TJSP 15/09/2014 -Pág. 569 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1733
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Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP), CAIO HENRIQUE SAMPAIO FERNANDES
(OAB 302974/SP)
Processo 1076257-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROSANGELA SOUZA FELIZ - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor dado à demanda foi de R$15.000,00
e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da
autora em se valer do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que
a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. No mesmo sentido
o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100. Dessarte, recolha o valor das
custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de cinco dias. Int.. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP)
Processo 1076257-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROSANGELA SOUZA FELIZ - Fls. 15/16: já decidido a fls. 14. A questão, como explanado, é a possibilidade de a autora propor
a demanda no JEC, onde NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Prazo: cinco dias. Int.. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE
SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1076468-91.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Mercurio Comércio e
Serviços Ltda -Me - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: LUIZ DE TOLEDO BARROS DA CUNHA (OAB 122329/SP)
Processo 1076604-88.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - ZRC COMERCIAL LIMITADA ME - Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV:
FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP), ALYSSON CÉZAR DOS SANTOS (OAB 157031/SP), RENATA MARTINS
BELMONTE (OAB 324467/SP)
Processo 1079588-79.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Régis Tuffik de Oliveira Mattar Federal Seguros S/A - Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença. Em caso positivo, deposite o réu o valor indicado
na sentença em até quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos legais. Int.. - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA
(OAB 37698/SP), ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO (OAB 88025/SP)
Processo 1082772-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - reataurante treco de minas ltda
me - Regularize a autora sua inicial, juntando cópia de seus atos constitutivos. Int.. - ADV: AILTON SOARES DE SANTANA (OAB
168530/SP)
Processo 1082772-09.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - reataurante treco de minas ltda
me - Considerando a disparidade de valores cobrados pela ré da autora, no que tange ao mês de abril/2014 (fls. 14), defiro a
liminar, para suspender a exigibilidade do débito, bem como qualquer medida de coerção ao seu pagamento. Cite-se. Intime-se.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO “OFÍCIO”. - ADV: AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP)
Processo 1083075-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cheque - Rodrigo José de Castro Sepetiba - Vistos. O
autor requer a desistência da ação. HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Publicada a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE
OLIVEIRA (OAB 285671/SP)
Processo 1085506-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCIO ANDRÉ DA
COSTA CAMPOS - Anote-se a gratuidade. Tendo em vista a cessão operada à Rio Tibagi Fundo de Investimento, pessoa que
inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes e atual titular do crédito, necessária sua participação no polo passivo.
Assim, emende o autor a inicial nestes temos. Int.. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)
Processo 1085506-30.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARCIO ANDRÉ DA COSTA
CAMPOS - Recebo fls. 18 como emenda à inicial, anotando-se no polo passivo. A fls. 10, constou que “o Financiado/Arrendatário
se compromete a liquidar o saldo devedor remanescente, inclusive, multas, juros, custas e honorários advocatícios, se houver,
conforme artigo nº 1366 do código civil em vigor”. Assim, ao contrário do narrado na inicial, não constou no documento quitação
em relação a todo o devido pelo autor. Nesses termos, indefiro a liminar. Cite-se. Intime-se. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB
98209/SP)
Processo 1085819-88.2014.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria de Lourdes Silva - Vistos. Emende
o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, da taxa de mandato, bem como das
diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 257 do CPC. Int. - ADV: PAULO LUIZ GOMES (OAB 338477/SP)
Processo 1085844-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FLAVIA
REGINA PEREIRA ESPINOSA - Vistos, Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, sua última declaração de Imposto de Renda, com relação de bens,
sob pena de indeferimento do pedido Anoto que, após a análise, o referido documento deverá ser acondicionado em pasta
própria pela serventia. Caso a parte autora não pretenda trazer aos autos sua última declaração de imposto de renda, deverá,
nesse mesmo prazo de dez dias, pagar as custas e despesas processuais, pena de extinção. Int. - ADV: ANDERSON FABIANO
PRETTI (OAB 12017MS)
Processo 1086978-66.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Luis Gonzaga de Paula - Trata-se de
demanda cautelar em que se requer a sustação de protesto de título. Desde a alteração do Código de Processo Civil pela lei n.
8.952/94, que generalizou a antecipação de tutela nos feitos cíveis, não são mais cabíveis as chamadas cautelares satisfativas,
como a presente sustação de protesto. De fato, busca-se com a medida cautelar a asseguração do proveito útil do processo.
A antecipação visa à efetivação imediata da tutela a ser buscada a final. Suas naturezas são distintas. Aceitava-se a cautelar
dita “satisfativa”, que esgotava o objeto da demanda principal, na época em que não havia a antecipação, estando preenchidos
os requisitos hoje previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, para evitar dano grave e irreparável. No caso vertente,
busca-se exatamente o adiantamento do efeito que será obtido com a sentença final na eventual demanda de conhecimento a
ser promovida que, se resultar procedente, anulando-se o título, causará o cancelamento do protesto como efeito anexo. Assim,
deve-se demandar aquela declaração ou desconstituição e pedir-se a antecipação de um dos efeitos da tutela final. Já se decidiu,
aplicável à espécie: “A medida cautelar não tem por objetivo tutelar o suposto direito, de imediato, mas assegurar o processo
principal, visando a impedir que ocorram lesões ou danos aos interesses pendentes de apreciação e solução jurisdicional. Assim,
se pretendeu transformar o processo cautelar em verdadeira ação satisfativa, e alegando urgência, o que se busca, na realidade,
é uma antecipação da prestação jurisdicional de mérito. É de se indeferir tal medida. O Poder Cautelar do Juiz, embora amplo,
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