TJSP 17/10/2014 -Pág. 1133 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1757
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bens do espólio atribuídos pelos herdeiros Recurso desprovido (voto 6571)”. (agravo de Instrumento nº 449.544.4/1-00 - Rel.
Des.Sérgio Gomes). E também:”ARROLAMENTO Pretensão do Inventariante de remessa dos autos ao contador judicial para
apuração do valor devido a titulo de ITCMD indeferimento Manutenção Simples cálculo aritmético com base em legislação
estadual vigente que não justifica a interveniência do Poder Judiciário Questão reservada à esfera fazendária, que no Estado
de São Paulo, disponibiliza em seu site, uma página denominada “Posto Fiscal Eletrônico”, com o serviço de preenchimento,
via internet, dos formulários para o cálculo do ITCMD, cujo acesso é muito simples e objetivo decisão mantida Recurso não
provido. São Paulo, 25/10/2007 (voto nº 3.872).”(agravo de instrumento n. 533.288.4/0-00, rel. Des. Francisco Loureiro). Sem
prejuízo, anoto, ainda, que a vigência da lei fiscal a ser aplicada ao caso concreto está condicionada, pois, à data da abertura da
sucessão em questão (Lei Estadual nº. 10.992/01 referente ao imposto causa mortis). Destarte, saliente-se que nas sucessões
abertas a partir de 1º de janeiro de 2002 o imposto será devido nos termos da citada lei, com a alíquota de 4% sobre o valor
de todos os bens, obedecidos os limites da isenção (artigo 6º da Lei nº 10.705/00, com nova redação dada em vista das
modificações introduzidas pela mencionada Lei Estadual nº 10.992/01, regulamentada pelo Dec. nº 46.655, de 1º de abril de
2002). Dessa forma, conforme previsto no decreto regulamentador da Lei nº. 10.705/00 (§ 4º do art. 9º), o contribuinte deverá
fazer a declaração do ITCMD para comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido. Aguarde-se. Int. - ADV:
LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 281201/SP)
Processo 0001138-11.2013.8.26.0563 (056.32.0130.001138) - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Reginaldo
Guedes Coelho Lopes e outro - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Estando o processo formalmente em ordem, declaro-o saneado. Imprescindível a produção de prova oral, para comprovar se
não houve esbulho durante o período aquisitivo da Usucapião fazendo prova de posse mansa e pacífica, assim sendo, designo
audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/12/2014, às 14:30 horas. Intimem-se os autores para arrolarem testemunhas,
devendo o rol ser apresentado até dez dias antes da audiência, conforme o artigo 407 “caput”, do Código de Processo Civil (o
rol será necessário constar nos autos, mesmo que venham independentemente de intimação). Int. - ADV: GILBERTO DONIZETI
DE SOUZA (OAB 199643/SP)
Processo 0001151-73.2014.8.26.0563 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José da Cruz dos Santos e outro - Vistos.
F.38: concedo o prazo de 15 dias solicitado pelo autor. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO FURTADO (OAB 38497/SP)
Processo 0001213-16.2014.8.26.0563 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Solange Silvia da Mota
- - Valdemar Teixeira de Almeida - Vistos. F.195/196: Concedo o prazo de 30 dias solicitado pela requerente. Int. - ADV: LUCAS
ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 281201/SP), GILBERTO DONIZETI DE SOUZA (OAB 199643/SP)
Processo 0001225-30.2014.8.26.0563 - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - Rafael Silva e outros - alvará
expedido e eletronicamente a disposição do interessado para retirada e encaminhamento. - ADV: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
(OAB 281201/SP)
Processo 0001351-80.2014.8.26.0563 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) decretar a resolução do contrato de arrendamento
mercantil entabulado pelas partes, por culpa da ré; b) reintegrar a autora na posse definitiva do bem arrendado; c) condenar
a ré no pagamento das prestações do arrendamento mercantil até a data da devolução do bem arrendado; d) condenar a ré
no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em R$ 200,00 (art. 20, §4º., CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0001602-06.2011.8.26.0563 (563.01.2011.001602) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Vistos. F.124: concedo o prazo de 30 dias requerido pelo exequente. Int. - ADV: CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB
307870/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 3000006-62.2013.8.26.0563 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Pereira da Silva e outro - José Pereira
de Macedo - Vistos. Pela derradeira vez, atenda o patrono, Dr. Douglas Bean Bernardo, a integra do quanto já determinado
no despacho de fl. 104 (recolhimento das custas previdenciárias da OAB relativas ao mandato juntado). Intime-se. - ADV:
DOUGLAS BEAN BERNARDO (OAB 30754/PR), LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 281201/SP)
Processo 3000119-16.2013.8.26.0563 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fortunato Tomy Neto e outro - Vistos.
Comprove o autor a distribuição da precatória expedida a f.64. Int. - ADV: JOAO BAPTISTA MOREIRA COSTA (OAB 63067/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO FRANCO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AFONSO FERRAZ RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2014
Processo 0000265-74.2014.8.26.0563 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VICENTE
THEREZA DE OLIVEIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo requerido, na ação de
cumprimento de sentença movida por VICENTE THEREZA DE OLIVEIRA e, havendo depósito integral do valor (f. 32), resta
satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com base no art. 794, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº
9.099/95). Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do
preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do Artigo 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 (cinco)
UFESPs para cada parcela. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor
da parte autora. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ ANTONIO MARCONDES DA
SILVA (OAB 159977/SP)
Processo 0000266-59.2014.8.26.0563 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE BENEDITO
APARECIDO MONTEIRO - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo requerido, na ação de
cumprimento de sentença movida por JOSE BENEDITO APARECIDO MONTEIRO e, havendo depósito integral do valor (f. 34),
resta satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com base no art. 794,
inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95). Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor
do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do Artigo 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 (cinco)
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