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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013 - Página 2100

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TJSP 04/11/2013 -Pág. 2100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1533

2100

Processo 3000969-81.2013.8.26.0624 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Josiel da Silva Antunes - Vistos. O réu JOSIEL DA SILVA ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está
sendo processado criminalmente como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça inicial acusatória de fls.
01-d/02-d, em síntese, que no dia 27 de março de 2.013, por volta das 15 horas e 40 minutos, na Rua Brasiliano Brandão, nº 80,
no bairro Vila Ezequiel, nesta cidade e Comarca de Tatuí, o acusado acima mencionado trazia consigo e tinha em depósito, para
fins de tráfico, 27 porções de Cocaína, com peso bruto aproximado de 17,46 gramas, substância entorpecente e que determina
dependência física ou psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificado
pessoalmente para os fins previstos no artigo 55 da Lei 11.343/2.006 (fls. 54/56), o réu apresentou defesa preliminar a fls.
74/75. A denúncia, então, foi regularmente recebida no dia 12 de agosto de 2.013 (fls. 76/77), sendo o réu citado e intimado
pessoalmente a fls. 90/91. Durante a instrução processual, o réu foi interrogado em Juízo (fls. 93 via audiovisual), após o que
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 94 e 95 - via audiovisual). Encerrada a fase probatória,
os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público postulou a condenação do
réu, nos exatos termos da denúncia (fls. 99/105). A Defesa, ao revés, pediu a absolvição por insuficiência de provas (fls.108/111).
Folha de Antecedentes a fls. 97. É o relatório do necessário. DECIDO. Procede, em parte, a postulação ministerial. A materialidade
delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/07), pelo boletim de ocorrência (fls. 10/12), pelo auto de
exibição e apreensão (fls. 13/14), pelo auto de constatação provisória (fls. 17/18), pelo laudo do exame químico-toxicológico (fls.
60/65) e, finalmente, pela forte e convincente prova oral colhida na fase instrutória. A autoria é evidente. Interrogado em Juízo,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fls. 93, o réu disse que as sete porções de cocaína apreendidas eram de sua
propriedade, mas destinadas ao seu consumo. Relatou que as demais porções apreendidas não lhe pertenciam. Narrou que, no
dia dos fatos, estava saindo de sua residência, acompanhado de sua esposa, quando “os policiais invadiram” sua casa. Relatou
que foi levado até a cozinha da residência, onde foram encontradas as sete porções, sendo que “as outras vieram do quarto”.
Afirmou, no entanto, que não havia drogas em seu quarto. O Guarda Civil Municipal Luis Adriano Nogueira, ouvido em juízo a
fls. 94, contou que, na data dos fatos, recebera uma denúncia anônima delatando que um indivíduo, trajando camisa do
“Corinthians” e de cabelo “amarelo, estaria traficando drogas. Narrou que, ao chegar no local, avistou o réu, o qual tentou
empreender fuga, mas foi detido. Relatou que, em revista pessoal, foram localizadas sete porções de cocaína e a importância
de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro com o acusado, além de um aparelho celular. Contou que, questionado a respeito de mais
entorpecentes na residência, o acusado ficou calado. Narrou que no quarto do acusado havia “muita bagunça de coisa, sacola
jogada” e, com auxilio do cão farejador, foram localizadas mais 20 porções de cocaína, dentro do guarda-roupas. No mesmo e
exato sentido foi o depoimento do Guarda Civil Municipal Valdeir Batista de Sousa, ouvido em juízo a fls. 95. Acrescentou o
agente público, apenas, que o acusado foi indagado a respeito dos entorpecentes, sendo que confirmou que estava
comercializando os entorpecentes. Contou que o acusado acompanhou toda a diligência na residência. Ora, os depoimentos
prestados pelos Guardas Civis Municipais em juízo são harmônicos, consistentes e compatíveis entre si. Coadunam-se, ademais,
com as demais provas amealhadas aos autos. Acrescente-se que a abordagem e prisão em flagrante do acusado foi precedida
de delação anônima, com expressa referência às características e vestimentas do acusado, relacionando-o ao tráfico de
entorpecentes realizado no locus delicti. Ademais, a quantidade de porções individuais de cocaína (27) é incompatível com a
tese de posse para próprio consumo, cumprindo destacar que, segundo o GCM Valdeir Batista de Souza, o réu admitiu
