção em uma causa já pendente, o juízo competente para processála e julgá-la é o juiz da causa principal, devendo a inicial observar a regra dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil.
Estando o processo em curso no primeiro grau de jurisdição, independentemente da prolação de sentença, a competência para
a ação de habilitação será do juiz de primeiro grau. Se o processo estiver no tribunal (tendo ou não sido proferido acórdão) a
habilitação seguirá perante o órgão de jurisdição de segundo grau em que se encontrar o processo. Caso esteja em curso em
algum dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar a ação de habilitação será do Tribunal Superior onde
esteja tramitando o processo ou recurso. Dessa forma, tendo o óbito da apelada ocorrido em 09 de novembro de 2009 (fls.
14/15), portanto, em data anterior ao julgamento do recurso (28.04.2010, fls. 07) e a publicação do V.Acórdão (08.06.2010,
fls. 11), é de rigor a apreciação do incidente pelo ilustre relator sorteado.” No caso concreto, da Turma Julgadora participaram
o então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, relator sorteado (promovido), Desembargadores Paulo Hatanaka,
revisor (aposentado), e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim sendo, com a devida vênia, encaminhem-se os autos à consideração
do ilustre 3º Juiz Desembargador Sebastião Junqueira, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado, para as providências que
entender necessárias. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Jose Carlos Milanez (OAB: 43047/SP) - Jose Carlos Milanez
(OAB: 43047/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/
SP) - Pateo do Colégio - Sala 410
Nº 0001465-60.2011.8.26.0357 - Apelação - Mirante do Paranapanema - Apelante: Waldomiro Barbosa Ferreira (Justiça
Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Assim, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
suspendo o presente recurso especial até o julgamento final dos representativos da controvérsia. Aguarde-se, pois. Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares
(OAB: 228670/SP) - Frederico Augusto Veiga (OAB: 211774/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pateo
do Colégio - Sala 410
Nº 0002653-06.2010.8.26.0040 - Apelação - Araraquara - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Vera Lúcia Miguel
Soares (Justiça Gratuita) - Fls. 148: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial
interposto por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo
de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB:
123199/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Pateo do
Colégio - Sala 410
Nº 0003545-60.2011.8.26.0627 - Apelação - Teodoro Sampaio - Apelante: Eldair Matciulevicz (Justiça Gratuita) - Apelado:
Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Assim, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, suspendo o presente
recurso especial até o julgamento final dos representativos da controvérsia. Aguarde-se, pois. - Magistrado(a) Silveira Paulilo
- Advs: Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - Frederico Augusto Veiga (OAB: 211774/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB: 126504/SP) - Pateo do Colégio - Sala 410
Nº 0004497-24.2011.8.26.0438/50000 - Embargos de Declaração - Penápolis - Embargte: Leonor de Abreu Sodre Egreja
- Embargdo: Banco Bamerindus do Brasil S/A em Liquidação Extrajudicial - Encaminhe- se os autos á Procuradoria Geral de
Justiça, nos termos do item 39 da portaria nº 1/2010 da Presidência da seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo
- Advs: Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Valdir Campoi
(OAB: 41322/SP) - Pateo do Colégio - Sala 410
Nº 0004509-17.2003.8.26.0471/50000 - Embargos de Declaração - Porto Feliz - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo:
Rondon Mármores e Granitos Ltda - epp - Ante o exposto, admito o recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as
formalidades legais. 2.Fls. 417/423: Comprovada a alteração da denominação social do Banco recorrente, proceda a Secretaria
Judiciária às devidas anotações, dando-se ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Michel Chedid Rossi
(OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Fábio Cenci Marines
(OAB: 154147/SP) - Pateo do Colégio - Sala 410
Nº 0005195-13.2007.8.26.0198 - Apelação - Franco da Rocha - Apelante: Condimental Agroindustrial Ltda - Apelado: Itaú
Unibanco S/A - Fls. 203/204: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto
por Condimental Agroindustrial Ltda. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo
de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Luiz Carlos Benedicto (OAB: 152816/SP)
- Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Pateo do Colégio - Sala 410
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º