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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 362

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TJSP 02/09/2014 -Pág. 362 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

362

Capitão João Salermo, 31, (ou nº 6) - Apto. 21 (ou 11), Ponta da Praia, Tel.: (13) 9109-1423 / (13) 9185-3435 - CEP 11030-440
Av. Almirante Saldanha da Gama nº 72 - Apto 11 - Ponta da Praia - CEP- 11030-400- Av. Conselheiro Rodrigues Alves, S/N,
Macuco CEP 11015-200, Fone 1391091423, Santos-SP, CPF 162.356.628-23, RG 23318917, nascido em 06/06/1973, Casado,
Brasileiro, natural de Santos-SP, Estivador, pai Walter Freitas, mãe Maria Alice Alves Freitas, por infração ao(s) artigo(s): Art. 330
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0007752-35.2013.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de procedimento policial que, no dia 19 de setembro
de 2012, por volta de 19h45, na Rua Capitão João Salermo, nº 31, neste município e comarca, RODRIGO ALVES FREITAS,
qualificado a fl. 02, desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Posto isso foi denunciado Vossa Excelência RODRIGO
ALVES FREITAS como incurso no artigo 330, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Santos, 29 de agosto de 2014.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO DA COSTA
SANTOS, Praça Barão do Rio Branco, 14, sala 122, Centro - CEP 11010-921, Santos-SP, RG 33930233, nascido em 23/07/1981,
de cor Branco, Brasileiro, natural de Santos-SP, Analista Financeiro, pai Roberto Martins dos Santos, mãe Maria Aparecida da
Costa dos Santos, por infração ao artigo: Art. 171 “caput” do CP, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0011055-91.2012.8.26.0562, que lhe move
a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que entre 31/12/2010 á 30/06/2011,
na Praça Barão do Rio Branco, número 14, sala 122, nesta Cidade e Comarca de Santos, RODRIGO DA COSTA SANTOS,
qualificado às fls. 174, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da empresa Berna Serviços Aduaneiros Ltda., induzindo-a
e mantendo-a em erro, mediante artifício ardil e meio fraudulento. Segundo apurado, RODRIGO foi contratado em abril de
2.008 pela empresa Berna Aduaneiros Ltda., encarregado do setor financeiro e desempenhando funções com responsabilidade.
Possuía a senha do Banco do Brasil e do Banco Bradesco para os pagamentos da empresa. Sem o conhecimento de nenhum dos
empresários, ou empregados da empresa, o denunciado RODRIGO abriu uma conta na F2B Brasil S/A e com a senha pessoal
nesta conta cadastrada gerou vários títulos com dados fictícios de clientes da Berna. Em seguida, valendo-se das senhas das
contas da Berna pagava os títulos fictícios. As quantias pagam entravam na conta da F2B Brasil já mencionada. Em seguida,
RODRIGO transferia os valores à sua conta pessoal do Banco Bradesco. Mediante tais artifícios, ardis e fraudes, perpetrados
de modo a induzir engodo aos empregados e empresários da vítima no período mencionado, o denunciado obteve vantagem
financeira de R$ 121.124,85 (cento e vinte e um mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme se apurou
no laudo de fls. 203/208. Foram fornecidos extratos financeiros pela F2B Brasil constando a transferência que RODRIGO
fez da conta desta firma para sua conta corrente pessoal (fls. 29/34). Também fornecidos extratos bancários originais das
contas da empresa-vítima junto ao Banco do Brasil dos quais constam os pagamentos dos títulos fictícios (fls. 43/71) e extratos
apresentados por RODRIGO ao proprietário da empresa e à contabilidade, fraudulentamente adulterados para levar a engodo a
vítima (fls. 72/96). ANTE O EXPOSTO, denuncio RODRIGO DA COSTA SANTOS como incurso no artigo 171, caput, do Código
Penal. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. Santos, 30 de julho de 2014.

6ª Vara Criminal
Processo Físico nº: 0005541-89.2014.8.26.0562 - Controle: 196/2014
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Autor: Justiça Pública - Réu: Leandro
Nunes de Lima
O(A) Doutor(a) Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro Foro de
Santos,Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Leandro Nunes de Lima,
Jardim Boa Esperança, Fone (13) 3371-6542, RG 30006297, nascido em 15/02/1980, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural
de Cubatão-SP, Motorista, pai Laerte Vicente de Lima, mãe Maria Aparecida Nunes de Lima, por infração ao(s) artigo(s): Art.
304 c/c Art. 297 “caput” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005541-89.2014.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação contida na denúncia, assim resumida: “Consta dos
inclusos autos de inquérito policial que em 15 de novembro, por volta das 16 horas, no viaduto Santa Avenida Perimetral, nesta
Cidade e Comarca de Santos, LEANDRO NUNES DE LIMA, qualificado às fls. 04 e 05, fez uso de documento público falso.
Em patrulhamento pela área portuária, Mário José Santos Steil, Guarda Portuário, deparou-se com um caminhão atrelado a um
reboque, vindo a notar que a placa de reboque encontrava-se com seu primeiro caractere borrado por uma substância branca,
de modo que não era possível sua identificação. Diante do fato, o Guarda Portuário abordou o motorista que estava dentro do
veículo parado. Na abordagem, verificou-se que o caractere borrado tratava-se da letra “F”. O motorista LEANDRO NUNES DE
LIMA apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Aparentemente o documento era verdadeiro. Porém, ao tateálo, o Guarda constatou haver indícios de falsidade, pois notou diferenças em sua textura. Não obstante, os dados constantes
correspondem aos dados do acusado LEANDRO. Depois da abordagem, compareceu ao local o Guarda Portuário Wagner Alves
Júnior, o qual acompanhou a condução do acusado preso em flagrante e sua apresentação à Central de Polícia Judiciária.
Lá se constatou que a Carteira Nacional de Habilitação do réu estava vencida desde 26 de fevereiro de 2013. Porém, a CNH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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