TJSP 23/04/2014 -Pág. 1933 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
1933
de Justiça do Estado de São Paulo os termos do venerando acórdão. VIII) Encaminhem-se cópias do inteiro teor da sentença
proferida, bem como do venerando acórdão, à(s) vítima(s), em cumprimento ao disposto no Provimento nº 506, de 24.03.94. ADV: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES (OAB 98148/SP), HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 0008326-40.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008326) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Romildo dos Santos - Vistos...Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, bem como
expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. R. I. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - ADV: ELTON
CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP)
Processo 0009206-27.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009206) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Luiz Carlos Ribeiro - Vistos. I) Lance-se o nome do réu LUIZ CARLOS RIBEIRO no rol
dos culpados, expedindo-se a guia de recolhimento, bem como encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente
e ao respectivo estabelecimento prisional. II) Oficie-se aos órgãos de praxe. III) Em relação ao valor apreendido, proceda-se
ao necessário para o depósito em favor da União e quanto aos objetos apreendidos, oficie-se comunicando a liberação para
destruição, tudo conforme determinação constante da sentença proferida. IV) Após, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA (OAB 194789/SP)
Processo 0009364-82.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009364) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Wesley Fernando Pereira - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação
ao Ministério Público. II - Recolha o Dr. Defensor do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de porte de remessa e de
retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), sob
pena de deserção. III - Determino a expedição da guia de recolhimento provisória do réu WESLEY FERNANDO PEREIRA,
encaminhando-a ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo estabelecimento
prisional. IV - Providencie o Dr. Defensor do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração
dos autos suplementares. V - Com o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais, inclusive anotando-se na autuação que a prescrição
em concreto superveniente à sentença dar-se-á em 20.01.2018. Int. - ADV: KRIKOR TOROSSIAN NETO (OAB 148455/SP)
Processo 0009831-61.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009831) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - José Roberto Soares - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao Ministério
Público. II - Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Andréia Karolina Ferreira Fantinatti em 70% (setenta por cento), da
tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão.
III - Determino a expedição da guia de recolhimento provisória do réu JOSÉ ROBERTO SOARES, encaminhando-a ao Juízo
de Direito da Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo estabelecimento prisional. IV - Providencie
a defensora do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares.
V - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais, inclusive
anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em 04.02.2026. Int. - ADV: ANDREIA
KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP)
Processo 0010001-09.2008.8.26.0408 (408.01.2008.010001) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - J.P. I.P.S. e outro - Vistos. Defiro o requerido pelo Dr. Defensor na petição de fl. 135, expedindo-se nova certidão de honorários. Após,
remetam-se os autos ao arquivo geral, observando-se as cautelas de praxe. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). ADV: MARCOS ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP)
Processo 0010257-73.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010257) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Emerson Andre de Campos - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
Ministério Público. II - Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Marcos dos Santos Oliveira em 70% (setenta por cento), da
tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. III Determino a expedição da guia de recolhimento provisória do réu EMERSON ANDRÉ DE CAMPOS, encaminhando-a ao Juízo
de Direito da Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo estabelecimento prisional. IV - Providencie
o defensor do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares.
V - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais, inclusive
anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em 05.02.2026 Int. - ADV: MARCOS
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 0010393-51.2005.8.26.0408 (408.01.2005.010393) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Claudio Roberto Brandini - Vistos. I) Certifique-se o trânsito em julgado do venerando acórdão com relação
ao réu e sua defensora. II) Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Telma Cristina Speranza de Aquino Barbieri Mella em 30%
(trinta por cento), da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a
respectiva certidão. (RETIRAR A CERTIDÃO) III) Lance-se o nome do réu CLÁUDIO ROBERTO BRANDINI no rol dos culpados,
expedindo-se a guia de recolhimento, bem como encaminhando-a à VEC competente e ao respectivo estabelecimento prisional,
se necessário. IV) Oficie-se aos órgãos de praxe. V) Comunique-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o trânsito em julgado do venerando acórdão por parte do réu e sua defensora. VI) Anote-se no sistema do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo os termos do venerando acórdão. VII) Após, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: TELMA CRISTINA SPERANZA DE AQUINO BARBIERI MELLA (OAB 144359/SP)
Processo 0010644-88.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010644) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Marcos Roberto Batista de Oliveira - Vistos. I - Certifique-se o trânsito em julgado em relação
ao Ministério Público. II - Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Telma Cristina Speranza de Aquino Barbieri Mella em 70%
(setenta por cento), da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se
a respectiva certidão. III - Determino a expedição da guia de recolhimento provisória do réu MARCOS ROBERTO BATISTA
DE OLIVEIRA, encaminhando-a ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo
estabelecimento prisional. IV - Recomende-se o réu no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido. V - Providencie
a defensora do réu, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares.
VI - Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais, inclusive
anotando-se na autuação que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em 10.02.2016. Int. - ADV: TELMA
CRISTINA SPERANZA DE AQUINO BARBIERI MELLA (OAB 144359/SP)
Processo 0011590-07.2006.8.26.0408 (408.01.2006.011590) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Edgardo Ruben Pereira Artigas - Vistos. Quanto ao alegado pela defesa em sede de preliminar, acolho a
manifestação do representante do Ministério Público para o fim de declarar que não há nulidade no auto de infração, pois este
não foi impugnado pelo contribuinte administrativamente e, mesmo que houvesse alguma irregularidade, esta não contamina a
ação penal. Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade do auto de infração arguida pela defesa. As demais matérias trazidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º