TJSP 28/09/2015 -Pág. 482 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1976
482
na antecedência quanto à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo
hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes. Consigne-se que, caso não possuam
advogados no feito, desde já ficam cientes de que deverão comparecer em cartório munidas dos documentos supracitados, no
mesmo prazo mencionado, a fim de viabilizar a digitalização. Consigne-se ainda que será considerada inválida a apresentação,
na forma física, dos documentos referidos. Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: NELSON VALLIM FISCHER (OAB 119706/
SP)
Processo 0002955-38.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rose Ribeiro Niz
dos Reis - Cassiana de Lima Roberto - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: NELSON VALLIM FISCHER
(OAB 119706/SP)
Processo 0002955-38.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rose Ribeiro Niz dos
Reis - Cassiana de Lima Roberto - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida CASSIANA DE
LIMA ROBERTO, no pagamento em favor da autora ROSE RIBEIRO NIZ DOS REIS do valor de R$ 2.227,00 (dois mil e duzentos
e vinte e sete reais), a ser corrigido desde a data do evento danoso, com juros de mora de 1% desde a citação. Fica a vencida
ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado,
referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer a credora, independentemente de
nova intimação (art. 475-J, do Cód. Proc. Civil). Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: NELSON VALLIM FISCHER (OAB 119706/SP)
Processo 0002955-38.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rose Ribeiro Niz
dos Reis - Cassiana de Lima Roberto - Taxa de Preparo R$ 269,12. - ADV: NELSON VALLIM FISCHER (OAB 119706/SP)
Processo 0003736-60.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ANA
PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), LUIZ FELIPE LINS DA SILVA (OAB 164563/SP), MARCELO ZANETTI GODOI
(OAB 139051/SP)
Processo 0003736-60.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 51, inciso II, c.c. artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, revogo a tutela antecipada concedida (fls.
19/20), expedindo-se o necessário. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso,
os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3)
comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração
de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na
integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal
(Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios
na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. Sem
prejuízo, proceda a z. Serventia a intimação do autor, com urgência, quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como da
revogação da tutela anteriormente concedida nos autos, via ligação telefônica, inclusive orientando-o, se o caso, a constituir
advogado ou solicitar a nomeação de defensor na Ordem dos Advogados do Brasil desta Comarca, a fim de ajuizar a ação
cabível, certificando-se. P.R.I.C., com urgência. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), LUIZ FELIPE LINS DA
SILVA (OAB 164563/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0004277-93.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Victor de Souza Santos - Buffet Bella Festa, Locação e Eventos de Assis Ltda. - ME - Vistos. Para audiência de
conciliação, designo o dia 19/08/2015, às 15h00min. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) , para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue em anexo, e INTIME(M)-SE para comparecer(em) pessoalmente à audiência acima designada,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda o(a) requerente da designação da audiência supracitada bem como de que, deixando de comparecer a qualquer
das audiências, o processo será imediatamente extinto e a parte requerente condenada ao pagamento de 1% sobre o valor
da causa, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, se o caso. Advirtam-se as partes de que, em se tratando de processo
digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, sob pena de revelia, bem
como requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembléia, se o caso, e demais documentos que julgar
necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia antes da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado,
consignando-se que tal cautela na antecedência quanto à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes
no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes. Consignese que, caso não possuam advogados no feito, desde já ficam cientes de que deverão comparecer em cartório munidas
dos documentos supracitados, no mesmo prazo mencionado, a fim de viabilizar a digitalização. Consigne-se ainda que será
considerada inválida a apresentação, na forma física, dos documentos referidos. Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV:
TAIS CRISTINA FERNANDES CARDOSO FIGUEIREDO (OAB 345166/SP)
Processo 0004277-93.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Buffet Bella Festa, Locação e Eventos de Assis Ltda. - ME - Vistos. Fls.62/63: HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo havido entre as partes, pelo que, JULGO EXTINTO este feito, nos
termos do art. 269, III, do CPC. Decorrido 10 (dez) dias do prazo final do acordo, manifestem-se as partes, independente de
nova intimação, sobre o integral cumprimento, sob pena de dar-se por cumprida a obrigação. P.R.I.C. - ADV: TAIS CRISTINA
FERNANDES CARDOSO FIGUEIREDO (OAB 345166/SP)
Processo 0004638-13.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SONY MOBILE COM. DO
BRASIL LTDA. - Vistos. Fls.66/67: Ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado copiado à fl.60 bem como eventual decurso
do prazo para manifestação da parte autora quanto à determinação de fl.57. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP)
Processo 0004663-26.2015.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Emmy Karoline
Rodrigues Grube - Ester de Matos Veiga - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 24/08/2015, às 16h00min. CITEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º