informalmente, no calor dos acontecimentos, que realizava o tráfico de entorpecentes. Bem de se ver que a tese desclassificatória
formulada pelo próprio réu em seu interrogatório judicial restou isolada no conjunto probatório. Descabe a instauração de
incidente de dependência toxicológica, como sustentado pela defesa técnica em suas razões finais, já que inexistem elementos
de convicção indiciários que estejam a convergir no sentido de que, à época dos fatos, o réu, em virtude de narcodependência,
estava privado de sua plena capacidade de entendimento ou autodeterminação. Impõe-se, assim, a condenação criminal, com o
reconhecimento do tráfico de entorpecentes, observadas as balizas interpretativas do artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2.006.
Destaco, em favor do réu, a sua primariedade e bons antecedentes (fls. 978), que fazem incidir a causa de diminuição prevista
no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2.006. De se consignar, nesse sentido, que inexiste certidão cartorária com registro de
condenação anterior ostentada pelo acusado. Por tal motivo, reconhecida a minorante, a postulação ministerial procede em
parte. Passo a dosar a pena do réu. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei 11.343/2.006, fixo a
pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na fração unitária mínima.
Considerado o disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2.006, diminuo a sanção imposta em 2/3 (dois terços), à míngua de
circunstâncias judiciais particularmente desfavoráveis ao réu, para alcançar reprimenda final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração unitária mínima. O regime inicial de cumprimento será o
fechado, na forma do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Entendo estarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
razão pela qual tenho por viável a substituição da sanção corporal, observada a dicção da Resolução nº 05/2012 do Senado
Federal. A referida Resolução estendeu, em caráter erga omnes, os efeitos da decisão colegiada tomada pelo STF em sede de
controle difuso da constitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2.006, tido pelo Pretório Excelso como incompatível com a Lei
Maior, na parte em que veda, em caráter absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No
caso em exame, o réu é primário, de bons antecedentes e inexistem circunstâncias judiciais que lhe sejam particularmente
desfavoráveis. A gravidade in abstrato do crime de tráfico, destaque-se, foi devidamente sopesada pelo STF e pelo Senado
Federal quando das deliberações acima referidas. De sorte que, fixadas tais premissas, substituo a sanção corporal por 02
(duas) penas restritivas de direito (artigo 44, §2º, do CP), a saber: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo,
em favor de entidade pública de destinação social a ser designada na fase de execução (artigo 45, §1º, do CP) e b) prestação
de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em favor de entidade pública de destinação
social a ser designada na fase de execução (artigo 46 do CP). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
PRETENSÃO MINISTERIAL e CONDENO o réu Josiel da Silva Antunes, devidamente qualificado nos autos, por infração ao
artigo 33, “caput”, c/c o artigo 33, §4º, ambos da Lei 11.343/2.006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em
regime inicial fechado e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração unitária mínima, substituída a sanção corporal por 2
(duas) penas restritivas de direito (artigo 44, §2º, do CP), a saber: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo,
em favor de entidade pública de destinação social a ser designada na fase de execução (artigo 45, §1º, do CP) e b) prestação
de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em favor de entidade pública de destinação
social a ser designada na fase de execução (artigo 46 do CP). Tendo em vista a natureza da pena aqui aplicada, com substituição
da sanção corporal, expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor do réu, que, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado da condenação criminal, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se a Fazenda do
Estado de São Paulo para que, querendo, promova em sede própria a cobrança das custas de sucumbência criminal previstas
na Lei Estadual 11.608/2.003, expedindo-se o necessário. Com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/2.006, decreto o
perdimento, em favor da União Federal, do numerário apreendido na fase pré-processual (fls.31). P.R.I.C. Tatuí, 16 de Outubro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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