TJSP 23/09/2015 -Pág. 490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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senão vejamos: “......102. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de cartório. Não o fazendo,
mandará o juiz, de ofício: a) notificá-lo para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas; b) cobrar, decorrido esse prazo, os autos
não restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega ao oficial de justiça, encarregado da diligência; c)
comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.). 103. Ao advogado que não restituir os autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo. 7
104. Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que nele houver o advogado
escrito, e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. .....” Assim, fica o(a) referido(a) causídico(a) impedido(a) de
retirar os presentes autos do cartório até o julgamento final desta lide. Anote-se na autuação e contracapa, para melhor controle
e visualização. Comunique-se o fato, através de ofício, à Comissão de Ética e Disciplina da OAB, Seção São Paulo. Deverá o
escrevente responsável pelo feito lançar informação junto ao sistema informatizado acerca da presente proibição. Outrossim,
diante da petição de fl.176, intime-se o(a) exequente para que informe nos autos se reitera o pedido de nova avaliação do bem
penhorado à fl.152, cientificando-o da necessidade de nomeação de perito e recolhimento de honorários devidos. Int. e cumprase, COM URGÊNCIA. - ADV: FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB 212084/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2015
Processo 0002300-66.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - VALE
PARANAPANEMA - GRUPO ENERGISA - Posto isso, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida EMPRESA
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA S/A no pagamento em favor da autora SHIZUO TAKASAKIME do valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), devidamente atualizado desde propositura da ação, com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que se não efetuar o
pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer
acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer a credor, independentemente de nova intimação (art. 475-J,
do Cód. Proc. Civil). Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes
documentos, devidamente atualizados:1)certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2)certidão da Ciretran, 3)comprovante de
rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4)declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção,
de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade,
mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95),
será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art.
55, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, intime-se o d. Patrono da parte autora para que regularize sua representação processual,
apresentando a procuração devida. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0002300-66.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - VALE
PARANAPANEMA - GRUPO ENERGISA - Taxa de Preparo R$ 212,50. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP)
Processo 0003063-67.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amauri
Bosçan Junior - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Posto isso, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial
e condeno a requerida EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA S/A no pagamento em favor do
autor AMAURI BOSCAN JUNIOR do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente atualizado desde propositura
da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que
se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor
poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer a credor, independentemente de nova intimação
(art. 475-J, do Cód. Proc. Civil). Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso,
os seguintes documentos, devidamente atualizados:1)certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2)certidão da Ciretran, 3)
comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4)declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração
de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na
integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal
(Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios
na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP), JULIO CESAR KAWANO (OAB 297791/SP)
Processo 0003063-67.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amauri
Bosçan Junior - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Taxa de Preparo R$ 212,50. - ADV: MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), JULIO CESAR KAWANO (OAB 297791/
SP)
Processo 0010188-23.2014.8.26.0047 (apensado ao processo 1001339-45.2014.8.26) (processo principal 100133945.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maximiliano Galeazzi - Maximiliano Galeazzi Vistos. Considerando-se que as diligências no sentido de localizar bens incumbem à parte interessada, indefiro a petição de
fl.51, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 2ª parte, da Lei 9099/95 e determino o arquivamento dos autos. Defiro
eventual requerimento para expedição de certidão de crédito, em favor da parte exequente, mediante o recolhimento de taxa
devida. Consigne-se que, em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos,
devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos
ou de benefício (se aponsentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio
punho,para análise do pedido referido. Consigne-se ainda que, não apresentando os documentos na integralidade, mesmo
quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será
julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da
Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1001442-18.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
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