TJSP 24/05/2016 -Pág. 2625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
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dias para efetuar o peticionamento eletrônico.O processo físico permanecerá, pelo prazo de 60 (sessenta) dias à disposição
para consulta e digitalização das peças necessárias (sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do
débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Após este prazo, os autos do processo físico serão
arquivados definitivamente, eis que superada a fase de conhecimento, lançando-se as movimentações e respectiva baixa.
Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0005337-73.2011.8.26.0619/01 - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Décio João Miniusse Jose Paulo Lazaretti - Vistos. Acessei ao sistema BACENJUD, determinando o bloqueio de valores até a satisfação do débito.
Aguardado o prazo necessário e considerando a resposta positiva, diante do bloqueio total efetivado (no valor de R$ 3.272,33),
converto-o em penhora, ficando a parte executada (através do advogado constituído) INTIMADA para, querendo, apresentar
IMPUGNAÇÃO (incidente processual nos próprios autos) no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, bem como advertida do teor do
parágrafo único do artigo 920 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO à constrição
judicial e com a juntada do depósito nos autos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive, dando
quitação, se o caso, para levantamento do valor e extinção do feito.Acessei também o sistema INFOJUD, requisitando a(s)
declaração(ões) de renda da parte devedora e, conforme pode ser observado na(s) resposta(s) que segue(m), não consta(m)
entrega de declaração(ões) de renda. Em acesso ao sistema RENAJUD, procedi à pesquisa pretendida, verificando a existência
de inúmeros veículos registrados em nome da parte devedora, conforme resposta anexa.Oportunamente, tornem CONCLUSOS.
- ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), WILLIAN
GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP)
Processo 0005580-46.2013.8.26.0619 (061.92.0130.005580) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisca
de Los Dolores Bernardo - Companhia Agropecuaria Santa Fé e outro - Silvana Piva e outro - Vistos.Fl. 196: Considerando o
efeito suspensivo concedido no recurso de agravo de instrumento, defiro o pedido em destaque para, por ora, excluir o nome
dos codevedores do polo passivo da lide.Após, aguarde-se decisão final do incidente de habilitação. - ADV: PASCOAL BELOTTI
NETO (OAB 54914/SP), CARLOS VALÉRIO DA ROCHA (OAB 156965/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP)
Processo 0005803-28.2015.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Sergio Luiz de Melo - - CELIA REGINA CORDIOLLI DE MELO - Vistos. Acessei ao sistema BACENJUD,
determinando o bloqueio de valores até a satisfação do débito.Conforme pode ser observado na resposta, a ordem restou
infrutífera tendo em vista não existir saldo/relacionamento em favor da parte executada.Acessei também o sistema INFOJUD,
requisitando a(s) declarações de ajuste anual (Imposto de Renda de Pessoa Física), DÓI e DITR dos devedores e, conforme pode
ser observado na(s) resposta(s) que segue(m), obteve-se resposta(s) positiva(s) somente com relação a um dos executados
(IRPF), a(s) qual(is) ficará(ão) arquivada(s) em Cartório, no Classificador 01/2016, com vista restrita às partes e seus advogados.
Em acesso ao sistema RENAJUD, procedi à pesquisa pretendida, verificando a existência de veículos registrados em nome
da parte devedora, porém, um deles já gravado com a restrição circulação, por ordem emanada deste feito anteriormente,
conforme resposta anexa.Observo, ainda, que em relação do segundo veículo, há credor com garantia real, conforme restrição
de alienação fiduciária constante no RENAVAM.Assim, IMPOSSÍVEL à penhora do referido veículo.Ante o exposto, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.Caso pretenda o
acesso aos demais sistemas eletrônicos, deverá providenciar a memória discriminada e atualizada do débito, recolhendo as
taxas pertinentes, salvo se for beneficiário(a) da gratuidade da justiça.Oportunamente, tornem CONCLUSOS. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006037-10.2015.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C.R. - G.C.R. - NOTA DO
CARTÓRIO: Fica o(a) Procurador(a) judicial da parte credora intimado a manifestar sobre a devolução da carta precatória
expedida para citação do requerido, sem cumprimento. - ADV: FULVIO HENRIQUE DE MELLO DONATO (OAB 329548/SP)
Processo 0006153-16.2015.8.26.0619 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Graziela Mayara Barbosa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a
conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, devido a partir da data do recolhimento do segurado junto
ao sistema carcerário (05.09.2012 - fls. 109), devendo ser mantido o benefício ao menos até a data de soltura do segurado.
Em razão da concessão da tutela provisória de urgência, oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30
(trinta) dias contados do recebimento do ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de
descumprimento.A atualização monetária, em relação às parcelas devidas a partir de junho de 2009, far-se-á pelo constante
na Lei 11.960/09, até25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à declaração
parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09, nos autos da ADI 4.357 e 4.425, a correção passará a contar segundo o
IPCA-E, observada a data da citação. Fixo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil, Lei nº
10.406/2002, até 30/06/2009, e a partir de 1º de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para
a eventual expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR
Taxa Referencial), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a data
da citação. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, definidos desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária e a taxa de juros a serem aplicados, bem como o termo inicial, considerando que os honorários advocatícios abrangem
apenas as parcelas anteriores à prolação desta sentença, nos termos da súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça,
verifica-se que o proveito econômico, a ser apurado por mero cálculo aritmético, certamente não atingirá patamar superior a
duzentos salários mínimos, motivos pelos quais, desde logo, condeno a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte
vencedora em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condená-la ao pagamento das
custas processuais, em razão da isenção instituída pelo artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993.Pelos mesmos
fundamentos, não é caso de remessa necessária (artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
- ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
Processo 0006432-41.2011.8.26.0619 (619.01.2011.006432) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Scutare
& Scuta Taquaritinga Ltda Me - Fernando Aparecido Bizzari - Vistos. Acessei ao sistema BACENJUD, determinando o bloqueio
de valores até a satisfação do débito.Conforme pode ser observado na resposta, a ordem restou infrutífera tendo em vista não
existir saldo/relacionamento em favor da parte executada.Em acesso ao sistema RENAJUD, procedi à pesquisa pretendida,
verificando a inexistência de veículo registrado em nome da parte devedora. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.Caso pretenda o acesso aos demais sistemas
eletrônicos, deverá providenciar a memória discriminada e atualizada do débito, recolhendo as taxas pertinentes, salvo se for
beneficiário(a) da gratuidade da justiça.Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório, iniciando o prazo
para prescrição intercorrente.Intime-se. - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP)
Processo 0006689-27.2015.8.26.0619 - Procedimento Comum - Guarda - R.D.M. - V.M.S. - - C.A.B. - Vistos.Em acesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º