TJSP 20/01/2016 -Pág. 146 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
146
PROCESSO :0000167-92.2016.8.26.0022
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900001/2016 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: Maria Patricia dos Santos
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000168-77.2016.8.26.0022
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900002/2016 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Cesar Augusto Pavan Lindo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000169-62.2016.8.26.0022
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900003/2016 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Marcio da Silva de Lima
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
CRIMINAL
AMPARO
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIOLA BRITO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA AVONA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2016
Processo 0000026-78.2013.8.26.0022 (002.22.0130.000026) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Douglas da Silva Cares
- Vistos. Atenda-se a cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI (OAB 195188/SP)
Processo 0000154-46.2015.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Carlos Alexandre Franco Barbosa - - Donisete de Morais da Silva - VISTOS. CARLOS ALEXANDRE FRANCO BARBOSA,
qualificado nos autos principais, por intermédio de seu Defensor, requer a liberdade provisória, alegando em síntese que as
provas carreadas aos autos não imputam ao réu o delito de tráfico (fls. 241/243); O DD. Representante do Ministério Público
manifestou-se às fls. 249 contrariamente ao pedido da Defesa. As provas carreadas serão melhores analisadas por ocasião da
sentença. No mais, durante a audiência de instrução já foi indeferido o pedido de liberdade provisória nela formulado (fls. 214).
Observo que não houve alteração na situação processual do acusado e que, versando as demais assertivas sobre o mérito da
causa, deverão ser oportunamente apreciadas. Assim, ante as razões expostas, e por entender necessária a manutenção da
prisão do acusado para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de liberdade
provisória. Intime-se. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP), SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB
210979/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP)
Processo 0000197-80.2015.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Bruno
Mendes Manke - - Osvaldo Mendes Manke - Vistos Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defensora em
favor de BRUNO MENDES MANKE e OSVALDO MENDES MANKE, alegando, em síntese reconhecimento da atipicidade da
conduta dos denunciados. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 230/231). É o relatório. A respeito do aspecto
prisional, cumpre ressaltar que o acusado foi detido por suposta infração aos artigos 306, §2º e 309 ambos do Código de Transito
Brasileiro, 34 da LCP e 163, parágrafo único, inciso III (por duas vezes), 147, 329, “caput” e 331 “caput” (este sete vezes), todos
do CP por eles cometidos, em tese, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no auto de prisão em flagrante. Há início
de prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria pelo quanto colhido no caderno investigativo e o relato dos
policiais responsáveis pela prisão. Desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo à repercussão danosa
no meio social ou comprometer a colheita da prova, cabe ao Juiz, preventivamente, manter a custódia como garantia da ordem
pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. “O Juiz do processo, conhecedor do meio ambiente, próximo dos
fatos e das pessoas nele envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno
da necessidade da prisão preventiva” (STF - RTJ 99/654). Também esta é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE quando
aduz que a conveniência da medida acautelatória deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à
ação criminosa. Quando da vinda do auto de prisão em flagrante, atento as novas disposições trazidas pela Lei nº 12.403/11
já foi analisada, em decisão fundamentada, a possibilidade de desencarceramento do acusado (fls. 63/64). Assim, ante as
razões expostas, e por entender necessária a manutenção da prisão do acusado para a garantia da ordem pública e para a
conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de liberdade provisória. Após, conclusos para designação da audiência.
Intime-se - ADV: VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 0000252-31.2015.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Guilherme Alves Fontes - Nota de cartório: tendo em vista o declarado pelo acusado a fls. 110, fica a Dra.
Vanessa Turolla A. Cardoso intimada a apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias. - ADV: VANESSA TUROLLA ALVES
CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 0000953-10.2014.8.26.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - M.C.C. - Isto posto, com
fundamento no art. 413, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARCOS CESAR COSTA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º