TJSP 28/01/2015 -Pág. 334 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
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informações à MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Do Foro Regional de Pinheiros, na Comarca de São Paulo, por entender
desnecessário. O recurso é voltado contra decisão interlocutória que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve conteúdo
decisório que havia reiterado os termos da antecipação de tutela concedida nos autos para que a recorrente se abstenha de
enviar correspondências e praticar quaisquer atos tendentes a desautorizar perante terceiros a circulação dos produtos da
agravada. A decisão ainda confirmou a multa pelo descumprimento (R$ 3.000,00), e previu hipótese de majoração (R$ 8.000,00)
se reiterada a conduta (fl. 21-23). Não há pedido de antecipação de tutela recursal para que seja desconstituída a ordem de
abstenção que, inclusive, já vigora desde janeiro de 2013 (fl. 676-677), havendo somente pedido genérico de “efeito suspensivo”
(fl. 19, item a), sem que seja informada a extensão ou os fundamentos do pleito. Destarte, inexistente pedido liminar apto a
ser conhecido neste momento processual. Cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcos Keresztes Gagliardi (OAB: 188129/SP) - Carlos Henrique Bastos da
Silva (OAB: 256850/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2005639-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União (Fazenda
Nacional) - Agravado: Gloria Transporte e Turismo Ltda - Massa Falida - Interessado: David Cornelio Giansante (Administrador
Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada digitalmente a fls. 119/120 que, nos
autos da habilitação de crédito requerida pela União da Fazenda Nacional em face da massa falida de Gloria Transporte e Turismo
Ltda., enquadrou o crédito referente ao encargo legal como quirografário, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de habilitação
de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EM FACE DA Massa Falida
de Glória Transporte e Turismo Ltda., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da
massa falida (principal, multa e o encargo legal). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil,
manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 9.808,02, na categoria de crédito tributário, R$ 2.085,74, na categoria
quirografária, e o valor de R$ 620,70, na categoria de crédito subquirografário (fls. 65/70). A União manifestou sua discordância
quanto ao parecer, no que diz respeito à classificação do encargo legal, requerendo sua classificação como tributário. O MP
concordou com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme
consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida.
Basta, portanto, inclui-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada
por créditos tributários e outra parte de multas e encargos legais. No que tange aos créditos tributários, não há divergência
devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relação às multas estas devem ser classificadas com crédito
subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados
como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: “... Legitimidade da exigência do acréscimo
legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência O encargo legal de 20% previsto
no Decreto-lei nº 1025/69 deve ser classificado como crédito quirografário.” (Agravo de Instrumento nº 624.014-4/9-00, Câmara
Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j. 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA ENCARGO LEGAL DECRETO-LEI Nº 1.025/69 VERBA QUE DEIXOU DE TER A
NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E
ATOS JUDICIAIS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator (a): Elliot Akel, Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011). Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito
requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Glória Transporte e Turismo Ltda., para ser incluído
no quadro de credores nos exatos termos apurados pelo parecer contábil. Intimem-se.” Sustenta a agravante que ajuizou pedido
de habilitação de seu crédito em face da massa falida da empresa agravada. No entanto, o MM. Juiz da origem considerou o
encargo legal como crédito quirografário, o que não se pode admitir, pois em dissonância ao art. 83, VI, a, da Lei 11.101/05.
Afirma que o encargo legal é considerado crédito tributário, razão pela qual deveria ser classificado como crédito privilegiado,
nos termos do inciso III do art. 83 da Lei 11.101/05. A legislação que instituiu o encargo legal (Decreto 1025/69 art. 1º) o definiu
como taxa, a qual tem caráter de tributo. Assim, requer o provimento do recurso para que o encargo legal seja classificado
como crédito tributário. Cita jurisprudência. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento
do recurso. 2. Processe-se o recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, pois não se encontram presentes quaisquer dos
requisitos autorizadores à concessão da pretendida tutela recursal, tampouco qualquer situação de urgência, com risco de dano
grave ou de perecimento de direito, nos moldes do artigo 558 do Código de Processo Civil. 3. Comunique-se ao juízo a quo. 4.
Vista à agravada e ao Administrador Judicial para contraminuta. 5. Após, ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após,
à mesa. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Izari
Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Wenceslau Braz Lopes dos Santos Junior (OAB: 129654/SP) - Elizabeth Clini (OAB:
84854/SP) - David Cornelio Giansante (OAB: 202243/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2005644-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União (Fazenda
Nacional) - Agravado: Quadrante Engenharia Comercio e Instalação Ltda - Massa Falida - Vistos, Processe-se. Insurge-se a
agravante contra a r. decisão digitalizada em fl. 79-80, proferida pelo Dr. Daniel Carnio Costa, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, no pedido de habilitação de crédito
promovido pela União classificou o crédito relativo ao encargo legal como quirografário. Sustenta a recorrente que referido
crédito possui natureza tributária e, portanto, deve ser incluído na classe privilegiada (art. 83, III da LREF). Protesta pela
antecipação da tutela recursal para a reserva de valores. Entendo ausentes os requisitos da medida almejada, destarte, nego
a eficácia pretendida. Cumpra-se o artigo 527,V, do Código de Processo Civil e intime-se a União. Decorrido o prazo, dê-se
vista ao Ministério Público nesta instância. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Izari Carlos da Silva
Junior (OAB: 346084/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2006466-54.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: THALLYS
ROMANO MOURA BUZETI - Agravado: X-NUTRI INCORPORADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão copiada digitalmente à fl. 13 que, nos autos da ação de rescisão contratual
cumulada com perdas e danos e pedido liminar, promovida por THALLYS ROMANO MOURA BUZETI em face de X-NUTRI
INCORPORADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro o pedido de
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