TJSP 03/09/2015 -Pág. 790 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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às fls. 03, que será decidida em conjunto com a presente ação. É relatório. Há controvérsia sobre o lastro das duplicatas levadas
a protesto (fornecimento de mercadorias ou serviços pela empresa cedente Sunto) e sobre a sua regular cessão à ré, com a
devida comunicação à autora. E, após regular instrução, demonstrou a requerida que o seu crédito é oriundo de cessão de
crédito feita por endosso, comunicada à autora; e que o crédito a ela cedido tem origem em pedido e faturamento de diversos
materiais solicitados pela Autora à empresa cedente Sunto Artefatos Metálicos. Assim, demonstrou que os títulos foram emitidos
regularmente pela Sunto, cedente, e que têm lastro, e circularam através de endosso. Quanto à alegação de que não foi
regularmente notificada sobre a circulação dos títulos, razão não assiste à requerida. Isto porque, os títulos de crédito podem
circular independentemente de qualquer notificação. Embora tenha a requerida chamado a operação de cessão de crédito,
houve na verdade o endosso das duplicatas, que dispensa qualquer notificação do sacado. Acrescento que a requerente não
contestou ou produziu qualquer prova que afastasse a efetiva entrega de produtos e materiais pela emitente das duplicatas Sunto Artefatos Metálicos - como também não demonstrou que tenha pagado o valor das duplicatas a tal empresa. Desta forma,
não se sustentam os argumentos trazidos para afirmar a inexigibilidade dos títulos, impondo-se reconhecer a improcedência da
ação principal e também da ação cautelar. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade
e invalidade dos títulos de crédito, deixando de declarar qualquer nulidade dos títulos; b) JULGO IMPROCEDENTE a ação
cautelar de sustação de protesto, cassando a liminar deferida. Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento
das custas de ambas as ações decididas, e honorários advocatícios que fixo em 20% da soma do valor das ações atualizado.
Translade-se cópia para a ação cautelar. P.R.I.C. Calculo de Preparo R$ 1.658,37. - ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB
173240/SP), MARCELO SEREI (OAB 237862/SP)
Processo 1005096-81.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - GABRIEL RIBEIRO DE LIMA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005096-81.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - GABRIEL RIBEIRO DE LIMA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005099-02.2015.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Cartão de Crédito - Antonio Rodrigues Ramos Filho - Banco
Bradescard S/A - Antonio Rodrigues Ramos Filho - Recolher custa do AR no montante de R$ 15,50, na guia em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. - ADV: ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP)
Processo 1005199-25.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Pagamento - FERNANDO VALÉRIO SILVA - GRANADA
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1005321-67.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaucard S.A.
- Claudio Cesar Aparecido Brianez - Recolher custas para pesquisa “Bacen Jud” e “infojud” - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1005353-72.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaucard S.A.
- Ricardo Aparecido A Santos - Custas do serviço de impressão dos Sistemas BACENJUD , R$ 12,20 recolhimento em favor
do Fundo de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1, num montante de R$ 12,20, no prazo de dez dias. - ADV: FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1005493-43.2014.8.26.0068 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LUCAS GOMES RUIZ
DOS SANTOS - Sergio Augusto Bento - Vistos. Expeça-se precatória para citação. Intime-se. - ADV: MARCELLI MARCONI
PUCCI KNOELLER (OAB 263143/SP)
Processo 1005725-21.2015.8.26.0068 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Victor
Jesus Rojas Hernandez - - Liliana Servin Lance - Depositar diligência do Sr. Oficial de Justiça, num montante de R$ 63,75, no
prazo de dez dias* - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005793-05.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Carolyn Ruffo Bradesco Saúde S/A - Vistos. Desnecessária a dilação probatória, eis que a prova documental produzida nos autos é suficiente
para o sentenciamento do feito. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 205139/SP)
Processo 1005797-08.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Homero de Barcellos
Chemali Barrelos - Acs Omega Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes se há provas a serem
produzidas, indicando e justificando a pertinência. Digam ainda se há interesse na realização de audiência de conciliação, a
qual se realizará se houver a concordância das partes. Intime-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP),
DANIELA PAIVA DERITO (OAB 249951/SP), LUCIANA FORTINO LAIRES (OAB 217981/SP)
Processo 1005815-97.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - MARIA CILEIDE SANTANA - ‘’Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Jofege - Pavimentação e Construção Ltda - - Enotec Engenharia de
Obras e Tecnologia Ltda - Vistos. Especifiquem as partes se há provas a serem produzidas, indicando e justificando a pertinência.
Digam ainda se há interesse na realização de audiência de conciliação, a qual se realizará se houver a concordância das partes.
Intime-se. - ADV: MARCIA CASTANHEIRA DE FREITAS (OAB 251901/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP),
MARIO MARTINS DE SOUZA (OAB 147319/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 1005816-14.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio
Aparecido Trindade - - Liliane de Almeida Souza - Gan Eden Administração Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos.
Cite-se, através do correio, para responder em quinze (15) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 312 do C.P.C). defiro os benefícios do
artigo 172 do C.P.C. Int. - ADV: ADOLFO JORGE SILVEIRA (OAB 188408/SP), DORALICE ALVES DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB
283016/SP)
Processo 1005931-69.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANGELA MORENO PACHECO DE
REZENDE LOPES - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Com relação aos Embargos de Declaração, reporto-me à
decisão emanada nos autos conexos acerca dos aclaratórios lá manejados, racionalizando o serviço forense. - ADV: EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP)
Processo 1005970-03.2013.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vilmar Antonio da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Osmar Monteiro - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do
autor, deixando de condenar o réu ao pagamento do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o autor nas custas, despesas processuais e honorários em razão do art. 129 da Lei nº 8.213/91. P.R.I.e C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/
SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º