TJSP 09/06/2014 -Pág. 1421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução
definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais
homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”. De outro lado, a decisão
proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar
nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas ações supramencionadas, nos
seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se,
em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual de
sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida em ação
civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários pendente a
tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos os casos em
que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta decisão.”
Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as partes comunicar o Juízo sobre eventual
julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/SP nos autos, caso o julgamento ocorra
antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB
225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 1010854-69.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos
Beloti - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo
nos autos do Recurso Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
está suspenso o trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em
processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a
decisão proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP,
é clara no sentido de esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha
recebido solução definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença,
ou para eventuais homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”.
De outro lado, a decisão proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo
Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas
ações supramencionadas, nos seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a
decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese
principal de execução individual de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios
da sentença genérica proferida em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de
levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação
civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se
realizado anteriormente a esta decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as
partes comunicar o Juízo sobre eventual julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/
SP nos autos, caso o julgamento ocorra antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV:
PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 1010875-45.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lilian de
Mello Franco Casachi - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Enquanto não proferido
julgamento definitivo nos autos do Recurso Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), está suspenso o trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo
inicial dos juros de mora em processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas
coletivas. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso
Especial nº 1.370.899/SP, é clara no sentido de esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem
em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha
surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou
cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente
recurso repetitivo.”. De outro lado, a decisão proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos
autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento
de numerário nas ações supramencionadas, nos seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a
pendência da tese principal de execução individual de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos
juros moratórios da sentença genérica proferida em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de
deferimento de levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida
em ação civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento
tenha se realizado anteriormente a esta decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano,
devendo as partes comunicar o Juízo sobre eventual julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar
nº 21.845/SP nos autos, caso o julgamento ocorra antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014.
- ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 1010973-30.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - TERESA TONJANE
GUIMARÃES e outros - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação
do presente feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos autos
do Recurso Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), está
suspenso o trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em
processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a
decisão proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP,
é clara no sentido de esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha
recebido solução definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença,
ou para eventuais homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”.
De outro lado, a decisão proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo
Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas
ações supramencionadas, nos seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º