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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016 - Página 1137

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TJSP 29/06/2016 -Pág. 1137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2146

1137

VARA:3ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NEYTON FANTONI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO RUSTICE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2016
Processo 0000678-23.2005.8.26.0072 (072.01.2005.000678) - Outros Feitos não Especificados - Cicera dos Santos Pichim
- Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ciência do ofício de fls. 216. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP),
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
Processo 0000747-45.2011.8.26.0072 (apensado ao processo 0009793-92.2010.8.26) (072.01.2011.000747) - Procedimento
Comum - Fatos Jurídicos - Comeri Comercial de Automóveis Ltda - Famcred Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Multisetorial - - Kapa Service Ltda Epp - - Banco do Brasil Sa - Fls. 338. Anote-se para fins de publicação e intimação.Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. - ADV: VLADIMIR DE MARCK (OAB 8746/SC), JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB
27774/SC), SIDNEI JOÃO STRAUS (OAB 17112/SC), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), APARECIDA
DONIZETE CUNHA (OAB 153076/SP)
Processo 0000888-11.2004.8.26.0072 (072.01.2004.000888) - Procedimento Comum - Carlos Alberto Rodrigues - Cohab
Companhia de Habitacao Popular de Bauru - Vistos, etc.1. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento
habitacional proposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES contra a COHAB BAURU.2. Sobreveio pedido de renúncia formulado
por meio da petição de fls. 737/738, com concordância exteriorizada a fls. 743.É o relatório.3. Versa a presente ação revisional
sobre direito disponível.Nesse contexto, à luz da situação fática retratada a fls. 737, a renúncia exteriorizada alcança o direito
sobre o qual se funda a ação, conforme explicitado pelo autor.4. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art.
487, V, do CPC. Em consequência, defiro a expedição de guia de levantamento referente aos depósitos judiciais efetuados
pelo autor, conforme requerido a fls. 743. Sem sucumbência, em vista dos benefícios da assistência judiciária como projeção
concreta de garantia constitucional de acesso à Justiça, a repercutir sobre o princípio da causalidade. Sem custas, ante isenção
legal.P.R.I. - ADV: HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP), AMANDIO MANOEL PEREIRA PINHO (OAB 104819/
SP), MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), THAIS RODRIGUES (OAB 269583/SP), FERNANDO RODRIGUES
(OAB 303726/SP)
Processo 0001144-07.2011.8.26.0072 (072.01.2011.001144) - Procedimento Comum - Companhia de Habitacao Popular
de Bauru Cohab Bauru - Arthur Prata Junior - - Juliana Fiorin Salgado Prata - Nota de Cartório: Vistas dos autos ao autor
para manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento positivo do mandado reintegração de posse fls. 251/254. - ADV: OLÍVIA
FERNANDA FERREIRA ARAGON (OAB 183187/SP), LUIZ GUSTAVO CARDOSO ALVES (OAB 317985/SP), MILTON CARLOS
GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP)
Processo 0001219-07.2015.8.26.0072 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JOSÉ AMARAL CASTRO
- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos, etc.Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais
proposta por JOSÉ AMARAL CASTRO, sob os benefícios da assistência judiciária, contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. Alegou o autor que contratou serviços de telefonia cuja mensalidade seria paga através de débito em conta no Banco
Bradesco S/A, conforme especificado a fls. 03. Nada obstante regular realização do débito em conta, a ré enviou boletos
bancários referentes ao mesmo serviço, ensejando pagamento em duplicidade, fato que causou prejuízo econômico, conforme
demonstrativo de valores apresentado, além de constrangimento, ensejando o ajuizamento da presente ação. Foram juntados
documentos com a petição inicial.Contestação apresentada a fls. 214/221, alegando ausência de responsabilidade diante
das peculiaridades do cadastramento da linha do autor e impossibilidade de devolução em dobro, impugnando a pretensão
indenizatória cumulativamente deduzida.Frustrou-se a conciliação. Saneado o processo, não houve interesse pela produção
de outras provas, com encerramento da instrução (fls. 320).É o relatório.Procede parcialmente a ação.Segundo clássica regra
de hermenêutica jurídica, onde a causa for a mesma, o mesmo direito deverá ser estatuído. O que convém na base e na
causa, convém no efeito (cf. FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA, Compêndio de Hermenêutica Jurídica, in Clássicos do Direito
Brasileiro, vol. 3, Saraiva, 1984, pág. 75-76).Sob tal conjuntura hermenêutica, conforme admitido na própria contestação, ainda
que sob eufemístico entrave burocrático (fls. 315), houve tolerado e consciente enriquecimento sem causa com o recebimento
em duplicidade dos valores referentes ao serviço de telefonia, realidade fática também delineada pelos insistentes protocolos
de atendimento (fls. 25) e farta prova documental (fls. 27/190).Nesse contexto, nada obstante tenha a ré percebido a cobrança
em duplicidade, manteve-se inerte no tocante ao pronto desfazimento do equivoco, continuando a receber, comodamente,
dois pagamentos de uma mesma conta, estabelecendo cumplicidade com o enriquecimento sem causa, ao fazer “ouvido
de mercador” em relação aos exaustivos protocolos de atendimento registrados a fls. 25, a configurar má-fé legitimante da
condenação em dobro.É o quanto basta para a caracterização da abusividade e antijuridicidade do comportamento negocial,
em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a ensejar a condenação em dobro pelo valor indevidamente
recebido, propiciador de prolongado e conivente enriquecimento sem causa.Afasta-se, contudo, a incidência de dano moral.
Dano moral é agressão à dignidade humana. Não é toda situação desagradável ou incômoda, causadora de contrariedade
pelo prejuízo financeiro ou descumprimento de um contrato, ainda que geradora de algum aborrecimento pessoal ou desgaste
emocional, que legitima a intervenção do Judiciário e assegura automático direito à obtenção de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que “não cabe indenização por dano moral em caso de
mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual”, sendo necessária “a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” (REsp n. 1.365.281-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti e
AgRg no REsp n. 1.408.540-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).No caso concreto, os fatos descritos na petição inicial e as
circunstâncias constantes dos autos, e acima analisadas, revelam que o autor somente sofreu prejuízo material em decorrência
do pagamento em duplicidade pelos serviços de telefonia contratados com a ré.Por isso, os fatos submetidos à apreciação judicial
e o conjunto probatório acima analisado revelam, a um só tempo, que em nenhum momento extrapolaram o campo obrigacional e
o interesse econômico emanado do contrato de prestação de serviços de telefonia, não apontando, de forma concreta, agressão
à dignidade do autor, como decorrência dos desdobramentos do vínculo contratual estabelecido entre as partes.Desta forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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