TJSP 04/09/2014 -Pág. 816 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
816
ao decisório de fl. 88. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA PONTES FURTADO (OAB 123567/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP)
Processo 0007454-09.2007.8.26.0318 (318.01.2007.007454) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Amanda Regina Revelho - Despacho Fls.108/110: Vistos etc. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos por BANCO FINASA S/A contra a r. sentença de fls. 102/103, alegando que a mesma foi omissa porque
não enfrentou o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que este informasse a localização atual do veículo objeto
da ação de busca e apreensão (fls. 105/106). Regular e tempestivo, o recurso deve ser recebido. É o relatório. Em que pese
o notório saber jurídico do Ilustre Procurador da parte embargante, o recurso não comporta provimento. Isto porque inexiste
omissão ou obscuridade na decisão guerreada, que apenas aplicou ao caso o direito pertinente. Restou devidamente esmiuçado
na sentença a análise dos fatos pertinentes discutidos na demanda. A diligência pretendida não teria qualquer chance de êxito
e era despicienda, já que sabe muito bem a parte requerente que o DETRAN não tem meios para saber a exata localização do
veículo objeto da demanda. Tal órgão apenas sabe informar os dados do veículo e o endereço que consta em seus arquivos
do sujeito que consta como seu proprietário, dados estes que podem estar desatualizados inclusive, haja vista que várias
transações envolvendo veículos não são comunicadas ao DETRAN, o que é público e notório. A única providência pertinente
a ser realizada por meio de órgão de trânsito, para evitar justamente as alienações sucessivas do bem e para não prejudicar
terceiros é o bloqueio judicial para venda e licenciamento, medida já determinada e concretizada em setembro de 2010 (fls.
82/84). Nenhum ato efetivo de impulso processual fora tomado pela requerente desde agosto de 2011, quando se tentou
pela derradeira vez a localização do bem e da parte ré, sem sucesso (fls. 89/100). A rigor, a parte embargante pretende a
rediscussão das matérias emprestando ao recurso caráter infringente, o que, via de regra, é inadmissível em sede de embargos
de declaração. Nesse sentido, pacífica a Jurisprudência, conforme os seguintes precedentes do STF e STJ: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição
vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF RE-AgR-ED 282250 RN 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello DJU 28.03.2003 p. 00087) (grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL
(...) Embargos de declaração. Omissão inexistente. Não encontrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão
recorrido, rejeitam-se embargos com caráter infringente. (STJ EERESP 219715 MG 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU
28.10.2003 p. 00288)” (grifos meus) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a r. sentença tal como foi lançada.
Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0007532-56.2014.8.26.0318 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Rosilda dos
Santos Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Regularize, o autor, no prazo de 10 dias: 1) O valor da causa para R$ 20.885,28; 2) As
representações processuais apresentadas não estão de acordo com a legislação processual, pois, estando na forma de cópias
reprográficas, deverão ser autenticadas, conforme previsão dos artigos 365, IV, ou 384, ambos do Código de Processo Civil. ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0007618-27.2014.8.26.0318 - Impugnação de Assistência Judiciária - M.N. - J.R.N. - Manifeste-se o impugnado,
no prazo de 5 dias, sobre a impugnação à gratuidade da ação. - ADV: HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), PAULO
ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 0007654-69.2014.8.26.0318 - Cautelar Inominada - Violência Doméstica contra a Mulher - M.C.A. - Vistos.
Conforme se depreende da narrativa exposta na inicial, a presente demanda é cautelar incidental, eis que já existe outra
ação cautelar e até demanda principal tratando da união estável e sua dissolução, entre as mesmas partes, que tramitam na
Egrégia 2ª Vara local. Este último é o Juízo competente para conhecer e julgar esta outra lide, por estar prevento em virtude
da conexão e também pela força atrativa da ação principal, em relação às cautelares a ela incidentais. Portanto, com base nos
artigos 102, 105 e 800, caput, do Código de Processo Civil, redistribua-se a presente demanda ao Egrégio Juízo da 2ª Vara
Cível local, competente para o conhecimento e julgamento da mesma, apensando-se o presente processo cautelar à demanda
principal mencionada à fl. 03. Procedam-se às devidas anotações e comunicações, se necessário. Int. - ADV: ILMA MARIA DE
FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Processo 0007820-72.2012.8.26.0318 (318.01.2012.007820) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Geraldo
de Oliveira Jorge - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Sentença Fls130/133: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, por falta de preparo, determinando ainda o cancelamento da distribuição, com base no artigo 257 do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Expeçam-se guias de levantamento das
quantias INDEVIDAMENTE depositadas nos autos pela parte autora, eis que não houve qualquer decisão deste Juízo ou da
Instância Superior deferindo a consignação das quantias objeto do contrato de financiamento no valor apontado na inicial.
Custas pela parte autora na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. **NOTA DO CARTÓRIO: Valor do Preparo: R$
1.141,39; Valor de porte e retorno por volume: R$32,70. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 0007821-57.2012.8.26.0318 (318.01.2012.007821) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Alexandra
Aparecida Ivo Oliva - Banco Omni Sa Cfi - Sentença Fls.76/93: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em
virtude da sucumbência da parte autora, arcará ela com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), observados os
artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV:
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP),
LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 0007866-61.2012.8.26.0318 (318.01.2012.007866) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundaçao dos Economiarios Federais Funcef - Alessandra de Camargo Bilato - Despacho fl. 121: Fls.109 e 111/120: Manifestese a parte credora acerca de eventual composição entre as partes e promova impulso objetivo ao feito, restando indeferido
o pedido de depósito das parcelas nos autos, conforme requerido pela parte executada. Decorrido o trintídio legal e nada
manifestado, cumpra-se a decisão de fl. 99. Intime-se. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA DEZAN (OAB 278288/SP),
RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º