TJSP 16/12/2014 -Pág. 123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
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somente disponibilizada a informação junto ao DJE e site próprio, cabendo aos interessados todo o mais que for necessário.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial, a natureza do feito, e a ausência nesta localidade de profissionais
habilitados legalmente para tanto, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para o cargo de
perito judicial no feito o(a) Dr(a). Rodrigo Magaldi . Fixo seus honorários em R$ 200,00, que serão requisitados nos termos da
Resolução 541/2007. Intime-se a profissional para que, caso aceite o encargo, designe dia e hora para a realização dos trabalhos
periciais, bem como encaminhe a este juízo todas as informações necessárias para as nossas providências no sentido reservar
os valores pertinentes a seus honorários, encaminhando, inclusive, cópias de tais documentos. Anote-se que a perícia deverá
ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que
impossibilitem sua realização. Nesse sentido, ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar
do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha
meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos
processuais acaso tais intimações restem infrutíferas. A necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento
será analisada quando da chegada do laudo pericial, cabendo as partes, quando da manifestação sobre seu resultado, reiterar
o pedido de sua designação, se o caso, ou requerer o julgamento antecipado da demanda. Intimem-se. - ADV: VANESSA
CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP)
Processo 3005485-10.2013.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marli Rodrigues da Silva - NOTA: para
o autor comparecer à perícia agendada com o Dr. Rodrigo Magaldi no dia 20/01/2015 às 17:00 horas à Av. Santos Pinto nº 351,
Hospital Santa Rosa de Lima, Serra Negra- SP. Levar todos os documentos e exames que tiver. Chegar com 30 minutos de
antecedência. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP)
Processo 3005485-10.2013.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marli Rodrigues da Silva - Vistos
em saneador. A preliminar argüidas em contestação deve ser afastada. Equivocado o entendimento da autarquia ré de que
o resultado da perícia do profissional médico que trabalha sob sua orientação é matéria incontroversa, não podendo ser
questionada pelo Poder Judiciário. O relatório médico apresentado pelo INSS, fornecido por profissional de sua confiança,
funcionário da autarquia ré, não pode ser considerado como apto de forma incontestável a embasar decisão que revogue a
tutela antecipada no feito, ou mesmo o julgamento antecipado por improcedência. O que deve ser observado no feito é que, em
contrapartida com o atestado pelo médico do INSS, o(s) profissionais da área que forneceram a documentação que instrui o feito
em favor da autora, da mesma forma e convicção, apontam para a total incapacidade da parte autora para atividade laborativa.
Ademais, os atestados e receituários trazidos com a inicial, indicam o mal e a medicação da qual depende a autora, de maneira
bem específica, embora de difícil leitura, enquanto que, o INSS, por sua vez, limita-se a atestar “benefício cessado”. Portanto,
não há que se falar em aceitação pura e simples da afirmação do INSS de que a parte autora tem condições para o trabalho.
Por outro prisma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que busca o autor comprovar que só deixou
de contribuir para a Previdência Social em virtude de sua incapacidade para o trabalho, decorrente da doença mencionada. Não
havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Por ora, defiro a produção de provas pericial.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observado o prazo legal para tanto. Anoto
a estes que, quanto aos assistentes técnicos, ao juízo cabe tão somente a intimação das partes via dje, quando da designação
da perícia e da chegada do laudo no feito. A cientificação dos assistentes cabe ao próprio interessado, sem a intervenção do
juízo. Quando da chegada do laudo, será tão somente disponibilizada a informação junto ao DJE e site próprio, cabendo aos
interessados todo o mais que for necessário. Considerando a necessidade de produção de prova pericial, a natureza do feito, e a
ausência nesta localidade de profissionais habilitados legalmente para tanto, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior
da Magistratura, nomeio para o cargo de perito judicial no feito o(a) Dr(a). Rodrigo Magaldi. Fixo seus honorários em R$ 200,00,
que serão requisitados nos termos da Resolução 541/2007. Intime-se a profissional para que, caso aceite o encargo, designe
dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, bem como encaminhe a este juízo todas as informações necessárias para
as nossas providências no sentido reservar os valores pertinentes a seus honorários, encaminhando, inclusive, cópias de tais
documentos. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, de forma a evitar
desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Nesse sentido, ressalto/reitero ao(s) profissional(is)
advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da
expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente,
visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas. A necessidade da realização
da audiência de instrução e julgamento será analisada quando da chegada do laudo pericial, cabendo as partes, quando da
manifestação sobre seu resultado, reiterar o pedido de sua designação, se o caso, ou requerer o julgamento antecipado da
demanda. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP)
Processo 3005819-44.2013.8.26.0022 - Monitória - Cheque - Álvaro, Álvaro & Cia Ltda. EPP - Vistos. Petição retro:
Considerando a regular citação/intimação do devedor para o pagamento do débito exequendo, bem como a inércia deste em
satisfazer o débito, defiro o pedido para lançamento de restrições sobre veículos eventualmente existentes em nome do devedor,
quanto a transferência, licenciamento e circulação. Providencie a serventia o devido cadastramento da ordem e protocolamento
necessários junto ao sistema RENAJUD. Deixo de levantar eventual penhora constante dos autos, tendo em vista a ausência de
informações seguras sobre a existência de numerário suficiente a satisfazer o débito. Efetuado o bloqueio, sendo necessária a
penhora, constatação quanto ao estado e avaliação sobre o(s) veículo(s), expeça(m)-se o necessário para tanto, às expensas
do credor. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 3005860-11.2013.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.S.R.O. - Certidão de Honorários assinada
digitalmente e disponível para impressão no site do TJSP - ADV: MARILENA FRANCA (OAB 131473/SP)
Processo 3005905-15.2013.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Victor Luiz Leite Pastana
- Antonio Augusto Leite de Souza - Auto Posto Ponte Preta Ltda. - Victor Luiz Leite Pastana - EM REITERAÇÃO: Patrono do
autor: Em se tratando de dois requeridos, se faz necessário o recolhimento do valor faltante, para devido cumprimento do ato.
Atente-se a nova tabela de valores para diligências. - ADV: VICTOR LUIZ LEITE PASTANA (OAB 284805/SP)
Processo 3006059-33.2013.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - HEITOR DE ASSIS REIS - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará apresentado por HEITOR DE ASSIS REIS, C.P.F nº460.281.978-82, representado por sua mãe
FÁTIMA CRISTINA DE ASSIS REIS, portadora do R.G nº 27.389.813-9 e C.P.F nº 184.227.228-44 residentes na Rua Tucano,
186, Jardim das Aves - CEP 13903-440, Amparo-SP, visando a autorização judicial para venda da metade do terreno situado
na Rua Arlindo Fava, no loteamento denominado Jardim Silvestre IV, nesta cidade e comarca de Amparo-SP., medindo 10,00
m (dez metros) de frente para a referida Rua Arlindo Fava, com 10,00 m (dez metros) nos fundos, onde confronta com o lote
nº 04; por 25 m (vinte e cinco metros) da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando de um lado com o lote nº 05, e
do outro lado com o lote nº 07, encerrando a área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), objeto da matricula
nº 31.014 do Registro de Imóveis de Amparo. A petição inicial veio instruída de documentos, e posteriormente também foram
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