TJSP 26/08/2015 -Pág. 2051 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
2051
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON GALVÃO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2015
Processo 0002208-60.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - I.L.C. - Vistos. A resposta à acusação,
em síntese, negou a prática do crime. Contudo, por não haver colacionado aos autos prova incontestável de suas alegações,
eventualmente conducentes à absolvição sumária do(s) réu(s), portanto, necessária a instrução para apuração detalhada dos
fatos em Juízo. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16/09/2015 às 16:00h, ocasião
em que, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s). Pela ausência de novos documentos, desnecessária vista ao M.P. Ainda,
deverá(ão) o(s) ofendido(s) e/ou seu(s) representante(s) legal(is) ser(em) intimado(s) para, caso pretenda(m), apresentar(em)
em audiência, sob pena de preclusão, os documentos comprobatórios dos prejuízos porventura sofridos, bem como informar se
têm interesse em ser intimado dos atos processuais futuros (Art. 2º c.c. art. 4º, ambos do Código de Processo Civil), nos termos
do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, fornecendo, para esse fim, endereço eletrônico. Expeça-se o necessário. Ciência
ao MP. - ADV: ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP)
Processo 0004138-89.2010.8.26.0606 (606.01.2010.004138) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Justiça Pública - Sheila Bento da Silva e outro - Fiorde Assessoria e Despachos Ltda - Vistos. Certifiquese o trânsito em julgado para o Ministério Público, para o corréu Fernando Henrique Araujo Nogueira e defesa, se o caso.
Diante do desejo manifestado pela acusada Sheila Bento da Silva (fls. 361), recebo o recurso, intimando-se o d. Defensor para
apresentação das razões de apelação. Ao Ministério Público para contra-razões. Após, observadas as cautelas de praxe, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, consignando, inclusive, na autuação, em que data dar-se-á o termo
prescricional. Int. e Dil. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 0004472-21.2013.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.A.C. e outros - Decisão. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para CONDENAR os réus: RICARDO ALVES CARDOSO a pena
de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de pagamento de 06 (seis) dias multa, cujo cumprimento
deve iniciar-se em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por quatro vezes, do Código Penal;
pelos fundamentos acima, ABSOLVO RICARDO ALVES CARDOSO dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso I e II e
288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CESAR
MORAES DA SILVA e CRISTIANO CARLOS XAVIER DE SOUZA as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
além de pagamento de 05 (cinco) dias multa, cujo cumprimento deve iniciar-se em regime inicial fechado, por infração ao
artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por quatro vezes, do Código Penal; pelos fundamentos acima, ABSOLVO RICARDO ALVES
CARDOSO dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A espécie de delito praticado veda qualquer substituição ou favor legal
aos condenados. Oportunamente, eles terão seus nomes lançados no Rol dos Culpados. Tendo em vista que os acusados
acompanharam toda a instrução processual encarcerados, bem como, uma vez que não houve qualquer inovação no processo
que justifique a possibilidade de recorrer em liberdade, estando presentes, nesse momento, os requisitos e pressupostos da
prisão cautelar, ainda mais agora, diante da prolação do édito condenatório, determino que os réus não poderão apelar em
liberdade. Recomende-nos no cárcere onde se encontram. P.R.I.C. e, oportunamente, arquive-se. Suzano, 19/março/2015. ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP), MICHELE FUJII (OAB 321494/SP)
Processo 0004472-21.2013.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.A.C. e outros - Vistos. Recebo
o recurso interposto pelo Ministério Público às fls.674, cuja razões se encontram acostadas às fls.675/685. À defesa para
contrarrazões. Recebo o recurso de fls.694, bem como o de fls.709, intimando-se o d. Defensor para apresentação das razões de
apelação. Ao Ministério Público para contrarrazões. Depreque-se a intimação dos corréus Cristiano e Ricardo, diante da certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls.710. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça - Seção Criminal, consignando, inclusive, na autuação, em que data dar-se-á o termo prescricional, expedindo-se guia
de recolhimento provisória. Int. e Dil. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP), MICHELE FUJII (OAB 321494/
SP)
Processo 0004472-21.2013.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.A.C. e outros - Vistos. Corrijo,
de ofício, o erro constante na sentença proferida às fls. 656/672, pois não constou da mesma que a condenação foi por crime
em sua forma tentada, bem como constou erroneamente o nome de do réu Ricardo (fl. 672), quando o correto seria os nomes
dos acusados César e Cristiano. Assim sendo, declaro, pois, a sentença, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação:
Decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para CONDENAR os réus: RICARDO ALVES
CARDOSO a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de pagamento de 06 (seis) dias multa,
cujo cumprimento deve iniciar-se em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 14, inciso
II, por quatro vezes, do Código Penal; pelos fundamentos acima, ABSOLVO RICARDO ALVES CARDOSO dos crimes previstos
nos artigos 157, § 2º, inciso I e II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal; CESAR MORAES DA SILVA e CRISTIANO CARLOS XAVIER DE SOUZA as penas de 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de pagamento de 05 (cinco) dias multa, cujo cumprimento deve iniciar-se em regime
inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 14, inciso II, por quatro vezes, do Código Penal; pelos
fundamentos acima, ABSOLVO CESAR MORAES DA SILVA e CRISTIANO CARLOS XAVIER DE SOUZA dos crimes previstos
nos artigos 180, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. A espécie de delito praticado veda qualquer substituição ou favor legal aos condenados. Oportunamente, eles
terão seus nomes lançados no Rol dos Culpados. Tendo em vista que os acusados acompanharam toda a instrução processual
encarcerados, bem como, uma vez que não houve qualquer inovação no processo que justifique a possibilidade de recorrer em
liberdade, estando presentes, nesse momento, os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, ainda mais agora, diante da
prolação do édito condenatório, determino que os réus não poderão apelar em liberdade. Recomende-nos no cárcere onde se
encontram. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Suzano,
29 de junho de 2015. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 0005629-29.2013.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.H.S. - Fica a d. defensora intimada
para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SANDRA BUCCI FAVARETO (OAB 236634/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º