TJSP 29/10/2015 -Pág. 2140 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
2140
Processo 1012828-77.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Extinção - Isaias do Carmo de Paula - Vistos. Defiro à
gratuidade. Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. Intime-se. ADV: EUFRASIO MANOEL DA CRUZ (OAB 31998/SP)
Processo 1012870-29.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Não efetuado o
pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. No
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o executado poderá: a) apresentar defesa, com
oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738); b) reconhecer o crédito do exeqüente, mediante
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, com as faculdades do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1012877-21.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Plinio da Costa Silva - Indefiro a
gratuidade de justiça ao autor, na medida em que a ausência de documentação comprovando a sua renda ou condição financeira;
o exercício de atividade de professor e o próprio valor da transação noticiada na inicial são fatores que afastam a condição de
necessitada, cuja prova é essencial para a concessão do benefício, ainda mais por se tratar de pessoa jurídica (artigo 5º, LXXIV
da Constituição Federal). Assim, providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, o recolhimento das custas
processuais, de mandato e de citação. No silêncio, conclusos. Com o cumprimento, conclusos para deliberar sobre a citação. ADV: CRISTIANO TEIXEIRA (OAB 245287/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP)
Processo 1013018-40.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MD Educacional
LTDA - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. No
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o executado poderá: a) apresentar defesa,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738); b) reconhecer o crédito do exeqüente,
mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, com as faculdades do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1013083-35.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Não efetuado o
pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. No
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o executado poderá: a) apresentar defesa,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738); b) reconhecer o crédito do exeqüente,
mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, com as faculdades do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1013242-75.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Reginaldo Cezar Jacintho - Vistos.
A certidão de fls. 35 revela que nenhuma das partes possui domicílio ou sede na circunscrição territorial deste Foro Regional da
Lapa. Uma vez que a demanda se funda em relação de consumo, e diante do disposto nos artigos artigos 53, II e 54, II, “b” da
Resolução nº 2 de 15/12/1976 do Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 4 º, I de Lei Estadual 3.947/83 e no artigo 101, I, do
Código de Defesa do Consumidor, a parte autora pode optar em propor a presente ação perante o Foro Regional em cujo território
reside ou perante aquele a que corresponde o endereço de sede da fornecedora. De qualquer forma, este juízo é incompetente
para conhecer e julgar a presente demanda. Como observa VICENTE GRECO FILHO, “no Município da Capital e em outros,
além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas
distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto
todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a
competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade” (Direito
Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Assim, a incompetência que ora se reconhece
decorre de normas de organização judiciária, ou seja, é de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como,
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