TJSP 09/09/2015 -Pág. 966 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
966
Sergipe que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório.
Em análise preliminar, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos
efeitos, ou seja, entendeu que o conteúdo decidido somente se aproveita aos precatórios. Assim, tudo indica que até solução da
repercussão geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Os JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor
bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios
do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei
11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012,
convertida na Lei 12.703/2012. Deverão ter início a partir da propositura da presente ação, pois o mandamus não serviu à
cobrança de verbas. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. Para fins de alíquota e retenção dos impostos e contribuições
pertinentes, em caso de percepção de VALORES CUMULATIVOS, determino incidência pelo regime de competência (RE
614.406/RS e REsp 1.118.429/SP). Registro ainda, que o imposto de renda sobre juros de mora seguirá a natureza da verba
principal (REsp 1.089.720 RS), consoante entendimento de que “acessorium sequitur principale”. Para concretização do direito,
proceda-se ao APOSTILAMENTO. Declaro natureza REMUNERATÓRIA e VERBA ALIMENTAR. Observe-se que a execução
se fará em dois momentos, primeiro FAZER, depois PAGAR (rito do artigo 730 do CPC), subordinando-se ao previsto no artigo
100 e §§ da CRFB. Para elaboração da conta, a Administração Pública deverá oferecer INFORMES OFICIAIS e/ou PLANILHA
DE VALOR devido, destacando valores a título de IRPF, contribuições previdenciária e de saúde. Custas e despesas ex lege.
Por força do princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME
GRACILIANO ARAÚJO LIMA (OAB 329161/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA
ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1028083-25.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Adao Aparecido dos Santos e outros - São Paulo Previdencia SPPREV - - Fazenda Publica do Estado de
São Paulo - Vistos. Fls. 147/158, 163 e 165: Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação (SPPREV e FESP). Int. - ADV:
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MARCO ANTONIO
DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 1028355-19.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1034229-82.2015.8.26) - Protesto - Liminar - Delly Comércio
de Artigos para Tapeçaria Eireli - Epp - Vistos. Certifique, a serventia, o envio da decisão-mandado de citação de fls. 33/35 para
a Central de Mandados. Int. - ADV: RONALDO LOBATO (OAB 93614/SP), TATIANA PERES DA SILVA (OAB 218831/SP), ELISA
VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP), ALEXANDRE ALVES DA SILVA (OAB 238572/SP)
Processo 1028355-19.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1034229-82.2015.8.26) - Protesto - Liminar - Delly Comércio
de Artigos para Tapeçaria Eireli - Epp - Fazenda do Estado de São Paulo - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 46/57: Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação com documento. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (OAB
238572/SP), RONALDO LOBATO (OAB 93614/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP), TATIANA PERES DA SILVA (OAB
218831/SP)
Processo 1028667-92.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Ademar Lutfi e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 148/168: Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação conjunta das rés com preliminares. Int. - ADV:
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), LUCIANA REGINA
MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/SP)
Processo 1029101-81.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Protesto Indevido de Título - Seg Imagem Eletro Eletrônico
Ltda - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por Seg Imagem Eletro Eletrônico Ltda contra Procurador Geral
do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento, no qual o autor apresenta emenda para alterar o valor da causa, bem
como complementa as custas processuais iniciais. Fls. 192/193: Acolho a emenda à inicial. Altere-se o valor da causa. Notifiquese, intime-se, ouça-se o RMP e conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1029141-63.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Ademir Donizetti Monteiro ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado receba o
ITBI com a base de cálculo do valor da arrematação. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação
em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C.
- ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP)
Processo 1029525-26.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Jetta Transportes e Logística
Ltda - Vistos. Fls. 353: ante o pedido de desistência do feito formulado pela autora, oficie-se com urgência à Central de Mandados
para que o mandado seja devolvido. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1029963-52.2015.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Prefeitura do Municipio de São
Paulo - Vistos. Melhor examinando a decisão de fls. 126, reconsidero a parte final que determinou a expedição de ofício de
requisição de força policial, recolhendo-se o ofício, ficando a cargo da Central de Mandados expedí-lo, se for necessário. Int. ADV: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)
Processo 1030799-25.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Everton Fernando Calixto - VISTOS. Concedo gratuidade. Anote-se. Altero o polo passivo da demanda para incluir como autoridade
coatora o Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Anote-se. Cuida-se de Mandado de Segurança
movida por Everton Fernando Calixto em face de Secretario da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, na qual se
pretende a incorporação do adicional de quinquênio sobre os vencimentos. Apresentou-se emenda à inicial. O impetrante alterou
o pedido para “concessão da segurança para fins de assegurar ao requerente o direito de receber corretamente a gratificação
denominada quinquênio”. Nesse quadro, o mandamus prosseguirá apenas no que tange a declaração do direito ou não ao
percebimento do quinquênio sobre os vencimentos. Não se trabalhará eventual direito ao pagamento de verbas retroativas, pois,
como já ressaltado pelo juízo, a ação mandamental não serve para fins de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito. O pedido liminar não pode ser deferido porque é de natureza satisfativa e irreversível, o que em si fragiliza
a possibilidade de atendimento inicial sem maior dilação do contraditório e da ampla defesa. Sem embargos, é de se destacar
ainda que em relação ao Poder Público disciplinou-se a concessão de liminares de forma previsão expressa, premissa a qual
não é possível inadvertidamente ignorar, como se verifica em sede específica do mandado de segurança, o artigo 7º, § 2º, da Lei
12.016 de 07.agosto.2009, repetindo o artigo 5º da Lei Revogada 4.348/64, assim como em relação à liminar cautelar e à tutela
antecipada o artigo 1º da Lei 8.437, de 30.junho.1992 e o artigo 7º, § 5º, da Lei 12.016/09, editaram-se limitações ao Poder
Geral de Cautela jurisdicional. Empresto as palavras da d. Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva: “(...) Hipótese
em que a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos não admite, em regra, a concessão de medida liminar, o
que anteciparia de maneira irreversível os efeitos da sentença. Possibilidade, em casos excepcionalíssimos, de concessão da
medida liminar, a fim de evitar prejuízo grave e iminente ao direito do demandante, o que não se verifica no caso presente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º