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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 - Página 333

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TJSP 28/01/2015 -Pág. 333 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1815

333

do agravante, em especial sobre a natureza alimentar dos valores reduzidos drasticamente em sua remuneração mensal, não
visualizo óbice em aguarda-se o julgamento Colegiado, em especial, diante da ausência de contraditório. Destarte, nego o efeito
pretendido. Comunique-se, publique-se e intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fabio
Margarido Alberici (OAB: 97215/SP) - Anderson Augusto Coco (OAB: 251000/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2004549-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO FIBRA
S/A - Agravado: Araguaia Engenharia Ltda (Massa Falida ) - Vistos, Insurge-se o banco agravante contra a r. decisão digitalizada
em fl. 861 proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, nos autos do pedido de falência ajuizado pela instituição financeira,
reconheceu a prejudicialidade externa e, nos termo da Súmula n. 53 desta E. Corte assim determinou: Vistos, A ré ajuizou
medida cautelar de sustação dos efeitos do protesto e ação ordinária, atacando a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito
bancário que instrui a presente ação, bem como a regularidade do protesto. Tal ação foi ajuizada antes do pedido de falência
e houve sustação dos efeitos do protesto. Caso seja reconhecida a irregularidade do protesto ou do título, haverá repercussão
nesta ação. Por isso, impõem-se a suspensão do processo. Alega o recorrente que o título que instrui o pedido é legítimo a
ampará-lo e, sobre o protesto, defende sua regularidade. Protesta pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso para que o pedido falimentar tenha seu regular processamento. Nego o efeito pretendido por não visualizar a eficácia
do provimento almejado. A atribuição do efeito suspensivo diante da suspensão do processo já determinada na origem não se
mostraria benéfica ao recorrente, especialmente, no que se refere ao decurso do prazo previsto no art. 265, inciso IV, § 5o do
Código de Processo Civil. Comunique-se. Cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após,
tornem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Mirian Gomes Canavarro
Batista (OAB: 149593/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2005432-44.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União
(Fazenda Nacional) - Agravado: DPA Plugs e Industria e Comercio Ltda EPP - Massa Falida - Agravado: Asdrubal Montenegro
Neto (Administrador Judicial) - Vistos, Processe-se. Insurge-se a agravante contra as r. decisões digitalizadas em fl. 178, fl. 184
e fl. 190, proferidas pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, rejeitou o pedido de habilitação de crédito promovida pela União
reconhecendo a prescrição quinquenal. Sustenta a recorrente que o entendimento do Juízo diverge daquele adotado no E.
STJ sob o rito do art. 543-C. Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento ou a
data da declaração, o que for posterior. Sendo assim, considerando que os créditos foram constituídos em 3 de abril de 2006
(entrega da declaração) e a prescrição interrompida em 2 de fevereiro de 2011 com o despacho que ordenou a citação, não
houve transcurso do prazo prescricional. Requer o provimento do presente para que seja afastada a prescrição e determinada
a inclusão dos créditos no QGC. Não há pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o artigo 527,V, do Código de Processo Civil e
intime-se a União. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a)
Ricardo Negrão - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Asdrubal
Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2005469-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: BRUNO PINHEIRO
CÔRTES - Agravado: BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - 1. Cuido de agravo de instrumento interposto
por Bruno Pinheiro Côrtes, réu em ação cautelar de protesto contra alienação de bens promovida por Brasalpla Brasil Indústria
De Embalagens Ltda, contra decisão copiada a fls. 08 que assim delibera: “Vistos. Fls. 190/191: ante a concessão de efeito
suspensivo ativo, defiro a expedição dos editais, nos termos pleiteados. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo”. 2. De
partida cabe consignar que na decisão recorrida o Juízo a quo faz referência ao recurso de agravo de instrumento interposto
pela autora, ora agravada, contra decisão que indeferiu a inclusão de empresas no polo passivo da cautelar, as quais, segundo
a postulante, estariam sendo utilizadas pelo réu para movimentar o patrimônio deste e frustrar seu direito creditório. Houve,
conforme exposto, concessão de efeito suspensivo ativo apenas para sustar os efeitos da decisão então recorrida, no tocante a
regularização do polo passivo e a comprovação do andamento da ação indenizatória ajuizada pela empresa autora contra o réu,
ora agravante. De se registrar, em acréscimo, que a Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento em referência
(cópia do acórdão a fls. 19/23). O réu, ora agravante, em apertada síntese, se insurge contra o conteúdo do que será divulgado,
o qual sustenta ser inverídico e falacioso e extremamente prejudicial a sua imagem e honra. Diz que a ação indenizatória não
passa de uma “aventura judiciária, a demonstrar a anexa certidão de objeto e pé, que dá conta de que aqueles autos carecem
de instrução processual” (fls. 18). Refuta ser devedor de 93 milhões de reais, montante que, desde logo, revela a teratologia da
medida, inexistindo prova ou documento eficaz a demonstrar os requisitos necessários à concessão da medida. Observa que se
deu por intimado na cautelar, oportunidade em que pugnou pela revogação da liminar e extinção do procedimento (fls. 225/230),
sendo que o Juízo a quo determinou o cumprimento da decisão copiada a fls. 08, acima reproduzida, e, por conseguinte, a
publicação do malfadado edital já apresentado (decisão última copiada a fls. 255 e edital a fls. 24 e 224). Pugna pela antecipação
dos efeitos da tutela recursal para frustrar a publicação do edital, pois visa “denegrir o bom nome do recorrente, atribuindo-lhe
fato falso, dívida inexistente” e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o ato de protesto. 3. Ausentes os requisitos
autorizadores, mormente a plausibilidade do quanto invocado, observado que o edital tem o fim de apenas dar publicidade da
existência de ação indenizatória movida contra o agravante, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4. Processe-se, pois tempestivo, preparado e regularmente instruído. 5. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as suas
informações. 6. Vista a parte contrária para contraminuta. 7. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. RAMON MATEO
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Francisco Marco Antonio Rovito (OAB: 30163/SP) - Elisangela
Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2005569-26.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FLATS
OVER - Agravado: SHIELD TIREWS E WHEELS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - Processe-se. Deixo de solicitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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