TJSP 01/03/2016 -Pág. 2448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2448
pedido. Descabe o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, pois não houve cobrança, mas tão só a inscrição do
nome da autora no rol dos inadimplentes.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de a) condenar
o réu a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00, atualizada pela Tabela DEPRE, com juros de
mora de 1% ao mês, tudo a partir da sentença; b) determinar que seja o nome da autora excluído dos órgãos de proteção ao
crédito; e c) considerar inexigíveis os débitos apontados em nome da autora. Isento de custas processuais e dos honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. e C. Sorocaba, 25 de fevereiro de 2016. GUSTAVO SCAF DE MOLON
JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP)
Processo 1022388-92.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aline Silveira Costa - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOSLTDA - Aline Silveira Costa - Vistos. Remetam-se estes
autos à conclusão ao MM. Juiz Dr. Gustavo Scaf de Molon, designado para auxiliar este Juízo no período. Int. - ADV: PEDRO
JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), ALINE
SILVEIRA COSTA (OAB 283691/SP)
Processo 1022388-92.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aline Silveira Costa - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOSLTDA - Aline Silveira Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Gustavo Scaf de Molon Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), passo a decidir. A questão versada no
presente feito não necessita de produção de provas em audiência (art. 330, I, do CPC), razão pela qual passa-se ao julgamento.
Nesse sentido: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da
necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de
não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ 4ª Turma, REsp 3.047/ES, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 17.09.90).
E ainda: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 14.08.90). No mérito, procede parcialmente o
pedido da autora. Da análise dos autos conclui-se que a autora adquiriu um veículo da requerida, no importe de R$ 22.900,00,
pagando R$ 4.500,00 de entrada e financiando o valor de R$ 18.400,00. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos,
mormente pelo contrato de financiamento, conclui-se que o valor pago pelo veículo foi de R$ 25.748,36, sendo R$ 5.846,36 de
entrada e R$ 20.848,54 como valor financiado, em dissonância com o que foi informado á autora. Com isso, a autora acabou
pagando um valor superior àquele que lhe foi informado quando da compra. Nem se alegue que esses valores dizem respeito a
outros itens adquiridos pela autora. Não há nenhuma prova de que a autora foi informada de que além do valor contratado ainda
estaria pagando um valor pela direção hidráulica e seguro de proteção mecânica. Se a direção hidráulica foi uma cortesia, o
lapso quanto à parte que caberia à autora deve ser carreado à ré, por violação do dever de informação. Deve, pois, a autora ser
ressarcida do valor que pagou a mais pelo veículo (R$ 2.448,54), mais o valor correspondente aos juros calculados sobre o valor
superior ao informado à autora, no total de R$ 6.450,29. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o
réu a pagar à autora o valor de R$ 6.450,29, atualizada pela Tabela DEPRE, com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da
sentença. Isento de custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. e C. Sorocaba,
25 de fevereiro de 2016. GUSTAVO SCAF DE MOLON JUIZ DE DIREITO - ADV: ALINE SILVEIRA COSTA (OAB 283691/SP),
PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP)
Processo 1022594-09.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Wilson de Jesus
Brao - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOSLTDA - Vistos. Ciência à parte requerente, acerca da contestação e documentos,
para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Com a vinda de novos documentos, dê-se ciência à parte requerida. Após,
tornem os autos à conclusão para designação de audiência de instrução ou eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se.
- ADV: ERICA CAMPOS VIEIRA (OAB 180284/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), JULIA BARBERO
SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP)
Processo 1022594-09.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Wilson de Jesus
Brao - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOSLTDA - Vistos. Remetam-se estes autos à conclusão ao MM. Juiz Dr. Gustavo Scaf
de Molon, designado para auxiliar este Juízo no período. Int. - ADV: ERICA CAMPOS VIEIRA (OAB 180284/SP), PEDRO JOSE
SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP)
Processo 1022594-09.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Wilson de Jesus
Brao - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOSLTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Scaf de Molon Vistos. Dispensado o
relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), passo a decidir. A questão versada no presente feito não necessita de produção de
provas em audiência (art. 330, I, do CPC), razão pela qual passa-se ao julgamento. Nesse sentido: “Em matéria de julgamento
antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova
em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno
contraditório” (STJ 4ª Turma, REsp 3.047/ES, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 17.09.90). E ainda: “Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832/
RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 14.08.90). Preliminarmente, incabível a denunciação da lide, figura não contemplada
pela lei dos Juizados Especiais Cíveis. Deverá a ré valer-se do direito de regresso em ação autônoma. No mérito, improcede o
pedido do autor. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória na qual o autor postula a condenação da ré em danos morais,
em razão de indevido protesto. Alega o autor que foi vítima de indevido protesto de título de crédito, em razão de não pagamento
de IPVA, após ter vendido o veículo para a requerida. Da análise dos autos, constata-se que o débito de IPVA do veículo foi
contraído quando o autor não mais era o proprietário do veículo. Ocorre que o autor, ao vender o veículo, deveria tomar as
cautelas necessárias para que não fosse responsabilizado por débitos futuros. Cabia ao vendedor comunicar ao Detran a venda
do veículo, justamente para se precaver de multas e tributos incidentes sobre o veículo quando estivesse na propriedade de
terceiros. Não o fazendo, conforme determina a legislação, fica sujeito a cobranças por débitos posteriores. Nesse sentido:
“Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo
e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o DETRAN comunicado
da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Recurso especial improvido” (Recurso Especial nº
722927/RS (2005/0015661-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 03.08.2006, unânime, DJ 17.08.2006). A improcedência,
pois, é medida que se impõe.POsto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Isento de custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei
9.099/95.P.R.I. e C. Sorocaba, 25 de fevereiro de 2016. GUSTAVO SCAF DE MOLON JUIZ DE DIREITO - ADV: ERICA CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º