TJSP 05/02/2016 -Pág. 1926 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
1926
Eric Niezen - Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o v. acórdão. Tratando-se de acórdão que anulou sentença
extintiva, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, providenciando o necessário à citação. No
caso de silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0022057-55.2013.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Patricia Pereira dos
Santos - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência, julgando, em consequência,
EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Tendo em vista a falta de interesse do requerente no prosseguimento
do feito, a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0024502-46.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva II
Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Ednei Jose Celestino - Comprove a parte o protocolo dos ofícios. Int. - ADV: ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0024929-14.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa Cor Promoções e
Comercial S/A - Vera Lucia de Barros Simões ME - Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado
e transferido para conta judicial: R$ 0,00). Que em relação à consulta de bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) o sítio da Receita
Federal respondeu que não consta(m) declaração(ões) de bens para o(s) CNPJ informado(s). Certifico mais e finalmente que os
autos aguardarão em cartório manifestação do credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e no silêncio os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0024929-14.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa Cor Promoções e Comercial
S/A - Vera Lucia de Barros Simões ME - Valor da causa: R$ 169.593,52 em 30/11/2015. PESQUISAS BACENJUD, INFOJUD,
ART. 615-A DO CPC, RENAJUD, ARISP E FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA BACENJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem
como em obediência à ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores
existentes em contas bancárias do executado no valor acima, apresentado pelo exequente, via BacenJud, nos termos do art.
655-A do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo, fica
constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde
já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual
impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se
não for apresentada defesa, certifique a serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se mandado
de levantamento em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu
crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o
bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD Se o bloqueio for insuficiente, proceda-se à pesquisa Infojud, devendo o exequente
recolher as custas na sua próxima manifestação nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010, salvo se beneficiário
da justiça gratuita. ART. 615-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão (artigo 615-A do CPC) para fins de averbação
no registro de imóveis, Serasa e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). RENAJUD Cópia desta decisão serve como ofício, para ser
apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre
a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio total da
transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos acima,
ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste
sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud, infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art.
615-A do CPC), que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 5 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de
protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso de irremediável insolvência. O não recolhimento das
custas acarretará o arquivamento do processo, e, mesmo após eventual arquivamento, novas diligências serão condicionadas
aos recolhimentos devidos. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0025893-07.2011.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Edifício Guatan - Mauricio
Duque Lambiasi - - Nanci Gutierrez Lambiasi - Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Esta
decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados
nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório
distribuidor. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JORDANA DO CARMO
GERARDI (OAB 233107/SP)
Processo 0027944-69.2003.8.26.0002 (002.03.027944-7) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco
S/A - Hugo Uva - - Mh Comércio e Intermediação de Vendas Ltda - Ciência as partes acerca da realização de leilão dos imóveis
de matrícula n.º 162.492 e 141.373, ambos do 11.º RI de São Paulo nos autos do processo n.º 0192835-93.1992.8.26.0002 que
tramita perante 1.ª Vara Cível deste Foro Regional. Diante da ausência de manifestação do exequente sobre o ato de fl. 233 e
nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos. Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado da
respectiva guia e fundamentado, com indicação de bens que possam ser penhorados para o prosseguimento da execução, pois
o desarquivamento de autos causa imenso transtorno para as sobrecarregadas Serventias Judiciais, prejudicando, desta forma,
o andamento dos processos como um todo e, por consequência, o jurisdicionado. O desarquivamento, por este motivo, deve
ser medida excepcional, considerando o espírito de colaboração e de busca de efetividade que deve nortear todos os atores
do sistema judiciário. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento
do processo, pois é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga). Em
se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver constituído nos autos. A
consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Int. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ
(OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), PAULO EDUARDO SILVESTRE (OAB 195845/SP)
Processo 0029043-25.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Terranova Esportes e Serviços S/A Shirley Souza Oliveira ME - - Shirley Souza Oliveira - Apresente o exequente planilha de débito atualizada. Não havendo falar
em duplicidade de personalidade jurídica entre o micro-empresário e sua empresa, defiro a desconsideração da personalidade
jurídica, com amparo no art. 50, do Código Civil. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS - PENHORA - MICROEMPRESA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º