TJSP 22/05/2014 -Pág. 33 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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Público, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa (fls. 04-d, 125 e 142). Se necessário for, requisite-se,
depreque-se e intime-se. Depreque-se à Comarca de Dracena (SP), com prazo de 30 (trinta) dias, a oitiva da testemunha de
defesa Marcos Rogério da Silva Nascimento, arrolada pelo acusado Rodrigo de Souza Brochado, intimando-se as partes da
expedição, nos termos do artigo 222, do CPP, consignando-se na carta precatória que há audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento neste Juízo para o dia 02/07/2014, às 14:00 horas. Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB
133107/SP), RENATO BENTO BARBOSA (OAB 282231/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 3002834-22.2013.8.26.0081 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.P. - G.C.R. - *Proc.
1216/2013- Vista obrigatória ao advogado do réu, para apresentar defesa - ADV: BASILIO RODOLFO (OAB 285170/SP)
Processo 3002923-45.2013.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Marcos
Andre Peixoto de Souza - - ALISSON MARINHO ALVES SANTANA - Processo nº 1236/13 - 2º apenso. Vistos. Trata-se de pedido
de revogação de prisão preventiva formulado por Marcos André Peixoto de Souza, qualificado nos autos. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 41/42). É o relato do essencial. Decido. Os autos encontram-se com prisão preventiva
decretada em desfavor do autuado (fls. 155), com a cautelar devidamente cumprida (fls. 171). Assim, o acusado encontra-se
preso, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.
Com efeito, o acusado pleiteia a revogação de prisão preventiva, alegando que, após os fatos, não mais teve envolvimento com
atividade ilegal, que não mais manteve contato com o corréu Alisson Marinho Alves Santana, que demonstra estar arrependido,
conforme declarado na fase policial, que possui ocupação lícita, que não possui passagem policial, que tem residência fixa,
que sempre colaborou com as investigações policiais, que não teve participação na prática infracional e, por fim, a ausência
dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, com aplicação alternativa de medidas diversas da prisão. Em que pese
o entendimento exposto pelo acusado, o pedido deve ser indeferido, uma vez que os argumentos expostos, não são por si,
suficientes, já que se trata de crime de furto qualificado, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa,
mediante escalada e mediante concurso de duas ou mais pessoas, de modo que a conduta criminosa imputada ao requerente
causa repúdio à sociedade que não suporta conviver com tamanha sensação de intranqüilidade social, sobretudo porque o
referido crime é mola propulsora a outros delitos que geram desordenada violência, devendo, pois, ser garantida a ordem pública.
O acusado, proveniente da cidade de Presidente Prudente (SP), veio a esta cidade, em diversas ocasiões, juntamente com um
segundo acusado, e perpetraram inúmeras práticas delitivas, especificamente, furto em residências, demonstrando audácia,
pois retornava à cidade, após conseguirem o intento criminoso. Denota-se que os requisitos embasadores da decretação da
prisão preventiva subsistem, impedindo, destarte, sua revogação, ao menos, nesta seara, permanecendo as circunstâncias
fáticas que ocasionaram a decretação da prisão cautelar. O acusado não possui residência fixa no distrito da culpa, tanto que
fora preso em Comarca distante, o que, emerge a necessária prisão a fim de garantia da aplicação da lei penal. Ressalte-se
que o acusado é indivíduo afeto à prática delituosa, notadamente, os patrimoniais, pois está respondendo pela prática de dez
infrações penais de furto, a denotar, assim, se solto, que continuará a empreitada criminosa, uma vez que há idôneas razões
de que possa se furtar à aplicação da lei penal, colocando em inquietação a imperiosa manutenção da segurança social, o
que dificultará, sobremaneira, o andamento da instrução criminal. Ademais, resta salientar a gravidade dos fatos apontados e
principalmente por se tratar de odiosa prática reiterada de crimes contra o patrimônio nesta cidade e região, a espalhar temor
e sensação de insegurança na comunidade desta pacata cidade interiorana, gerando gritante abalo na comunidade local, além
do que a prisão do acusado é imprescindível à apuração do delito, pois presentes prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria delitiva. Assim, presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, indefiro o pedido de revogação de
prisão preventiva, formulado por Marcos André Peixoto de Souza, qualificado nos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO QUEIROZ
RIBEIRO (OAB 263228/SP)
Processo 3003271-63.2013.8.26.0081 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. L.L.F. - Processo nº 1315/13. Vistos. De início, certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado da r. sentença para o órgão
acusatório. Anote-se (fls. 97/98). Oficie-se à OAB local a fim de proceder à indicação de defensor dativo e, após, intime-o para
apresentação de razões recursais. Após, vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais. Intime-se. ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO MARIANO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2014
Processo 0000255-21.2014.8.26.0081 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Dano - B.B.S. - N.R. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos... Não obstante a jurisprudência do E. STJ, tenho que não se pode ao caso negar ao
querelado a possibilidade de utilizar o instituto da transação penal. Trata-se de instituto considerado “direito subjetivo”, quando
presentes os requisitos legais. Neste sentido, preleciona a doutrina: “ ...fazendo jus a esse beneficio, ele se transmuda, a nosso
ver, num direito publico subjetivo do autor do fato, e esse direito não pode ficar à mercê da boa ou má vontade do acusador.
Seria e é ‘extravagante’ eventual entendimento contrário.” (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais Fernando da
Costa Tourinho Filho 6ª Edição Editora Saraiva, fls.110/111) No caso vertente, todos estão presentes. Ademais, o querelante
sequer justificou a razão pela qual não anuiu a proposta, ou tampouco apresentou outra prestação em substituição. Aliás, cabe
ainda a ele, na seara civil, a reparação de dano que entenda de direito. Assim, tratar suposto autor de fato criminoso de pequena
importância de forma diversa pela titularidade da ação penal, não se mostra adequado. Neste sentido: “Ainda, presentes
as exigências legais para que se proceda à ‘transação’, evidentemente, a nosso ver, surge para o autor do fato o direito
subjetivo de exigi-lo. E se o ofendido ( lógico, na ação privada), ou quem legalmente o represente, não formular a proposta,
malgrado presentes todos os requisitos prescritos por lei? Cumprirá ao juiz formulá-la, e, desde que aceita pela Defesa, será ela
devidamente homologada. Nesse sentido o Enunciado n.90 do XXIV Encontro dos Coordenadores dos Juizados realizado em
Florianópolis/SC ( novembro de 2008): “ Na ação penal de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional
do processo”. Nada impede , outrossim, que o próprio autor do fato9 a sugira. Dessa decisão poderá o insatisfeito interpor
recurso de apelo, dentro no prazo de 10 dias, já com as razões”. (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais Fernando
da Costa Tourinho Filho 6ª Edição Editora Saraiva fls.116). Assim, intime-se o autor do fato para que se manifeste quanto a
proposta de transação de fls.96. Por economia, caso não exista aceitação, deverá também se manifestar quanto a interesse na
suspensão condicional do processo, cuja negativa deve ser simétrica. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Adamantina, 30 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º