TJSP 16/12/2014 -Pág. 124 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
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juntado aos autos a anuência do filho maior, avaliação judicial e autorização da Prefeitura Municipal quanto ao desdobramento
do imóvel. Manifestou-se nos autos o DD representante do Ministério Público favoravelmente à pretensão inicial (fls.47). Sendo
este o relatório, DECIDO. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, a concordância
do DD. Representante do Ministério Público e tudo o mais que dos autos consta, AUTORIZO o(a)(s) autor(a)(s) HEITOR DE
ASSIS REIS, C.P.F nº460.281.978-82, representado por sua mãe FÁTIMA CRISTINA DE ASSIS REIS, portadora do R.G nº
27.389.813-9 e C.P.F nº 184.227.228-44 residentes na Rua Tucano, 186, Jardim das Aves - CEP 13903-440, Amparo-SP, a
proceder a venda da metade do terreno situado na Rua Arlindo Fava, no loteamento denominado Jardim Silvestre IV, nesta
cidade e comarca de Amparo-SP., medindo 10,00 m (dez metros) de frente para a referida Rua Arlindo Fava, com 10,00 m
(dez metros) nos fundos, onde confronta com o lote nº 04; por 25 m (vinte e cinco metros) da frente aos fundos de ambos os
lados, confrontando de um lado com o lote nº 05, e do outro lado com o lote nº 07, encerrando a área de 250,00 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), objeto da matricula nº 31.014 do Registro de Imóveis de Amparo, por preço não inferior à média
das avaliações acostados ao autos. Dispenso o trânsito em julgado para o cumprimento deste. Servirá o presente, por cópia
assinada digitalmente, como alvará apto ao integral cumprimento do nele constante, prestando-se contas no prazo de 10 dias
contados da data do cumprimento do alvará. Solicita-se aos advogados, salientarem a seus clientes quanto a importância de
guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de
consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito será arquivado independentemente de qualquer
retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório. P.R.I.C. Amparo, 18 de novembro de 2014. - ADV:
RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP)
Processo 3006249-93.2013.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDI FERRARI
ELETRODOMESTICO LTDA - Vistos. Petição retro: Considerando a regular citação/intimação do devedor para o pagamento do
débito exequendo, bem como a inércia deste em satisfazer o débito, defiro o pedido para lançamento de restrições sobre veículos
eventualmente existentes em nome do devedor, quanto a transferência, licenciamento e circulação. Providencie a serventia o
devido cadastramento da ordem e protocolamento necessários junto ao sistema RENAJUD. Deixo de levantar eventual penhora
constante dos autos, tendo em vista a ausência de informações seguras sobre a existência de numerário suficiente a satisfazer
o débito. Efetuado o bloqueio, sendo necessária a penhora, constatação quanto ao estado e avaliação sobre o(s) veículo(s),
expeça(m)-se o necessário para tanto, às expensas do credor. Intime-se. - ADV: RENATO SIMIONI BERNARDO (OAB 227926/
SP)
Processo 3006396-22.2013.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.R. e outro - Vistos. Determino
as providências necessárias para que a serventia proceda o desentranhamento dos documentos de fls.33/36, 42/47 e extração
de cópias de fls.30/vº e 37, remetendo-se ao Cartório do Distribuidor local, para distribuição como Execução de Alimentos por
dependência a estes autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, retornem os presentes autos
ao arquivo. Intime-se. Amparo, 18 de novembro de 2014 - ADV: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI (OAB 235767/SP), ARNALDO
LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP)
Processo 3006449-03.2013.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Banco Santander Brasil Sa - Ranieri
Jaupery de Deus Batoni - - Maria Helena Zulzke Batoni - - Enéas Lopes Roza - - Shirley Lazara Batoni Lopes Roza - Ranieri
Jaupery de Deus Batoni e outros - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE OS TERMOS DO REQUERIDO PARA CONCORDÂNCIA
COM A EXTINÇÃO DO FEITO. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARISTELA FRANCATTO (OAB
120919/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 3006917-64.2013.8.26.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.B.P.S. - Juntada a petição diversa
- Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento Provisório de Sentença em Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Número: 80004
- Protocolo: FARO14000434138 - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DIGA A EXEQUENTE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA
NOS AUTOS - ADV: VALTER TEIXEIRA (OAB 97771/SP)
Criminal
1ª Vara
CRIMINAL
AMPARO
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
ESCRIVÃ JUDICIAL MARTA AVONA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2014
Processo 0000568-67.2011.8.26.0022 (022.01.2011.000568) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Leonardo Ribeiro da Silva - nota do cartório: ciência a Dra. Janaína que a certidão de honorários encontra-se disponível no
sistema SAJ. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
Processo 0000900-73.2007.8.26.0022 (022.01.2007.000900) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Robert Walacy Nascimento - Vistos. Procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA LIMA NUNES (OAB 158414/SP)
Processo 0000993-89.2014.8.26.0022 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - F.V.S. - Nota do cartório: tópico final da sentença de fls. 149/156: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o acusado FLAVIO VAZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena
de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, por infração ao artigo 129, caput, cc. o §9º, e art. 147,
na forma do art. 69, todos do Código Penal. Com efeito, o acusado não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, inciso
I, do CP, haja vista o crime ter sido praticado mediante violência e com grave ameaça à pessoa, razão pela qual não faz jus
ao beneplácito legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prejudicado, da mesma forma, a
concessão do “sursis”, pois as circunstâncias não autorizam tal benefício (art. 77, II, do CP). Deixo de impor pena de multa
isoladamente ou proceder à substituição por restritiva de direito na modalidade prestação pecuniária, sob qualquer uma das
suas formas, ante a vedação expressa contida no artigo 17, da Lei 11.340/06. O réu permaneceu preso durante todo o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º