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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 - Página 1927

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TJSP 05/02/2016 -Pág. 1927 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2051

1927

E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Sendo
o empresário individual a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, pouco importando que sob a forma de
microempresa ou de empresário de pequeno porte, deve, por isso, os bens da pessoa física responder pelo montante da
dívida”. (TJ-SP - AI: 20884635920158260000 SP 2088463-59.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento:
25/06/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015) Inclua-se no polo passivo os sócios discriminados
a fl.102 e proceda-se ao bloqueio via Bacenjud em suas contas, cabendo à parte exequente o recolhimento das custas (se
não estiver recolhido). Citem-se os sócios por oficial de justiça apenas se for frutífera a constrição, devendo a parte exequente
recolher as custas das diligências. Int. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0029043-25.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Terranova Esportes e Serviços S/A Shirley Souza Oliveira ME - - Shirley Souza Oliveira - Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado
e transferido para conta judicial: R$ 0,00). Manifestação em 05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: LAERCIO BENKO
LOPES (OAB 139012/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0032617-56.2013.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o v. acórdão. Cadastre-se o
cumprimento de sentença. Aguarde-se o pagamento voluntário da dívida pelo executado no prazo de 15 dias, nos termos do
art. 475-J, do Código de Processo Civil, ficando a parte executada ciente que em caso de não pagamento, incidirão honorários
advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, que arbitro em cinco por cento do débito executado. Decorrido o prazo
assinalado sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, apresentando planilha
atualizada do débito, inclusive com a incidência da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se na data da intimação
desta decisão já houver decorrido o prazo para o pagamento voluntário, esta será o termo inicial para a manifestação do
exequente. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0032807-19.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Patio Boavista Shopping Ltda Vanda Oliveira da Silva EPP - - Fabio Roberto Alves Brigidio - Já foi concedido mais de três pedidos de prorrogação de prazo,
inclusive desde 28.08.2015 (fl. 144). Defiro o prazo improrrogável de 5 dias para manifestação. Caso seja pleiteado novo pedido
de prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Int. - ADV: MARCELINO SATO MATSUDA (OAB 167886/SP), CESAR OSCAR
PRIETO (OAB 113200/SP)
Processo 0036699-33.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo - Paulo Cesar Leite - Fl. 120: Defiro a retirada dos autos pelo autor. Aguardo a publicação dos editais pela parte autora.
Int. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP)
Processo 0038617-77.2010.8.26.0002 (002.10.038617-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Celso
Jose do Nascimento - Banco J. Safra S/A - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento sob nº 115/2016, no valor de
R$ 2.207,28, referente ao depósito de fls. 147, em favor do executado, em cumprimento à r. decisão de fls. 156, ficando o
interessado ciente de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias e após serão enviados ao arquivo. - ADV:
JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP), JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP)
Processo 0041432-42.2013.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Orlair
Bueloni - Soraya Ghilardi Abdelmassih - Vistos. A jurisprudência tem se mostrado oscilante quanto à possibilidade de ingresso
do credor fiduciário que retoma o imóvel no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença, pois não participou da lide em
que o título executivo foi formado. Inúmeros julgados tem afirmado que somente pode figurar no polo passivo da ação em
fase de cumprimento de sentença aquele que efetivamente integrou o polo passivo da ação de conhecimento, participando da
relação jurídico-processual instaurada entre juiz, autor e réu, ainda que se trate a ação de cobrança de quotas condominiais
cuja obrigação possui natureza “propter rem”, o que não impede a parte de ajuizar ação de cobrança da dívida em face do atual
proprietário (credor fiduciário) por meio de ação autônoma, lembrando que o réu originário só possuía a propriedade resolúvel
do bem. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM PRÉVIA
AÇÃO DE CONHECIMENTO, MOVIDA EM DESFAVOR DE MORADOR. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF.
PRETENSÃO DE SE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência da
2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair, em certos casos, sobre o novo
adquirente do imóvel. Todavia, aludida responsabilidade deve ser aferida em ação de conhecimento. 2. Na presente hipótese,
não se trata mais de ação de cobrança, mas da execução de título judicial, em cujo pólo passivo estava presente, tão somente,
o proprietário do imóvel na época em que houve o inadimplemento, sendo descabido o redirecionamento da execução à
Caixa Econômica Federal, em virtude de adjudicação do imóvel em outra execução. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido.” (STJ, AgRg no REsp 1370016/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014,
DJe 16/09/2014); “Conflito negativo de competência. Ação de execução. Cotas condominiais. Título executivo judicial formado
em prévia ação de conhecimento, movida em desfavor da moradora. Posterior adjudicação do imóvel à CEF, em face do
inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário. Pretensão de se redirecionar a execução à CEF. Impossibilidade. - É
certo que, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso
pode recair, em certos casos, sobre o novo adquirente do imóvel. - Tal responsabilidade, contudo, é de ser aferida em ação de
conhecimento. Na presente hipótese, não se trata mais de ação de cobrança, mas da execução de título judicial formado em
ação daquela natureza, em cujo pólo passivo estava presente, tão somente, a pessoa física que era a proprietária do imóvel na
época em que houve o inadimplemento. - A necessária vinculação entre o pólo passivo da ação de conhecimento, onde formado
o título judicial, e o pólo passivo da ação de execução, nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais, já foi afirmada em
precedentes das Turmas que compõem a 2ª Seção. - Por ser inviável o redirecionamento da execução à CEF, não há razão para
que o feito se desloque à Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.” (STJ, CC 81.450/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/08/2008). E ainda, em caso análogo, decidiu
o E. Tribunal de Justiça: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO,
FATO QUE DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE PERSISTIR A CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Tratando-se de imóvel
adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária, a titularidade do domínio é da credora fiduciária, que não integra
o polo passivo da execução. Assim, inviável se apresenta a realização da penhora sobre o próprio bem, que é de titularidade de
terceiro. Viável será a incidência da constrição sobre o direito eventual resultante do negócio, de que são titulares os devedores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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