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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 1098

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TJSP 24/04/2014 -Pág. 1098 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1098

- nome químico: INTERFERON - GAMA. O medicamento foi indicado em razão da febre persistente e aumento das cadeias
ganglionares viscerais, toráxicas e cervicais. Informa que não possui condições financeiras para adquirir tal medicamento e ante
a negativa do Poder Público, requereu liminar para que o Estado forneça, imediatamente, o medicamento prescrito. Vieram aos
autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar. E o faço para deferi-lo
por entender presentes os requisitos legais . Com efeito. A análise da argumentação constante da peça inicial bem como dos
documentos que a acompanham são suficientes para a formação de convicção de existência de risco grave (perigo de dano), isto
é, dano irreversível à vida e saúde do impetrante. Isso porque o impetrante é portador de doença grave, que exige tratamento
imediato. O não cumprimento das ordens médicas pode comprometer ainda mais a saúde do impetrante e, eventualmente, levar
a desfecho desastroso. O tratamento é caro, dificultado para aqueles (infelizmente a maioria) que não têm condições financeiras
para aquisição dos remédios . Dito isso e atenta ao dever do Estado de promover, preservar e recuperar a saúde dos cidadãos,
garantindo-lhes tratamento adequado, de todo pertinente o deferimento da liminar para determinar à autoridade impetrada que
proceda a entrega da medicação necessária ao impetrante (o remédio certo, na quantidade correta e pelo tempo necessário)
no prazo de quarenta e oito horas a contar desta intimação. Notifique-se a autoridade coatora para informações no decêndio
legal. Após, ao MP e conclusos para sentença. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. - ADV:
MARIANA BELLATO DE SOUZA (OAB 331894/SP)
Processo 1015578-36.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização
ao Erário - Angela Cristina dos Santos Silva Lima - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº2030/13, que revogou em
relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos
nº1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº12153/09), bem como em razão do valor atribuída à causa (R$ 10.000,00)
e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 43.440,00), declino da
competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe.
Int. - ADV: JAIR DONIZETTI DOS SANTOS (OAB 173887/SP), DANIELE GOUVEA (OAB 277034/SP)
Processo 1015621-07.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Associação Paulista de
Magistrados - APAMAGIS - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando-as. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP),
LUCIANA MARTINS RIBAS (OAB 222326/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFÉ (OAB 100305/SP),
PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
Processo 1015624-25.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - HEADWAYX ENGENHARIA LTDA. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HEADWAYX
ENGENHARIA LTDA. insurgindo-se contra ato praticado pelo Ilmo Sr CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO
DE TRANSPORTES METROPOLITANOS DE SÃO PAULO. Pretende, em sede liminar, a suspensão da abertura de envelopes
de propostas de preços, prevista para dia 23/04/2014, às 10:00 horas, relativamente à Concorrência nº 005/2013 (Processo
STM 631/2013). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Em que pese
a argumentação apresentada pelo dd. Patrono da impetrante, a medida liminar não merece deferimento, eis que ausentes
os requisitos legais. Com efeito. Consoante se depreende dos autos, verifica-se que inexiste direito adquirido a pontuação
inicialmente atribuída à proposta técnica na forma pleiteada. Com efeito, se tal premissa estivesse correta, inexistiria a fase
de impugnação e interposição de recursos administrativos, sendo certo que compete à Administração Pública anular os seus
próprios atos em caso de verificação de ilegalidades; trata-se de verdadeiro poder-dever, sujeitando os agentes responsáveis
pela ação/omissão à responsabilização na esfera civil, administrativa e penal. No que tange à suposta não vinculação da
administração aos termos do edital, verifica-se que houve, na verdade, interpretação equivocada por parte da impetrante, sendo
certo que nada há nos autos que infirme eventual conduta lastreada em desvio de finalidade ou abuso de poder. Observa-se,
outrossim, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que a documentação trazida
aos autos não evidencia qualquer ilegalidade apta a ser corrigida por provimento jurisdicional de natureza liminar. Por fim,
observa-se que a segurança não será ineficaz se concedida somente ao final, observado o rito procedimental adotado, sendo
certo que em caso de alteração da nota atribuída, por simples cálculo aritmético, poder-se-ia concluir pelo vencedor do certame.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal, providenciando
o impetrante as cópias necessárias para instrução dos ofícios. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 1015624-25.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - HEADWAYX ENGENHARIA LTDA. - Nota de Cartório: Providencie o autor(es) eletronicamente o recolhimento
das custas para reprodução das peças que instruirá os mandados, conforme o comunicado CG nº 165/2014.(Guia FEDTJ - cód.
201-0 - R$0,50 por página), bem como, a diligência do Oficial de Justiça, se ainda não houver. - ADV: CARLOS ALBERTO
BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 1015630-66.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão
de Uso - Victor Passos Rodriguez Calvo - Diretor do Departamento de Transporte Público do Municipio de São Paulo - DTP Vistos. 1. Face à natureza mandamental, recebo o(s) recurso(s) de fls. 111/123 apenas e tão somente em seu efeito devolutivo. 2.
Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Regularmente processado o recurso, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LIGIA
MARIA TORGGLER SILVA (OAB 77649/SP), RITA SIMONE MILER BERTTI (OAB 265791/SP)
Processo 1016157-18.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Vistos. Fls. 144/145: Esclareça o Expropriante, observando-se a ausência dos
referidos recolhimentos. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP)
Processo 1017132-40.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Aline Fabiane de Oliveira Estado de São Paulo - Vistos.Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando-as.Prazo: 10
(dez) dias.Int. - ADV: GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP), RENATA FLORES TIBYRIÇA (OAB 227863/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON DE ALENCAR COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2014
Processo 0001315-50.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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