Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1422

  • Início
« 1422 »
TJSP 09/06/2014 -Pág. 1422 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1422

decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese
principal de execução individual de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios
da sentença genérica proferida em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de
levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação
civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se
realizado anteriormente a esta decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as
partes comunicar o Juízo sobre eventual julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/
SP nos autos, caso o julgamento ocorra antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV:
HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1011104-05.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - PALMIRA ZIMINIANI
LAMEIRINHAS - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do presente
feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos autos do Recurso
Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspenso o
trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em processos em fase
de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a decisão proferida pelo
Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, é clara no sentido de
esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução
definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais
homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”. De outro lado, a decisão
proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar
nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas ações supramencionadas, nos
seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se,
em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual
de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida
em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários
pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos
os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta
decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as partes comunicar o Juízo
sobre eventual julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/SP nos autos, caso o
julgamento ocorra antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ
SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1011123-11.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - WALDEMAR ROSA - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos
da Lei nº 10.741/2003, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos autos do Recurso Especial 1.370.899/
SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspenso o trâmite de ações de
execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em processos em fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro SIDNEI
BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, é clara no sentido de esclarecer que:
“a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva; b) não
há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações
de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”. De outro lado, a decisão proferida pelo
mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/
SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas ações supramencionadas, nos seguintes
termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se, em parte, a
medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual de sentenças
coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida em ação civil
pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários pendente a tese
do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos os casos em que
não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta decisão.” Assim,
determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as partes comunicar o Juízo sobre eventual
julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/SP nos autos, caso o julgamento ocorra
antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 1011202-87.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - VERA LUCIA TURATI - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos
autos do Recurso Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
está suspenso o trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em
processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a
decisão proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP,
é clara no sentido de esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha
recebido solução definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença,
ou para eventuais homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”.
De outro lado, a decisão proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo
Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas
ações supramencionadas, nos seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a
decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese
principal de execução individual de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios
da sentença genérica proferida em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de
levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação
civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se
realizado anteriormente a esta decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica