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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014 - Página 1599

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TJSP 29/05/2014 -Pág. 1599 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1660

1599

MARSON SASAKI (OAB 323317/SP), RONY CARLOS ESPOSTO POLIZELLO (OAB 257744/SP)
Processo 0000547-17.2014.8.26.0142 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Luiz Antonio Avancini Município de Colina - Vistos. Especifiquem,as partes, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência
e a necessidade. No silêncio, considerar-se-á que a parte contumaz desistiu da comprovação, mediante elementos ainda não
trazidos aos autos,dos fatos por si alegados. Versando os autos sobre direito(s) que admite(m) transação, manifestem-se as
partes acerca da possibilidade concreta de acordo. Desde já, caso pretendam a oitiva de testemunhas, as partes deverão
ofertar o rol, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 170522/SP), RONY
CARLOS ESPOSTO POLIZELLO (OAB 257744/SP), CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP)
Processo 0000597-48.2011.8.26.0142 (142.01.2011.000597) - Inventário - Inventário e Partilha - João Augusto Sgarlate
- João Sgarlate - Fazenda Estadual - Despacho-Carta AR - Intimação do Autor para Andamento ao Feito - ADV: EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANA FAZUOLI FERREIRA (OAB 299299/SP)
Processo 0000693-58.2014.8.26.0142 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.O.S. - J.F.G.
- Vistos. 1. Ante o noticiado a fls. 40, no qual o(s) exequente(s) informa(m) que o alimentante quitou a obrigação alimentar,
por petição subscrita pela representante do menor, com a anuência do i. membro do PARQUET (fls. 43) julgo E X T I N T A a
presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que JOSÉ OTÁVIO DA SILVA move(m) em face de JOSIVAN FIRMINO GOMES
nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. Arbitro os honorários do(a)s defensor(a)(es) dativo(a)s em 100% do código 206 da tabela
do convênio firmado entre a DEFENSORIA PÚBLICA e a OAB. Transitada, esta em julgado, expeça(m)- se a(s) certidão(ões)
necessárias. 3. Cientifique-se o i. membro do PARQUET. 4. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. 5. P.R.I. ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 0000711-16.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000711) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Ana Paula Pegoraro - Banco Itaucard Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste
primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso,
o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006
da Corregedoria Geral de Justiça: a) 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 2% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgamento do AgRg na Reclamação 4.312/RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). No mais, ressalto que a insurgência à sentença deve se realizar pelo meio recursal adequado e a
oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis.
P.R.I.C. - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 0000732-89.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000732) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Moisés Possidônio de Souza - Banco Fiat Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para declarar inexigível a cobrança de “Inclusão de Gravame Eletrônico” e condenar a instituição financeira a pagar a quantia
de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos), corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP desde o ajuizamento e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, reconhecendo a validade das demais tarifas incidentes no contrato
firmado entre as partes. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição,
conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser
efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
2% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80,
do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além
de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa
à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgamento do AgRg na Reclamação 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). No mais, ressalto que a insurgência à sentença deve se realizar pelo meio recursal adequado e a oposição de
embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. P.R.I.C. ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 0000768-34.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000768) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Espólio de José Roberto Zanzarino - Omini Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 1% (um por cento) do valor da
causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 2% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T,
no julgamento do AgRg na Reclamação 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). No mais, ressalto que a insurgência à
sentença deve se realizar pelo meio recursal adequado e a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente
protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0000790-92.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000790) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - J.B.P.S. - M.J.S. - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Alimentos - Número:
80000 - Protocolo: FCLN14000051595 - Complemento: REQUER SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 30 DIAS. - ADV: BRENO
ALBERTO BORGES MOORE (OAB 245606/SP)
Processo 0000890-18.2011.8.26.0142 (142.01.2011.000890) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Tiago
Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Formem-se os autos do 2º Volume. 2. Recebo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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