TJSP 23/09/2015 -Pág. 491 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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José Eduardo Wolke - Adriane Costa e outro - Posto isso, Acolho a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva
do requerido VALDEMIR FEITOSA e julgo EXTINTO o feito, em relação a este corréu, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial Consigne-se que em caso de recurso da
presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar
nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração
de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consignese, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio
Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: NAYARA
MORAIS OLIVEIRA (OAB 341895/SP), NELSON VALLIM FISCHER (OAB 119706/SP), OLDAIR APARECIDO DE AZEVEDO
(OAB 345646/SP)
Processo 1001442-18.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
José Eduardo Wolke - Adriane Costa e outro - VALOR DO PREPARO: R$ 892,04 - ADV: NELSON VALLIM FISCHER (OAB
119706/SP), NAYARA MORAIS OLIVEIRA (OAB 341895/SP), OLDAIR APARECIDO DE AZEVEDO (OAB 345646/SP)
Processo 1001597-21.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Debora Cardoso Laitz
Me - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JULIO CESAR DE AGUIAR (OAB 286201/SP)
Processo 1001597-21.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Debora Cardoso Laitz
Me - JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida PAULA CAROLINE DE GOES a pagar ao(à) requerente
o valor de R$ 536,48 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado desde a propositura da ação,
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR DE AGUIAR (OAB 286201/SP)
Processo 1001597-21.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Debora Cardoso Laitz
Me - Taxa de preparo R$ 212,50. - ADV: JULIO CESAR DE AGUIAR (OAB 286201/SP)
Processo 1002181-88.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tânia Tavares Trancolin
Beneli - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Em que pese o requerimento formulado nos autos, vislumbro não ser necessária a
realização de audiência de Instrução, por se tratar de matéria de direito, razão pela qual tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP), SAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 27955/SP), SAULO
FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 90521/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1002181-88.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tânia Tavares Trancolin
Beneli - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência, intimando-se a autora para que traga aos autos a
fatura havida com a requerida correspondente a 23.12.2014, no valor de R$ 323,00, apresentando, inclusive, o comprovante de
pagamento respectivo, conforme restrição noticiada à fl. 09. Sobrevindo, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 27955/SP), RICARDO PERINI
FERREIRA (OAB 121362/SP), SAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 90521/SP)
Processo 1002341-16.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Joel da Silva Ramos
- Vistos. Fl.50: Tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1002341-16.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Joel da Silva Ramos
- JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, em relação
ao requerido DOUGLAS PANCHINIAK. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
os requeridos J.D. COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E INES GOMES DOS SANTOS PANCHINIAK, solidariamente, a pagar ao
requerente JOEL DA SILVA RAMOS o valor de R$ 7.420,27 (sete mil e quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), a
ser atualizado desde o vencimento respectivo, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Consigne-se que em caso de
recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente
apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e
4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do
Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV:
RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1002341-16.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Joel da Silva Ramos
- Taxa de Preparo R$ 254,66. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1002526-54.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fahd Dib
Junior - Apple Computer Brasil Ltda - Fahd Dib Junior - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a
requerida APPLE COMPUTER BRASIL S.A. no pagamento em favor do autor FAHD DIB JUNIOR da quantia de R$ 1.699,00 (um
mil e seiscentos e noventa e nove reais), a ser atualizada desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Fica a vencida ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar
do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor,
independentemente de nova intimação (art. 475-J, do Cód. Proc. Civil), nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Consignese que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária,
deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente
atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de
benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para
análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido
por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de
plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
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