TJSP 26/06/2015 -Pág. 2310 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
2310
CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTA
LIUTTI (OAB 163089/SP)
Processo 3002650-68.2012.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - S.A.A. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO SERGIO ASSIS ALVES, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial
fechado, a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pagar 13 (treze) dias-multa, estes
no mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Não alterada a situação
fática desde a decisão que concedeu a liberdade ao réu, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se-lhe
o nome no rol dos culpados. Condeno o acusado às custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: JAIME PATROCINIO VIEIRA (OAB
75199/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), BERNADETE APARECIDA ROCHA ANDRADE (OAB
320404/SP), GRACIELA FARIA TABARELLI (OAB 337107/SP), JULIANA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 342316/SP)
Processo 3003539-22.2012.8.26.0609 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - M.F.V.R.S. - - R.M.S. F.Q.C. - *Intimação para os requerentes comparecerem ao Anexo da Infância e Juventude para assinarem o termo de guarda
provisória. - ADV: JULIA AZZI COLLET E SILVA (OAB 79956/SP)
Processo 3003550-51.2012.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - JUSTIÇA PUBLICA - LUCIO
BORBA - I - As colocações feitas em defesa preliminar (fls. 115/116) confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas,
por ocasião da sentença. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses
do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. Assim, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20 de julho de 2017, às 16:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, procedendo-se, ao final
ao interrogatório. Intimem-se / requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Intimem-se o defensor e o Ministério
Público (artigo 399 do CPP). Intime-se o réu. II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito.
Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência. - ADV:
ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP)
Processo 3003600-77.2012.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Adilson Martins - Cota
retro: defiro. Cobre-se. Int. - ADV: LUIZ FIDELIS BARREIRA JUNIOR (OAB 102783/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CONTI REED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA LOZANO IANHEZ MARTINS DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2015
Processo 0007584-52.2014.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material DOMINGOS MOREIRA PASSOS - Designei a audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04 DE MARÇO DE 2015,
ÀS 11:15 HORAS. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP)
Processo 1003442-51.2015.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Orlando
Assis Faraga - Haver nesta data designado audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de outubro de 2015, às 11:00
horas. - ADV: ERIKA CRISTINA MARINHO SOUSA (OAB 336644/SP)
Processo 1003447-73.2015.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fábio Benedito
da Silva - Haver nesta data designado audiência de tentativa de Conciliação para o dia 30 DE OUTUBRO DE 2015, ÀS 11:15
HORAS. - ADV: CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP)
Processo 1003569-86.2015.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Patricia Arcaro
Amarante - Patricia Arcaro Amarante - Vistos.I Indefiro a assistência judiciária gratuita, porque a Autora constituiu Advogado
particular, e não pelo Convênio PGE/OAB, bem como por não ter juntado “Declaração de Pobreza”, nos termos exigidos pelo
artigo 4º, da Lei 1060/50, a qual deve englobar as custas judiciais e os honorários advocatícios, devendo, portanto, também
estar acompanhada do contrato de honorários comprovando que o recebimento de valores pelo profissional constituído está
condicionado ao vencimento da causa com recebimento de valores, com a isenção em caso de improcedência, ou ação
meramente declaratória. Ressalto, no entanto, que apenas são devidas custas no JEC pelo recorrente, em caso de recurso.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se as partes, nos termos e com as advertências legais.
Int. - ADV: PATRICIA ARCARO AMARANTE (OAB 201097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CONTI REED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA LOZANO IANHEZ MARTINS DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2015
Processo 0000592-41.2015.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAFAEL
OLIVEIRA DE CASTRO - Elizabeth Reis - Elizabeth Reis - : Dr(a). Carolina Conti Reed Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Inicialmente, observese ser inequívoca a relação de consumo entre as partes, pois o Autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela Ré, que
preenche a condição prevista no artigo 3º, do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a posição das partes na cadeia de consumo. Ingressou o Autor com a presente ação, a fim que seja
a Ré condenada ao pagamento de valor, uma vez que ela, na condição de procuradora, procedera o levantamento, apropriandose indevidamente de quantia depositada em favor do Autor, em razão do sucesso da demanda, autos do Processo nº 001205293.2013.8.26.0609, que teve seu tramite neste Juizado Especial (fls. 02). Em contestação, não nega a Ré as alegações do
Autor, assumindo plenamente a apropriação indevida dos valores pertencentes àquele, em razão do sucesso da demanda para
a qual foi constituída enquanto “procuradora”, limitando-se a alegar que usou o valor para pagar “agiota” para o qual devia, que
é pessoa idosa, passando por necessidades materiais e vivendo a base de diversas medicações para tratamento de depressão
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